10.295, De 17.10.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.295, DE 17 DE OUTUBRO DE
2001.
Regulamento
Dispõe sobre a Política
Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Política Nacional de Conservação e Uso
Racional de Energia visa a alocação eficiente de recursos
energéticos e a preservação do meio ambiente.
Art. 2o O Poder Executivo
estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou
mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos
consumidores de energia fabricados ou comercializados no País, com
base em indicadores técnicos pertinentes.
§
1o Os níveis a que se refere o caput serão
estabelecidos com base em valores técnica e economicamente viáveis,
considerando a vida útil das máquinas e aparelhos consumidores de
energia.
§
2o Em até 1 (um) ano a partir da publicação
destes níveis, será estabelecido um Programa de Metas para sua
progressiva evolução.
Art.
3o Os fabricantes e os importadores de máquinas e
aparelhos consumidores de energia são obrigados a adotar as medidas
necessárias para que sejam obedecidos os níveis máximos de consumo
de energia e mínimos de eficiência energética, constantes da
regulamentação específica estabelecida para cada tipo de máquina e
aparelho.
§
1o Os importadores devem comprovar o atendimento
aos níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de
eficiência energética, durante o processo de
importação.
§
2o As máquinas e aparelhos consumidores de
energia encontrados no mercado sem as especificações legais, quando
da vigência da regulamentação específica, deverão ser recolhidos,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelos respectivos fabricantes
e importadores.
§
3o Findo o prazo fixado no §
2o, os fabricantes e importadores estarão
sujeitos às multas por unidade, a serem estabelecidas em
regulamento, de até 100% (cem por cento) do preço de venda por eles
praticados.
Art.
4o O Poder Executivo desenvolverá mecanismos que
promovam a eficiência energética nas edificações construídas no
País.
Art.
5o Previamente ao estabelecimento dos indicadores
de consumo específico de energia, ou de eficiência energética, de
que trata esta Lei, deverão ser ouvidas em audiência pública, com
divulgação antecipada das propostas, entidades representativas de
fabricantes e importadores de máquinas e aparelhos consumidores de
energia, projetistas e construtores de edificações, consumidores,
instituições de ensino e pesquisa e demais entidades
interessadas.
Art.
6o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
17 de outubro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Jorge
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.10.2001