10.304, De 5.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.304, DE 5 DE NOVEMBRO DE
2001.
Mensagem de veto
Regulamento
Texto compilado
Transfere ao domínio do
Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras
providências.
Transfere ao domínio dos
Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá
outras providências. (Redação dada pela
Lei nº 11.949, de 2009)
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As terras pertencentes à União, compreendidas
no Estado de Roraima, passam ao domínio desse Estado, mantidos os
seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art.
1o  As terras pertencentes à União compreendidas
nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados,
mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art.
14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pela
Lei nº 11.949, de 2009)
Art. 2o São excluídas da transferência de
que trata esta Lei as áreas relacionadas nos incisos II, III, IV, VIII,
IX e
X do
art. 20 da
Constituição Federal, as terras indígenas pertencentes à União
e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou
utilidade pública.
Art. 3o As terras transferidas ao domínio
do Estado de Roraima deverão ser utilizadas em atividades de
assentamento e de colonização, podendo ser adotado o regime de
concessão de uso, previsto pelo Decreto-Lei no
271, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2o  São excluídas da
transferência de que trata esta Lei: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 454, de 2009).
I - as
áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 454, de 2009).
II - as
terras destinadas ou em processo de destinação, pela União, a
projetos de assentamento; (Incluído pela Medida
Provisória nº 454, de 2009).
III - as
áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e
aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; (Incluído pela Medida
Provisória nº 454, de 2009).
IV - as
áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou
especial; (Incluído pela Medida
Provisória nº 454, de 2009).
V - as
áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 454, de 2009).
VI - as
áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido
extintos por descumprimento de cláusula resolutória. (Incluído pela Medida
Provisória nº 454, de 2009).
Art. 2o  São excluídas da
transferência de que trata esta Lei:  (Redação dada pela
Lei nº 11.949, de 2009)
I  as áreas
relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição
Federal; (Redação dada pela
Lei nº 11.949, de 2009)
II  as terras
destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de
assentamento; (Redação dada pela
Lei nº 11.949, de 2009)
III  as áreas de
unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em
processo de instituição, conforme regulamento; (Redação dada pela
Lei nº 11.949, de 2009)
IV  as áreas
afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou
especial; (Redação dada pela
Lei nº 11.949, de 2009)
V  as áreas
destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e (Redação dada pela
Lei nº 11.949, de 2009)
VI  as áreas
objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos
por descumprimento de cláusula resolutória. (Redação dada pela
Lei nº 11.949, de 2009)
Art. 3o  As terras
transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser
preferencialmente utilizadas em atividades de conservação ambiental
e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de
regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão
de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de
fevereiro de 1967. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 454, de 2009).
Art.
3o  As terras transferidas ao domínio dos Estados
de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em
atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e
desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de
regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão
de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de
fevereiro de 1967. (Redação dada pela
Lei nº 11.949, de 2009)
§
1o A aquisição ou o arrendamento de lotes por
estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições
estabelecidos na legislação federal.
§
2o (VETADO)
Art.
4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4o O Poder Executivo
regulamentará esta Lei. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 454, de 2009).
Art.
4o  O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 11.949, de 2009)
Art.
5o (VETADO)
Brasília, 5 de
novembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Abrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.11.2001