10.309, De 22.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.309, DE 22 DE NOVEMBRO   DE
2001.
(Vide
Decreto nº 4.242, de 2002)
Conversão da
MPv nº 2, de 2001
Dispõe sobre a assunção pela União
de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados
terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas
brasileiras.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica a União autorizada a
assumir as responsabilidades civis perante terceiros no caso de
danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados
terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas
brasileiras no Brasil ou no exterior.
Parágrafo único. O
montante global das assunções a que se refere o art.
1o fica limitado ao maior valor estabelecido
pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas
brasileiras, para cobertura dos danos a que se refere o
caput, deduzido o montante coberto pelas seguradoras
internacionais.
Art.
2o O limite coberto para cada empresa aérea
dependerá do montante de seu seguro de responsabilidade civil
contra terceiros, contratado com base em sua posição do dia 10 de
setembro de 2001.
Art.
3o As empresas aéreas a que se refere esta Lei
deverão apresentar ao Ministério da Defesa plano de segurança no
prazo de trinta dias.
Art.
4o Caberá ao Ministro de Estado da Defesa,
ouvidos os órgãos competentes, atestar que o sinistro sujeito à
assunção a que se refere esta Lei ocorreu em virtude de ataques
decorrentes de guerra ou de atos terroristas.
Art. 5o A autorização a que se refere
esta Lei vigorará por trinta dias, contados a partir de 00:00 horas
do dia 25 de setembro de 2001, podendo ser prorrogada por ato do
Poder Executivo pelo prazo de até cento e vinte dias.(autorização de prazo vide Lei nº 10.459,
de 15.5.2002)
Art.
6o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória
no 2, de 24 de setembro de 2001.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de
novembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.11.2001