10.310, De 22.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.310, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2001.
Conversão da MPv nº 4,
de 2001
Dispõe sobre a complementação pela
União dos recursos necessários ao pagamento de bônus aos
consumidores residenciais de energia elétrica e dá outras
providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 4, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º  Fica a União autorizada a complementar os
recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores
residenciais de energia elétrica disciplinado pelos incisosI e II do §
1º do art. 4º da Resolução da
Câmara de Gestão de Energia Elétrica - GCE nº 4,
de 22 de maio de 2001, com a redação determinada pela Resolução
da GCE nº 43, de 4 de setembro de 2001, mediante a
inclusão de programação específica no orçamento da União.
§ 1o  A complementação de que trata o caput
somente será efetivada quando os recursos destinados ao pagamento
do referido bônus, previstos nas Resoluções da GCE nos
4, de 2001, e 43, de 2001, deduzidas
as provisões contidas no inciso I do art. 10 da
Resolução da GCE nº 4, de 2001, e no inciso
I do art.
12 da Resolução da GCE nº 13, de
1o de junho de 2001, não forem suficientes
para a sua cobertura.
§ 2º  Fica o Ministério de Minas e Energia
encarregado de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de
serviços públicos de distribuição de energia elétrica, após o
encaminhamento, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
das planilhas contendo os valores devidos a cada
concessionária.
Art. 2º  Caberá à ANEEL fiscalizar as contas de
cada concessionária de serviços públicos de distribuição de energia
elétrica e definir o valor a ser repassado a cada uma delas, na
forma prevista no § 2º do art.
1º.
Art. 3º  O eventual saldo positivo da
diferença entre a soma do total de recursos destinados à cobertura
dos bônus individuais a consumidores residenciais de energia
elétrica, definidos na Resolução da GCE nº
43, de 2001, e no art. 1º desta Lei, e o
pagamento total do bônus será compensado integralmente nas tarifas,
na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 4º  A GCE estabelecerá prazos e procedimentos
para a execução do disposto nesta Lei.
Art.
5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 22 de novembro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.11.2001