10.316, De 6.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.316, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2001.
Mensagem de veto
Cria a autarquia federal Instituto
de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E
COMPETÊNCIAS
Art.
1o Fica criada a autarquia federal Instituto de
Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, dotada de
personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.
Art.
2o O JBRJ terá como finalidade promover, realizar
e divulgar o ensino e as pesquisas técnico-científicas sobre os
recursos florísticos do Brasil, visando o conhecimento e a
conservação da biodiversidade, bem como manter as coleções
científicas sob sua responsabilidade, competindo-lhe, em especial,
em consonância com as diretrizes das políticas nacionais de meio
ambiente fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente:
I - subsidiar o
Ministério do Meio Ambiente na elaboração da Política Nacional de
Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;
II - criar e
manter programas de apoio à implantação, estruturação e
desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual
e municipal;
III - manter a
operacionalização e o controle do Sistema Nacional de Registro de
Jardins Botânicos;
IV - desenvolver
e difundir programas de pesquisa científica, visando a conservação
da flora nacional, e estimular o desenvolvimento tecnológico das
atividades de interesse da botânica e de áreas correlatas;
V - manter e
ampliar coleções nacionais de referência, representativas da flora
nativa e exótica, em estruturas adequadas, carpoteca, xiloteca,
herbário, coleção de plantas vivas;
VI - manter e
ampliar o acervo bibliográfico, especializado na área da botânica,
meio ambiente e áreas afins;
VII - estimular e
manter programas de formação e capacitação de recursos humanos nos
campos da botânica, ecologia, educação ambiental e gestão de
jardins botânicos;
VIII - manter
banco de germoplasma e promover a divulgação anual do index
seminum no Diário Oficial da União;
IX - manter
unidades associadas representativas dos diversos ecossistemas
brasileiros; e
X - analisar
propostas e firmar acordos e convênios internacionais, objetivando
a cooperação no campo das atividades de pesquisa e acompanhar a sua
execução, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E DIREÇÃO
Art.
3o (VETADO)
§
1o (VETADO)
§
2o As atribuições das diretorias e outros órgãos
que compõem o JBRJ, bem como as atribuições de seus dirigentes,
serão estabelecidas em regulamento.
Art.
4o O Presidente do JBRJ será substituído, em seus
impedimentos, por um dos Diretores, por ele designado, após
anuência prévia do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art.
5o Aos dirigentes do JBRJ é vedado o exercício de
qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de
direção político-partidária.
Parágrafo único.
A vedação de que trata o caput não se aplica aos casos de
atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais
mantidos com entidades públicas ou privadas de ensino e
pesquisa.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art.
6o À Autarquia de que trata esta Lei serão
transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos
e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às
atividades finalísticas e administrativas do Instituto de Pesquisas
JBRJ, unidade integrante da estrutura básica do Ministério do Meio
Ambiente.
Art.
7o Constituem patrimônio do JBRJ os bens e
direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que
venha a adquirir ou incorporar.
Art.
8o Constituem receitas do JBRJ:
I - as dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento-Geral da
União;
II - os recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - as doações,
legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - o produto da
venda de publicações, material técnico, dados e informações,
inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos
administrativos e de taxas de inscrições em concursos;
V - retribuição
por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI - as rendas de
qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe
sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;
VII - as receitas
provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e
dotações de fontes internas e externas; e
VIII - os
recursos de transferência de outros órgãos da administração
pública.
Art.
9o No caso de dissolução da Autarquia, seus bens
e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES
Art. 10. Fica
criado o Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia JBRJ.
Parágrafo único.
Ficam redistribuídos os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do
Ministério do Meio Ambiente, lotados na Unidade Instituto de
Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, para compor o Quadro
referido no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - transferir
para o JBRJ o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do
Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos, necessários ao
funcionamento da Autarquia; e
II - remanejar,
transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério do
Meio Ambiente para atender às despesas de estruturação e manutenção
do JBRJ, utilizando, como recursos, as dotações orçamentárias
destinadas às atividades fins e administrativas, observados os
mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas, previstos
na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 12. A
Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e a
Advocacia-Geral da União prestarão ao JBRJ, no âmbito de suas
competências, a assistência jurídica necessária, até que seja
provido o cargo de Procurador-Geral da Autarquia.
Art. 13. A
publicação da Estrutura Regimental da Autarquia JBRJ marcará a sua
instalação, e será feita pelo Poder Executivo, no prazo de trinta
dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.12.2001
ANEXO
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO JBRJ.
CARGOS
CÓDIGO
QUANTIDADE
Presidente
DAS 101.6
01
Diretor
DAS 101.5
04
Procurador-Geral, Auditor,
Coordenador-Geral e Chefe de Gabinete
 
DAS 101.4
 
04
Coordenador
DAS 101.3
07
Chefe de
serviço
DAS 101.1
06
Assessor Especial
DAS 102.4
03
Assessor
DAS 102.3
04
Assistente
DAS 102.2
02
Auxiliar
DAS 102.1
07
 
 
 
 
FG-1
05
b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA AUTARQUIA ESPECIAL JARDIM
BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO.
Código
DAS
UNITÁRIO
Situação
Proposta
Quantidade
Valor Total
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
4
19,76
DAS 101.4
3,08
4
12,32
DAS 101.3
1,24
7
8,68
DAS 101.1
1,00
6
6,00
DAS 102.4
3,08
3
9,24
DAS 102.3
1,24
4
4,96
DAS 102.2
1,11
2
2,22
DAS 102.1
1,00
7
7,00
SUBTOTAL 1
38
76,70
FG-1
0,31
5
1,55
SUBTOTAL 2
5
1,55
TOTAL (1+2)
43
78,25