10.332, De 19.12.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2001.
Mensagem de veto
Regulamento
Institui mecanismo de financiamento
para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio, para o
Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde, para o Programa
Biotecnologia e Recursos Genéticos  Genoma, para o Programa de
Ciência e Tecnologia para o Setor Aeronáutico e para o Programa de
Inovação para Competitividade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Do total da arrecadação da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela
Lei no 10.168, de 29 de
dezembro de 2000, serão destinados, a partir de
1o de janeiro de 2002:
I  17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por
cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio;
Regulamento
 II  17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por
cento) ao Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde;Regulamento
III  7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)
ao Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos - Genoma; Regulamento
IV  7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa de Ciência e
Tecnologia para o Setor Aeronáutico; Regulamento
V
 10% (dez por cento) ao Programa de Inovação para
Competitividade.
Art.
2o Os Programas referidos no art.
1o desta Lei, previstos na Lei no 9.989, de 21 de julho de
2000, objetivam incentivar o desenvolvimento científico e
tecnológico brasileiro, por meio de financiamento de atividades de
pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico de interesse das
áreas do agronegócio, da saúde, da biotecnologia e recursos
genéticos, do setor aeronáutico e da inovação para a
competitividade.
§
1o As parcelas de recursos destinadas ao
financiamento dos Programas referidos no caput do art.
1o serão alocadas ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categorias de programação
específicas.
§
2o No mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos
de cada Programa serão destinados a projetos desenvolvidos por
empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de
abrangência das Agências de Desenvolvimento Regionais.
Art.
3o Os recursos destinados ao Programa de Inovação
para Competitividade, previstos no inciso V do art.
1o e no art. 5o desta Lei,
serão utilizados para:
I - estímulo ao
desenvolvimento tecnológico empresarial, por meio de programas de
pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades,
centros de pesquisas e o setor produtivo;
II - a
equalização dos encargos financeiros incidentes nas operações de
financiamento à inovação tecnológica, com recursos da Financiadora
de Estudos e Projetos - Finep;
III - a
participação minoritária no capital de microempresas e pequenas
empresas de base tecnológica e fundos de investimento, através da
Finep;
IV - a concessão
de subvenção econômica a empresas que estejam executando Programas
de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados em
conformidade com a Lei no
8.661, de 2 de junho de 1993; e
V - a
constituição de uma reserva técnica para viabilizar a liquidez dos
investimentos privados em fundos de investimento em empresas de
base tecnológica, por intermédio da Finep, conforme disposto em
regulamento.
§
1o O Poder Executivo regulamentará a subvenção
econômica de que trata o inciso IV deste artigo, observado o limite
de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos investimentos de
custeio realizados na execução dos PDTI ou PDTA, e fixará os
limites máximos admissíveis para fins da equalização, da
participação no capital e da constituição da reserva técnica,
previstos nos incisos II, III e V deste artigo.
§
2o A regulamentação da subvenção econômica de que
trata o inciso IV e dos demais instrumentos do Programa de Inovação
para Competitividade dará prioridade aos processos de inovação,
agregação de valor e aumento da competitividade do setor
empresarial.
Art. 4o Serão constituídos, no âmbito
do Ministério da Ciência e Tecnologia, comitês gestores com a
finalidade de estabelecer as diretrizes gerais e definir os planos
anuais de investimentos, acompanhar a implementação das ações e
avaliar os resultados alcançados, relativamente aos Programas de
que trata esta Lei.
§
1o Os comitês gestores serão compostos por
representantes do Governo Federal, do setor industrial e do
segmento acadêmico-científico.
§
2o A participação nos comitês gestores não será
remunerada.
§
3o As despesas operacionais, de planejamento,
prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
relativas à manutenção dos Programas previstos no art.
1o desta Lei, não poderão ultrapassar o montante
correspondente a 5% (cinco por cento) dos respectivos orçamentos
anuais.
Art. 5o A proposta orçamentária anual da
União destinará ao Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituído pela
Lei no 10.168, de
2000, recursos não inferiores ao equivalente a 43% (quarenta e
três por cento) da receita estimada da arrecadação do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos
beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei no 10.176, de 11 de janeiro de
2001.
Parágrafo único.
Os recursos de que trata o caput deste artigo serão
adicionais àqueles previstos no art.
2o da Lei no 10.168, de
2000, devendo ser alocados ao FNDCT, na forma prevista em
regulamento.
Art.
6o O art. 2o da Lei
no 10.168, de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2o
.............................................................
.....................................................................
§ 2o A partir de
1o de janeiro de 2002, a contribuição de que
trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas
pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto
serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a
serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem
assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem,
empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a
beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3o A
contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou
domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das
obrigações indicadas no caput e no § 2o
deste artigo.
§ 4o A alíquota da
contribuição será de 10% (dez por cento).
§ 5o O pagamento
da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena
subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador." (NR)
Art.
7o A Lei no 10.168, de 2000,
passa a vigorar acrescida do seguinte art.
2o-A:
"Art.
2o-A. Fica reduzida para 15% (quinze por
cento), a partir de 1o de janeiro de 2002, a
alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência
administrativa e semelhantes."
Art.
8o O art. 2o da Lei
no 10.052, de 28 de novembro de 2000, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 2o
.....................................................................
...............................................................................
§ 9o As despesas
operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de
operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de
operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de
resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades
do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5%
(cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente." (NR)
Art.
9o (VETADO)
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.2001