10.350, De 21.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.350, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2001.
Altera a Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997  Código de Trânsito Brasileiro,
de forma a obrigar a realização de exame psicológico periódico para
os motoristas profissionais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o O art. 147 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997  Código de
Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147.
.....................................................................
.....................................................................
§ 3o O exame
previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica
preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor
que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta
avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à
primeira habilitação.
.....................................................................
§ 5o O condutor
que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação
incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme
especificações do Conselho Nacional de Trânsito  Contran."
(NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60
(sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.2001 (Edição extra)