10.357, De 27.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2001.
Regulamento
Estabelece normas de controle e
fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente
possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias
entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física
ou psíquica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Estão sujeitos a controle e
fiscalização, na forma prevista nesta Lei, em sua fabricação,
produção, armazenamento, transformação, embalagem, compra, venda,
comercialização, aquisição, posse, doação, empréstimo, permuta,
remessa, transporte, distribuição, importação, exportação,
reexportação, cessão, reaproveitamento, reciclagem, transferência e
utilização, todos os produtos químicos que possam ser utilizados
como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes,
psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica.
§
1o Aplica-se o disposto neste artigo às
substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem
dependência física ou psíquica que não estejam sob controle do
órgão competente do Ministério da Saúde.
§
2o Para efeito de aplicação das medidas de
controle e fiscalização previstas nesta Lei, considera-se produto
químico as substâncias químicas e as formulações que as contenham,
nas concentrações estabelecidas em portaria, em qualquer estado
físico, independentemente do nome fantasia dado ao produto e do uso
lícito a que se destina.
Art.
2o O Ministro de Estado da Justiça, de ofício ou
em razão de proposta do Departamento de Polícia Federal, da
Secretaria Nacional Antidrogas ou da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, definirá, em portaria, os produtos químicos a serem
controlados e, quando necessário, promoverá sua atualização,
excluindo ou incluindo produtos, bem como estabelecerá os critérios
e as formas de controle.
Art.
3o Compete ao Departamento de Polícia Federal o
controle e a fiscalização dos produtos químicos a que se refere o
art. 1o desta Lei e a aplicação das sanções
administrativas decorrentes.
Art. 4o Para exercer qualquer uma das
atividades sujeitas a controle e fiscalização relacionadas no art.
1o , a pessoa física ou jurídica deverá se
cadastrar e requerer licença de funcionamento ao Departamento de
Polícia Federal, de acordo com os critérios e as formas a serem
estabelecidas na portaria a que se refere o art.
2o, independentemente das demais exigências
legais e regulamentares.
§
1o As pessoas jurídicas já cadastradas, que
estejam exercendo atividade sujeita a controle e fiscalização,
deverão providenciar seu recadastramento junto ao Departamento de
Polícia Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.
§
2o A pessoa física ou jurídica que, em caráter
eventual, necessitar exercer qualquer uma das atividades sujeitas a
controle e fiscalização, deverá providenciar o seu cadastro junto
ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização especial
para efetivar as suas operações.
Art.
5o A pessoa jurídica referida no caput do
art. 4o deverá requerer, anualmente, a Renovação
da Licença de Funcionamento para o prosseguimento de suas
atividades.
Art.
6o Todas as partes envolvidas deverão possuir
licença de funcionamento, exceto quando se tratar de quantidades de
produtos químicos inferiores aos limites a serem estabelecidos em
portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Art.
7o Para importar, exportar ou reexportar os
produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos
dos arts. 1o e 2o, será
necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal,
nos casos previstos em portaria, sem prejuízo do disposto no art.
6o e dos procedimentos adotados pelos demais
órgãos competentes.
Art.
8o A pessoa jurídica que realizar qualquer uma
das atividades a que se refere o art. 1o desta
Lei é obrigada a fornecer ao Departamento de Polícia Federal,
periodicamente, as informações sobre suas operações.
Parágrafo único.
Os documentos que consubstanciam as informações a que se refere
este artigo deverão ser arquivados pelo prazo de cinco anos e
apresentados ao Departamento de Polícia Federal quando
solicitados.
Art.
9o Os modelos de mapas e formulários necessários
à implementação das normas a que se referem os artigos anteriores
serão publicados em portaria ministerial.
Art. 10. A pessoa
física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício
de atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de
atividade controlada deverá comunicar a paralisação ou alteração ao
Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta dias a partir
da data da suspensão ou da mudança de atividade.
Art. 11. A pessoa
física ou jurídica que exerça atividade sujeita a controle e
fiscalização deverá informar ao Departamento de Polícia Federal, no
prazo máximo de vinte e quatro horas, qualquer suspeita de desvio
de produto químico a que se refere esta Lei.
Art. 12. Constitui infração administrativa:
I  deixar de
cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;
II  deixar de
comunicar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo de trinta
dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data
do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade
sujeita a controle e fiscalização;
III  omitir as
informações a que se refere o art. 8o desta Lei,
ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;
IV  deixar de
apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais,
manifestos e outros documentos de controle;
V  exercer
qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a
devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão
competente;
VI  exercer
atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou
jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta
Lei;
VII  deixar de
informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado,
para fins ilícitos;
VIII  importar,
exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização
prévia;
IX  alterar a
composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao
órgão competente;
X  adulterar
laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos
químicos controlados visando a burlar o controle e a
fiscalização;
XI  deixar de
informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em
local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto
químico controlado;
XII  deixar de
comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou
extravio de produto químico controlado e documento de controle, no
prazo de quarenta e oito horas; e
XIII 
dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e
fiscalização.
Art. 13. Os
procedimentos realizados no exercício da fiscalização deverão ser
formalizados mediante a elaboração de documento próprio.
Art. 14. O descumprimento das normas estabelecidas
nesta Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará
os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas
cumulativa ou isoladamente:
I  advertência
formal;
II  apreensão do
produto químico encontrado em situação irregular;
III  suspensão
ou cancelamento de licença de funcionamento;
IV  revogação da
autorização especial; e
V  multa de R$
2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a
R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).
§
1o Na dosimetria da medida administrativa, serão
consideradas a situação econômica, a conduta do infrator, a
reincidência, a natureza da infração, a quantidade dos produtos
químicos encontrados em situação irregular e as circunstâncias em
que ocorreram os fatos.
§
2o A critério da autoridade competente, o
recolhimento do valor total da multa arbitrada poderá ser feito em
até cinco parcelas mensais e consecutivas.
§
3o Das sanções aplicadas caberá recurso ao
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, na forma e prazo
estabelecidos em regulamento.
Art. 15. A pessoa
física ou jurídica que cometer qualquer uma das infrações previstas
nesta Lei terá prazo de trinta dias, a contar da data da
fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas, sem
prejuízo da aplicação de medidas administrativas previstas no art.
14.
§
1o Sanadas as irregularidades, os produtos
químicos eventualmente apreendidos serão devolvidos ao seu legítimo
proprietário ou representante legal.
§
2o Os produtos químicos que não forem
regularizados e restituídos no prazo e nas condições estabelecidas
neste artigo serão destruídos, alienados ou doados pelo
Departamento de Polícia Federal a instituições de ensino, pesquisa
ou saúde pública, após trânsito em julgado da decisão proferida no
respectivo processo administrativo.
§
3o Em caso de risco iminente à saúde pública ou
ao meio ambiente, o órgão fiscalizador poderá dar destinação
imediata aos produtos químicos apreendidos.
Art. 16. Fica
instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos,
cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao
Departamento de Polícia Federal para controle e fiscalização das
atividades relacionadas no art. 1o desta Lei.
Art. 17. São
sujeitos passivos da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos as pessoas físicas e jurídicas que exerçam qualquer uma
das atividades sujeitas a controle e fiscalização de que trata o
art. 1o desta Lei.
Art. 18. São
isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos
Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta
Lei:
I  os órgãos da
Administração Pública direta federal, estadual e municipal;
II  as
instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;
III  as
entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem
fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei
específica em vigor.
Art. 19. A Taxa
de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida pela
prática dos seguintes atos de controle e fiscalização:
I  no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais) para:
a. emissão de
Certificado de Registro Cadastral;
b. emissão de
segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e
c. alteração de
Registro Cadastral;
II  no valor de
R$ 1.000,00 (um mil reais) para:
a. emissão de
Certificado de Licença de Funcionamento;
b. emissão de
segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e
c. renovação de
Licença de Funcionamento;
III  no valor de
R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:
a. emissão de
Autorização Especial; e
b. emissão de
segunda via de Autorização Especial.
Parágrafo único.
Os valores constantes dos incisos I e II deste artigo serão
reduzidos de:
I - quarenta por
cento, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
II - cinqüenta
por cento, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;
III - setenta por
cento, quando se tratar de microempresa.
Art. 20. A Taxa
de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos será recolhida nos
prazos e nas condições estabelecidas em ato do Departamento de
Polícia Federal.
Art. 21. Os
recursos relativos à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de
Produtos Químicos, à aplicação de multa e à alienação de produtos
químicos previstas nesta Lei constituem receita do Fundo Nacional
Antidrogas  FUNAD.
Parágrafo único.
O Fundo Nacional Antidrogas destinará oitenta por cento dos
recursos relativos à cobrança da Taxa, à aplicação de multa e à
alienação de produtos químicos, referidos no caput deste
artigo, ao Departamento de Polícia Federal, para o reaparelhamento
e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos
químicos e de repressão ao tráfico ilícito de drogas.
Art. 22. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 23. Ficam revogados os arts.
1o a 13 e 18 da Lei
no 9.017, de 30 de março de 1995.
Brasília, 27 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.12.2001