10.358, De 27.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.358, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2001.
Mensagem de veto
Altera dispositivos da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14. São deveres das partes e de
todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
.............................................................................
V - cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados
que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do
disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao
exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta
e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga
no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão
final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da
União ou do Estado."(NR)
"Art.
154.............................................................................
Parágrafo único. (VETADO)"
"Art. 175. (VETADO)"
"Art. 178. (VETADO)"
"Art. 253. Distribuir-se-ão por
dependência as causas de qualquer natureza:
I
- quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra
já ajuizada;
II
- quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado,
mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
............................................................................."(NR)
"Art. 407. Incumbe às partes, no prazo
que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em
cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão,
residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será
apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
............................................................................."(NR)
"Art.
433.............................................................................
Parágrafo único. Os assistentes
técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias,
após intimadas as partes da apresentação do laudo."(NR)
"Art.
575.............................................................................
.............................................................................
IV - o juízo cível competente, quando o
título executivo for sentença penal condenatória ou sentença
arbitral."(NR)
"Art.
584.............................................................................
.............................................................................
III - a sentença homologatória de
conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em
juízo;
.............................................................................
VI - a sentença arbitral.
............................................................................."(NR)
Art. 2o A Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 431-A e 431-B:
"Art. 431-A. As partes terão ciência da
data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter
início a produção da prova."
"Art.
431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma
área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um
perito e a parte indicar mais de um assistente técnico."
Art. 3o Fica revogado o inciso III do art. 575 da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a
data de sua publicação
Brasília, 27 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.12.2001