10.359, De 27.12.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.359, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os
novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o
bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os aparelhos de televisão produzidos no
território nacional deverão dispor, obrigatoriamente, de
dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear a recepção
de programas transmitidos pelas emissoras, concessionárias e
permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura
e a cabo, mediante:
I - a utilização
de código alfanumérico, de forma previamente programada; ou
II - o
reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente com os
programas que contenham cenas de sexo ou violência.
Art.
2o É vedada a comercialização de aparelhos de
televisão fabricados no Brasil após a entrada em vigor desta Lei ou
importados a partir da mesma data que não disponham do dispositivo
bloqueador referido no artigo anterior.
Parágrafo único.
O Poder Executivo estabelecerá as condições e medidas de estímulo
para que os atuais televisores existentes no mercado e os que serão
comercializados até a entrada em vigor desta Lei venham a dispor do
dispositivo eletrônico de bloqueio a que se refere o art.
1o.
Art.
3o Competirá ao Poder Executivo, ouvidas as
entidades representativas das emissoras especificadas no art.
1o, proceder à classificação indicativa dos
programas de televisão.
Parágrafo único.
A classificação indicativa de que trata o caput abrangerá,
obrigatoriamente, a identificação dos programas que contenham cenas
de sexo ou violência.
Art.
4o As emissoras de televisão aberta e as
operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão transmitir,
juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou
violência, sinal que permita seu reconhecimento pelo dispositivo
especificado no inciso II do art. 1o desta
Lei.
Art.
5o As emissoras de televisão aberta e as
operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão divulgar
previamente suas programações, indicando de forma clara os horários
e canais de exibição dos programas que contiverem cenas de sexo ou
violência, nos termos do parágrafo único do art.
3o desta Lei.
Art.
6o As infrações do disposto nesta Lei sujeitam os
infratores às penas previstas na Lei
no 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código
Brasileiro de Telecomunicações, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei
no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais
modificações posteriores.
Art.
7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor um
ano após a sua publicação.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor em 30
de junho de 2004.(Redação dada
pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)  ).
Brasília, 27 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.12.2001