10.360, De 27.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.360, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2001.
Conversão da MPv nº 7,
de 2001
Altera a Lei no
9.872, de 23 de novembro de 1999, que cria o Fundo de Aval para a
Geração de Emprego e Renda  FUNPROGER.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o  O art. 2o da Lei no 9.872, de 23 de novembro de
1999, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3o:
"Art. 2o
.................................................................
.................................................................
§ 3o  O limite
estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser ampliado pelo
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até
o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)." (NR)
Art.
2o O art. 4o da Lei
no 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 2o e
3o, transformando-se o atual parágrafo único em §
1o:
"Art.
4o
.................................................................
§ 1 o
.................................................................
§ 2o
Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito
especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo
FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições
financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e
capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito
orientado.
§ 3o Nas operações
de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos
mutuários, a critério do CODEFAT, contragarantia em valor igual ou
superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo." (NR)
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Francisco Dornelles
Sérgio Silva do Amaral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.12.2001