10.386, De 28.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.386, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2001.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação,
da Previdência e Assistência Social, da Cultura e do Esporte e
Turismo, crédito especial no valor global de R$ 28.187.435,00, para
os fins que especifica.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei
no 10.171, de 5 de janeiro de 2001), em favor
dos Ministérios da Educação, da Previdência e Assistência Social,
da Cultura e do Esporte e Turismo, crédito especial no valor global
de R$ 28.187.435,00 (vinte e oito milhões, cento e oitenta e sete
mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), para atender às
programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto
no art. 1o decorrerão de:
I  anulação de
dotações orçamentárias, no valor de R$ 24.895.340,00 (vinte e
quatro milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, trezentos e
quarenta reais);
II  incorporação
de superávit financeiro do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, no valor de R$ 1.770.000,00 (um milhão, setecentos e
setenta mil reais), e do Tesouro Nacional, no valor de R$
1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), apurados no Balanço
Patrimonial do Exercício de 2000; e
III 
incorporação de excesso de arrecadação de receitas diretamente
arrecadadas pelo Ministério da Educação, no valor de R$ 422.095,00
(quatrocentos e vinte e dois mil, noventa e cinco reais).
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.12.2001 (Edição extra)
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