10.388, De 28.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.388, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2001.
Mensagem de veto
Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Educação,
da Previdência e Assistência Social, da Saúde, da Cultura e do
Trabalho e Emprego, crédito suplementar no valor global de R$
975.916.257,00, para reforço de dotações constantes dos orçamentos
vigentes.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União(Lei
no 10.171, de 5 de janeiro de 2001), em favor
dos Ministérios da Educação, da Previdência e Assistência Social,
da Saúde, da Cultura e do Trabalho e Emprego, crédito suplementar
no valor global de R$ 975.916.257,00 (novecentos e setenta e cinco
milhões, novecentos e dezesseis mil, duzentos e cinqüenta e sete
reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta
Lei.
Art.
2º Os recursos necessários à execução do disposto
no art. 1o decorrerão de:
I - superávit
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2000, no
valor de R$ 406.019.922,00 (quatrocentos e seis milhões, dezenove
mil, novecentos e vinte e dois reais);
II - ingresso de
recursos de operações de crédito interna e externa - em moeda e em
bens ou serviços, no valor de R$ 357.351.581,00 (trezentos e
cinqüenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e um mil,
quinhentos e oitenta e um reais);
III - excesso de
arrecadação de receitas financeiras e não-financeiras diretamente
arrecadadas e do Tesouro Nacional, no valor de R$ 119.467.732,00
(cento e dezenove milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil,
setecentos e trinta e dois reais); e
IV - anulação
parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 93.077.022,00
(noventa e três milhões, setenta e sete mil, vinte e dois reais),
conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e
113o da República.
 FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.12.2001 (Edição extra)
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