10.403, De 8.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.403, DE 8 DE JANEIRO DE
2002.
Mensagem de veto
Altera as Leis nos
8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
........................................................
........................................................
V -
........................................................
........................................................
c) o ministro de confissão religiosa
e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa;
........................................................"(NR)
"Art. 32.
........................................................
........................................................
V  (VETADO)
........................................................"(NR)
Art.
2o A Lei no 8.213, de 24 de
julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11.
........................................................
........................................................
V -
........................................................
........................................................
c) o ministro de confissão
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa;
........................................................"(NR)
"Art. 17.
........................................................
§ 1o Incumbe
ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do
benefício a que estiver habilitado.
........................................................"(NR)
"Art. 29-A. O INSS utilizará, para
fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as
remunerações dos segurados.
§ 1o O INSS terá
até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do
pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no
caput deste artigo.
§ 2o O segurado
poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações
constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios
sobre o período divergente."
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de
janeiro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Roberto Brant
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.2002