10.404, De 9.1.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.404, DE 9 DE JANEIRO  DE
2002.
Vide texto
compilado
Dispõe sobre a criação da
Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa 
GDATA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituída, a partir de
1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa  GDATA, devida aos
servidores alcançados pelo Anexo V da Lei
no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela
Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, que não
estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em
sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data
da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra
espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho
profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art.
2o A gratificação instituída no art.
1o terá como limites:
I  máximo, 100
(cem) pontos por servidor; e
II  mínimo, 10
(dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor
estabelecido no Anexo.
§
1o O limite global de pontuação mensal por nível
de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos
servidores corresponderá a 75 (setenta e cinco) vezes o número de
servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no
órgão ou entidade.
§ 1o  O limite
global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou
entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de
avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de
servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no
órgão ou entidade. (Redação
dada pela Lei nº 10.971, de 2004)
§
2o A distribuição dos pontos e a pontuação
atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e
individual.
§
3o A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas de cada órgão ou entidade.
§
4o A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance
dos objetivos organizacionais.
Art.
3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de
ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único.
Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA
serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades
da Administração Pública Federal.
Art.
4o A GDATA será paga em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei
Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não
servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens.
Art. 5o A GDATA integrará os proventos
da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I  a média dos
valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II  o
valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por
período inferior a 60 (sessenta) meses.
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos,
quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
(Redação
dada pela Lei nº 10.971, de 2004)
Parágrafo único.
Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação
desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 6o Até 31 de maio de 2002 e até
que sejam editados os atos referidos no art. 3o,
a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou
cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus,
nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)
pontos por servidor.
 Art. 7o A GDATA será paga,
com a observância do disposto no art. 6o, até que
se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas
de exercício profissional, em valor correspondente a 50 (cinqüenta)
pontos aos servidores alcançados pelo art.
1o:
        I - cedidos aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com
fundamento no art. 31 da Emenda
Constitucional no 19, de 1998, e no § 2o do art. 19
da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de
1981; ou
        II - à disposição de Estados, Distrito Federal ou
Municípios, conforme disposto no art.
20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de
1991.
        Parágrafo único. O regulamento de que trata o art.
3o poderá estabelecer mecanismos de repasse de
recursos que permitam aos Estados, Distrito Federal e Municípios
implementar o pagamento da GDATA. (Revogado pela Lei
nº 10.971, de 2004)
Art.
8o Ao servidor ativo beneficiário da gratificação
instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 50
(cinqüenta) pontos em duas avaliações individuais consecutivas será
assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou
entidade de lotação.
Art. 8o  Ao servidor ativo
beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver
pontuação inferior a 30 (trinta) pontos em duas avaliações
individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação,
de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela
Lei nº 10.971, de 2004)
Art.
9o A GDATA não será devida àqueles que não se
encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de
servidor público federal.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor em 1o de fevereiro de 2002.
Brasília, 9 de
janeiro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de  10.1.2002
 ANEXO
TABELAS DE VALOR DOS PONTOS
NÍVEL DO CARGO
VALOR DO PONTO (EM R$)
SUPERIOR
5,04
INTERMEDIÁRIO
1,48
AUXILIAR
0,68