10.408, De 10.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.408, DE 10 DE JANEIRO DE
2002.
Altera a Lei no
9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as
eleições, para ampliar a segurança e a fiscalização do voto
eletrônico.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 59 da Lei no 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§
4o a 8o, com a seguinte
redação:
"Art. 59
................................................................
................................................................
§ 4o A urna
eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto,
sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual,
em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.
§ 5o Se, ao
conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele
registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema
eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da
urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em
separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal
Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82
desta Lei.
§ 6o Na véspera do
dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará
três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o
limite mínimo de três urnas por Município, que deverão ter seus
votos impressos contados e conferidos com os resultados
apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 7o A diferença
entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem
dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também
decidirá sobre a conferência de outras urnas.
§ 8o O Tribunal
Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas
eletrônicas destinadas a treinamento."(NR)
Art.
2o A Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
61A:
"Art.
61A. Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado
das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os
§§ 6o e 7o do art. 59."
Art.
3o O art. 66 da Lei no 9.504,
de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases
do processo de votação e apuração das eleições e o processamento
eletrônico da totalização dos resultados.
§ 1o Todos os
programas de computador de propriedade do Tribunal Superior
Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas
urnas eletrônicas para o processo de votação e apuração, serão
apresentados para análise dos partidos e coligações, na forma de
programas-fonte e programas-executáveis, inclusive os sistemas
aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as
chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se
manterão no sigilo da Justiça Eleitoral.
§ 2o A compilação
dos programas das urnas eletrônicas, referidos no §
1o, será feita em sessão pública, com prévia
convocação dos fiscais dos partidos e coligações, após o que serão
lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
§ 3o No prazo de
cinco dias, a contar da sessão referida no § 2o,
o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à
Justiça Eleitoral.
§ 4o Havendo
necessidade de modificação dos programas, a sessão referida no §
3o realizar-se-á, novamente, para este
efeito.
§ 5o A carga ou
preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com
prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a
assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para
verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos
que foram lacrados na sessão referida no § 2o
deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.
§ 6o No dia da
eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação
do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação
paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos
moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 7o Os partidos
concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de
fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando,
inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas
junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de
computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de
apuração e totalização."(NR)
Art. 4o O Tribunal Superior Eleitoral
definirá as regras de implantação progressiva do sistema de
impressão do voto, inclusive para as eleições de 2002, obedecidas
suas possibilidades orçamentárias. (Revogada pela Lei nº 10.740, de
1º.10.2003)
Art.
5o Esta Lei entra vigor na data de sua
publicação, observado o disposto no art.
16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
no 4, de 1993.
Brasília, 10 de
janeiro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  11.1.2002