10.411, De 26.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.411, DE 26 DE FEVEREIRO DE
2002.
Conversão da MPv nº 8,
de 2001
Altera e acresce dispositivos à Lei
no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe
sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores
Mobiliários.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 8, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  Os arts. 5o,
6o, 16 e 18 da Lei no 6.385, de
7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o  É instituída a
Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime
especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade
jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa
independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e
estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e
orçamentária." (NR)
"Art. 6o  A Comissão de
Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro
Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação
e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
§ 1o  O mandato
dos dirigentes da Comissão será de cinco anos, vedada a recondução,
devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do
Colegiado.
§ 2o  Os
dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar.
§ 3o  Sem prejuízo
do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa,
será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou
Diretor, dos deveres e das proibições inerentes ao cargo.
§ 4o  Cabe ao
Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo
disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo
ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo,
quando for o caso, e proferir o julgamento.
§ 5o  No caso de
renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de
Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais
idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas
atribuições.
§ 6o  No caso de
renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á à
nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o
mandato do substituído." (NR)
"Art. 16.
....................................................................................
....................................................................................
III - mediação ou corretagem de
operações com valores mobiliários; e
IV - compensação e liquidação de
operações com valores mobiliários.
...................................................................................."
(NR)
"Art.
18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - editar normas gerais sobre:
a) condições para obter autorização
ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no
art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;
b) requisitos de idoneidade,
habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão
satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que
atuem no mercado de valores mobiliários;
c) condições de constituição e
extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão
organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e
seu preenchimento;
d) exercício do poder disciplinar
pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no
que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas
entidades de compensação e liquidação de operações com valores
mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de
exclusão;
....................................................................................
f) administração das Bolsas, das
entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de
compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;
emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas
Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações
com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;
....................................................................................
h) condições de constituição e
extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica,
órgãos de administração e seu preenchimento.
....................................................................................."
(NR)
 Art. 2o  Na composição da
primeira Diretoria da Comissão de Valores Mobiliários com mandatos
fixos e não coincidentes, o Presidente e os quatros diretores serão
nomeados, respectivamente, com mandatos de cinco, quatro, três,
dois e um ano. (Vide
Decreto nº 4.300, de 12.7.2002)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 26 de fevereiro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.2.2002