10.419, De 9.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.419, DE 9 DE ABRIL  DE
2002.
Dispõe sobre a criação da
Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, a partir do
desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica criada a Universidade Federal de Campina
Grande - UFCG por desmembramento da Universidade Federal da Paraíba
- UFPB, instituída na forma da Lei Estadual nº 1.366, de 2 de
dezembro de 1955, e federalizada nos termos da Lei nº 3.835, de 13
de dezembro de 1960.
§
1o A UFCG, com natureza jurídica autárquica,
vinculada ao Ministério da Educação, será instalada com sede e foro
na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba.
§
2o Após o desmembramento mencionado no
caput deste artigo, a UFPB manterá sua denominação, bem como
natureza jurídica autárquica e sede e foro no Município de João
Pessoa, Estado da Paraíba.
Art.
2o A UFCG terá por objetivo ministrar ensino
superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento
e promover a extensão universitária.
Art.
3o A estrutura organizacional e a forma de
funcionamento da UFCG, observado o princípio da indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidos nos termos desta
Lei, de seu Estatuto e das normas legais pertinentes.
§
1o Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFCG
será regida pelo Estatuto atual da Universidade Federal da Paraíba,
no que couber, e pela legislação federal.
§
2o Enquanto não for aprovado o novo Estatuto da
UFPB, resultante do desmembramento, a mesma será regida pelo
Estatuto vigente na data de publicação desta Lei, no que couber, e
pela legislação federal.
Art.
4o Passam a integrar a UFCG, sem solução de
continuidade, independente de qualquer formalidade, as unidades e
respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente integrantes dos
campi de Campina Grande (campus II), Patos, Sousa e
Cajazeiras.
Parágrafo único.
Os alunos, regularmente matriculados nos cursos ora transferidos,
passam a integrar o corpo discente da UFCG, independentemente de
adaptação ou qualquer outra exigência formal.
Art.
5o Ficam redistribuídos para a UFCG todos os
cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da
UFPB, que, na data de publicação desta Lei, estejam lotados nos
campi relacionados no art. 4º.
Art.
6o Ficam criados os cargos de Reitor e
Vice-Reitor da UFCG.
Parágrafo único.
O Ministro de Estado da Educação providenciará o remanejamento dos
Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG entre a UFPB, o
Ministério da Educação e a UFCG, de modo a compor as respectivas
estruturas regimentais.
Art.
7o A administração superior da UFCG será
exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas
no Estatuto e no Regimento-Geral, pelo Reitor e pelo Conselho
Universitário.
§
1o A presidência do Conselho Universitário será
exercida pelo Reitor da UFCG.
§
2o O Estatuto da UFCG disporá sobre a composição
e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a
legislação pertinente.
§
3o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a
legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou
impedimentos legais.
Art.
8o O patrimônio da UFCG será constituído:
I - pelos bens e
direitos que atualmente integram o patrimônio da UFPB tombados nos
campi relacionados no art. 4º, os quais ficam
automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, para a
UFCG;
II - pelos bens e
direitos que a UFCG vier a adquirir ou incorporar;
III - pelas
doações ou legados que receber; e
IV - por
incorporações que resultem de serviços realizados pela UFCG.
§
1o A transmissão dos bens imóveis enumerados no
inciso I será procedida por escritura após avaliação.
§
2o Os bens e direitos da UFCG serão utilizados ou
aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não
podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos
em lei.
Art.
9o Os recursos financeiros da UFCG serão
provenientes de:
I - dotações
consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais,
créditos adicionais e transferências e repasses, que lhe forem
conferidos;
II - auxílios e
subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União,
Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou
privadas;
III - recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com
entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV - resultado de
operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas
eventuais a título de retribuição por serviços de quaisquer
natureza prestados a terceiros; e
VI - saldo de
exercícios anteriores, observado o disposto na legislação
específica.
Art. 10. A
implantação e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal
da UFCG, como autarquia, deverão coincidir com o primeiro dia útil
do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.
Art. 11. Fica o
Poder Executivo autorizado a:
I - transferir
saldos orçamentários da UFPB para a UFCG, observadas as mesmas
atividades, projetos e operações especiais, com respectivas
categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei
orçamentária; e
II - praticar os
demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.
Parágrafo único.
Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do
inciso I, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da
União destinados à UFPB as despesas de pessoal e encargos, custeio
e capital necessárias ao funcionamento da UFCG.
Art. 12. Enquanto
não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFCG,
na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão
providos, pro-tempore, pelo Ministro de Estado da
Educação.
Art. 13. As
instituições resultantes da edição da presente Lei, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da sua publicação, encaminharão
suas propostas estatutárias ao Ministério da Educação para
aprovação pelas instâncias competentes.
Art. 14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de
abril de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  10.4.2002