10.420, De 10.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.420, DE 10 DE ABRIL  DE
2002.
Vide texto compilado
Regulamento
Conversão
da MPv nº 11, de 2001
Cria o Fundo Seguro-Safra e
institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares
da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte
de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do
Estado do Espírito Santo, definidos na Lei no 9.690, de
15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade
ou situação de emergência em razão do fenômeno da
estiagem.
Cria o Fundo
Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a
agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas
regiões que especifica. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É criado o Fundo Seguro-Safra, de
natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário, e instituído o benefício Seguro-Safra com o objetivo de
garantir renda mínima para os agricultores familiares da Região
Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas e
Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito
Santo, definidos na Lei no 9.690,
de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de
calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da
estiagem.
Parágrafo único. Os benefícios do Seguro-Safra serão
efetivados nos Municípios em que tenha sido declarado estado de
calamidade ou situação de emergência, reconhecidos em ato do
Governo Federal.Art.
1o É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza
financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e
instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir
condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de
Municípios sistematicamente sujeitos a situação de emergência ou
estado de calamidade pública em razão do fenômeno da estiagem,
situados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do
Nordeste  Adene, definida pela Medida Provisória
no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)Art. 1o  É criado o Fundo
Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra,
com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos
agricultores familiares de Municípios sistematicamente  sujeitos a
perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso
hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei
Complementar no 125, de 3 de janeiro de
2007. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
Art.
1o  É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza
financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e
instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir
condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de
Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do
fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de
atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE, definida pela Lei Complementar
no 125, de 3 de janeiro de 2007. (Redação dada pela
Lei nº 11.775, de 2008)
§
1o Para os efeitos desta Lei, no Estado do
Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na
Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998. (Incluído pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
§
2o O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser
pago caso o Município tenha sido declarado em estado de calamidade
ou em situação de emergência, reconhecido em ato do Governo
Federal. (Parágrafo único,
alterado e Renumerado pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
       
§ 2o  O Benefício
Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares
residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de
safra nos termos do art. 8o.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de
2008).
       
§ 3o  Aos beneficiários que aderirem ao
Fundo Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra,
independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou
excesso hídrico. (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
§
2o  O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser
pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais
tenha sido verificada perda de safra nos termos do art.
8o desta Lei.  (Redação dada pela
Lei nº 11.775, de 2008)
§ 3o  Aos
beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será
pago um benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido
perda de safra por estiagem ou excesso hídrico.  (Redação dada pela
Lei nº 11.775, de 2008)
Art. 2o Constituem recursos do Fundo
Seguro-Safra:
I - a contribuição individual do agricultor
familiar;
II - as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios
que aderirem ao Programa;
III - os recursos da União direcionados para a
finalidade;
IV - o resultado das aplicações financeiras de seus
recursos.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
Fundo Seguro-Safra.
Art. 2o Constituem recursos do Fundo
Garantia-Safra: (Redação dada
pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
I - a
contribuição individual do agricultor familiar; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
II - as
contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao
Programa; (Redação dada pela Lei
nº 10.700, de 9.7.2003)
III - os recursos
da União direcionados para a finalidade; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
IV - o resultado
das aplicações financeiras de seus recursos. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
Parágrafo único.
O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do Fundo Garantia-Safra. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
Art. 3o Constituem despesas do Fundo
Seguro-Safra, exclusivamente:
I - os benefícios mencionados no art.
8o;
II - as despesas com a remuneração prevista no §
2o do art. 7o.
Art. 3o Constituem despesas do Fundo
Garantia-Safra, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
I - os benefícios
mencionados no art. 8o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
II - as despesas
com a remuneração prevista no § 2o do art.
7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
Art.
4o O Ministério do Desenvolvimento Agrário será o
gestor do Fundo de que trata o art. 1o, a quem
caberá definir as normas para sua operacionalização, segundo
disposições estabelecidas pelo Poder Executivo Federal.
Art.
5o A participação da União no Fundo Seguro-Safra estará
condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos
agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos
termos definidos no art. 6o.
Art. 5o A participação da União no
Fundo Garantia-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos
Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante
contribuição financeira, nos termos definidos no art.
6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
Art. 6o O benefício Seguro-Safra será
custeado com recursos do Fundo Seguro-Safra, os quais serão
constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art.
4o, observado o seguinte:
I - a contribuição individual, por adesão, do agricultor
familiar para o Seguro-Safra será de R$ 6,00 (seis
reais);
II - a contribuição anual do Município será de até 3% (três
por cento) do valor da previsão de benefícios anuais para o
respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o
Município;
III - a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às
contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante
suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento)
do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo
Estado;
IV - a União aportará anualmente, no mínimo, recursos
equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão anual dos
benefícios totais.
§ 1o No caso de ocorrência de frustração
de safra, declarado estado de calamidade ou situação de emergência,
reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, sem que haja recursos
suficientes no Fundo Seguro-Safra, a União antecipará os recursos
necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas
disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por
benefício, nos termos dos arts. 8o e
9o.
§ 2o Na ocorrência do previsto no §
1o, a União descontará, para a amortização das
antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das
contribuições anuais futuras previstas no inciso IV.
§ 3o O aporte de recursos pela União de
que trata o inciso IV somente será realizado após verificada a
regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais
dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados,
previstas nos incisos I, II e III.
§ 4o No exercício de 2002, o aporte da
União será viabilizado mediante a utilização de dotações
orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
Art. 6o O Benefício Garantia-Safra
será custeado com recursos do Fundo Garantia-Safra, os quais serão
constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art.
4o desta Lei, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
I  a contribuição, por adesão, do agricultor familiar
para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento)
do valor da previsão do benefício anual, e será fixada a cada ano
pelo órgão gestor do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
II - a contribuição anual do Município será de até 3%
(três por cento) do valor da previsão de benefícios anuais para o
respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o
Município; (Redação dada pela
Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
III - a
contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do
agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para
complementar a contribuição de 10% (dez por cento) do valor da
previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
IV - a União
aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte
por cento) da previsão anual dos benefícios totais. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
§
1o No caso de ocorrência de frustração de safra,
declarado estado de calamidade ou situação de emergência,
reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, sem que haja recursos
suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos
necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas
disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por
benefício, nos termos dos arts. 8o e
9o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)§ 1o  No caso de ocorrência de
frustração de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, sem
que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União
antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios,
limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o valor
máximo fixado por benefício e a devida comprovação, nos termos dos
arts. 8o e 9o desta Lei.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 432, de 2008).
§
1o  No caso de ocorrência de frustração de safra
em razão de estiagem ou excesso hídrico, sem que haja recursos
suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos
necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas
disponibilidades orçamentárias, observados o valor máximo fixado
por benefício e a devida comprovação, nos termos dos arts.
8o e 9o desta Lei.
(Redação dada pela
Lei nº 11.775, de 2008)
§
2o Na ocorrência do previsto no §
1o deste artigo, a União descontará, para a
amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por
cento) das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV do
caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
§
3o O aporte de recursos pela União de que trata o
inciso IV do caput deste artigo somente será realizado após
verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições
individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos
Estados, previstas nos incisos I, II e III do caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei
nº 10.700, de 9.7.2003)
§
4o As contribuições da União, dos Estados, dos
Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo
Garantia-Safra. (Redação dada
pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 5o As contribuições da União, dos
Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares serão
depositadas no Fundo Seguro-Safra. (Revogado pela Medida
Provisória nº 432, de 2008). (Revogado pela Lei
nº 11.775, de 2008)
Art. 6oA. Tendo em vista o aumento da
eficácia do Fundo Garantia-Safra, a União, os Estados e os
Municípios buscarão a melhoria das condições de convivência dos
agricultores familiares com o semi-árido, enfatizando: (Incluído pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
I  a introdução
de tecnologias, lavouras e espécies animais adaptadas às condições
locais; (Incluído pela Lei nº
10.700, de 9.7.2003)
II  a
capacitação e a profissionalização dos agricultores familiares;
(Incluído pela Lei nº 10.700,
de 9.7.2003)
III  o estímulo
ao associativismo e ao cooperativismo; e (Incluído pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
IV  a ampliação
do acesso dos agricultores familiares ao crédito rural. (Incluído pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
Art. 7o As disponibilidades do Fundo
Seguro-Safra serão mantidas em instituição financeira
federal.
§ 1o A instituição financeira depositária
remunerará as disponibilidades do Fundo pela taxa média referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic.
§ 2o A remuneração da instituição financeira
será definida pelo Poder Executivo Federal.
Art. 7o As disponibilidades do Fundo
Garantia-Safra serão mantidas em instituição financeira federal.
(Redação dada pela Lei nº
10.700, de 9.7.2003)
§ 1o A instituição financeira
depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo,
pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia  Selic. (Redação dada
pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§
2o A remuneração da instituição financeira será
definida pelo Poder Executivo Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
Art. 8o Farão jus ao benefício os agricultores
familiares inscritos no Seguro-Safra que perderem pelo menos 60%
(sessenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz ou
algodão, em razão da estiagem, devidamente comprovada na forma a
ser estabelecida na regulamentação desta Lei.
§ 1o O benefício individual é fixado em até R$
600,00 (seiscentos reais) por família inscrita no Seguro-Safra, a
ser repassado em até 6 (seis) parcelas mensais.
§ 2o É vedada a concessão do benefício de que
trata este artigo aos agricultores que participem de programas
similares de transferência de renda, que contem com recursos da
União, destinados aos agricultores em razão de
estiagem.
§ 3o Para o exercício de 2002, o valor de que
trata o § 1o será estabelecido pelo Poder Executivo
Federal em razão das disponibilidades orçamentárias, consignadas ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário.Art. 8o Farão jus ao Benefício
Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao
Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem,
comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou
algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o deste
artigo. (Redação dada pela Lei
nº 10.700, de 9.7.2003)Art. 8o  Farão jus ao Benefício
Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao
Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou
excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos
cinqüenta por cento da produção de feijão, milho, arroz, mandioca
ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o
deste artigo. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 432, de 2008).
Art.
8o  Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os
agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra,
vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico,
comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta
por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou
algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o deste
artigo. (Redação dada pela
Lei nº 11.775, de 2008)
§
1o O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo,
R$ 700,00 (setecentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas
mensais, por família. (Redação
dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§
2o É vedada a concessão do benefício de que trata
este artigo aos agricultores que participem de programas similares
de transferência de renda, que contem com recursos da União,
destinados aos agricultores em razão de estiagem. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)§ 2o  É vedada a concessão do
benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem
de programas similares de transferência de renda, que contem com
recursos da União, destinados aos agricultores em razão dos eventos
previstos no art. 1o. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 432, de 2008).
§
2o  É vedada a concessão do benefício de que
trata este artigo aos agricultores que participem de programas
similares de transferência de renda, que contem com recursos da
União, destinados aos agricultores em razão dos eventos previstos
no art. 1o desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.775, de 2008)
§
3o O regulamento definirá as condições sob as
quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às
atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar
as condições de convivência com o semi-árido. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
§ 4o  Fica autorizado,
excepcionalmente na safra 2007/2008, o pagamento retroativo do
benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares que aderiram
ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de
excesso hídrico nos termos do caput. (Incluído pela Medida
Provisória nº 432, de 2008).
§
4o  Fica autorizado, excepcionalmente na safra
2007/2008, o pagamento retroativo do benefício Garantia-Safra aos
agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e
tiveram perda de safra em razão de excesso hídrico nos termos
do caput deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 11.775, de 2008)
Art.
9o As contribuições de que trata o art.
6o e os benefícios previstos no art.
8o poderão ser alterados pelo Poder Executivo
Federal, observada a existência de dotação orçamentária e o
equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser
definido em regulamento.
Art. 10. A inscrição dos agricultores familiares no
Seguro-Safra será por adesão e observará as disposições a serem
estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário,
observadas as seguintes condições:
I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio,
devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a
ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz ou
algodão;
II - o agricultor familiar não poderá ter renda familiar
mensal superior a 1,5 (um e meio) salários mínimos;
III - a área plantada com as culturas mencionadas no inciso
I poderá ser de até 10 (dez) hectares;
IV - o agricultor familiar não pode explorar área superior
a 4 (quatro) módulos fiscais, seja como proprietário, meeiro,
posseiro, ou qualquer outra forma de posse de terra; e
V - a adesão ao programa é vedada ao agricultor cuja
produção seja irrigada, conforme definido em
regulamento.
Parágrafo único. Os agricultores familiares, a partir de
sua adesão, são obrigados a participar de programas de educação e
capacitação rural para terem acesso ao benefício previsto no art.
8o, para convivência com o semi-árido.
Art. 10. A adesão dos agricultores familiares ao Fundo
Garantia-Safra obedecerá as disposições do regulamento, observadas
as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
I  a adesão antecederá ao início do plantio; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
II  do
instrumento de adesão constará a área a ser plantada com feijão,
milho, arroz, mandioca ou algodão, além de outras informações que o
regulamento especificar; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
III  poderá
candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar
cuja renda média bruta familiar mensal nos 12 (doze) meses que
antecederem à inscrição não exceder a 1 (um) e ½ (meio)
salário-mínimo, excluídos os benefícios previdenciários rurais; 
(Redação dada pela Lei nº
10.700, de 9.7.2003)
IV  a área total
plantada com as culturas mencionadas no inciso II deste artigo não
poderá superar 10 (dez) hectares; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
V  somente
poderá aderir ao Fundo Garantia-Safra o agricultor familiar que não
detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais; (Redação dada pela Lei
nº 10.700, de 9.7.2003)
VI  é vedada a
adesão ao Fundo Garantia-Safra do agricultor familiar que irrigar
parte, ou a totalidade da área cultivada com as lavouras
mencionadas no inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no
§ 3o do art. 8o desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 10.700,
de 9.7.2003)
Parágrafo único.
Para ter acesso ao Benefício Garantia-Safra, os agricultores
familiares são obrigados a participar de programas de capacitação e
profissionalização para convivência com o semi-árido. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de
9.7.2003)
Art. 11. Até 30
de agosto de cada ano, o Ministério do Desenvolvimento Agrário
informará aos Estados e Municípios a estimativa do montante de
recursos a serem alocados em seus orçamentos para fazer face às
suas contribuições.
§
1o O valor da contribuição anual a ser
desembolsada pelos Estados e Municípios será definido após o fim do
período de adesão dos agricultores, e recolhido, pelos Estados e
Municípios, em parcelas mensais iguais, à instituição financeira de
que trata o art. 7o, conforme dispuser o
regulamento.§ 1o  O valor da contribuição anual
a ser desembolsada pelos Estados e Municípios será recolhido, em
parcelas mensais e iguais, à instituição financeira de que trata o
art. 7o, conforme dispuser o
regulamento. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
§
1o  O valor da contribuição anual a ser
desembolsada pelos Estados e Municípios será recolhido, em parcelas
mensais e iguais, à instituição financeira de que trata o art.
7o desta Lei, conforme dispuser o
regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 11.775, de 2008)
§
2o Excepcionalmente, no ano de 2001, a informação
sobre o montante de recursos de que trata o caput será
realizada até 15 de dezembro.
Art. 12. O Poder
Executivo Federal regulamentará as disposições contidas nesta
Lei.
Art. 13. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
abril de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
José Abrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  11.4.2002