10.431, De 24.4.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.431, DE 24 DE ABRIL  DE
2002.
Conversão da MPv nº
25, de 2002
(Revogado
pela Lei nº 11.053, de 2004)
Dispõe sobre a tributação
dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 25, de
2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  A opção, pelo regime especial de
tributação instituído pela Medida
Provisória no 2.222, de 4 de setembro de
2001, por entidade aberta ou fechada de previdência
complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos a partir de
1o de janeiro de 2002, quando efetivada no
próprio ano-calendário de sua instituição, produzirá efeitos a
partir do trimestre-calendário da opção até 31 de dezembro do
referido ano-calendário.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, às hipóteses de instituições resultantes de cisão, total
ou parcial, incorporação e fusão.
Art. 2o  O regime especial de tributação
de que trata o art.
2o da Medida Provisória no
2.222, de 2001:
I - relativamente aos planos assistenciais, alcança,
exclusivamente, os vinculados às entidades fechadas de previdência
complementar submetidos às normas estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001;
II - terá
o imposto ali referido imputado às provisões, reservas técnicas e
fundos dos respectivos planos.
Parágrafo único.  Os prazos de opção a que se referem o
caput e o §
1o do art. 3o da Medida
Provisória no 2.222, de 2001, ficam
prorrogados, relativamente ao último quadrimestre de 2001 e ao
ano-calendário de 2002, para o último dia útil do mês de janeiro de
2002, produzindo efeitos, na hipótese do:
I - caput, para todo o ano calendário de
2002;
II - §
1o, para o período de 1o de
setembro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, observado o disposto no
§ 2o daquele artigo.
Art. 3o  O resultado negativo apurado em
um trimestre-calendário, na forma do art. 2o da Medida
Provisória no 2.222, de 2001, poderá ser
compensado nos trimestres-calendário seguintes, enquanto o optante
estiver submetido ao regime especial de tributação.
Art. 4o  Para efeito do disposto no
§ 3o do
art. 2o da Medida Provisória no
2.222, de 2001, quando houver transferência de participante de
plano de benefícios de caráter previdenciário para outro plano da
mesma espécie, operado pela mesma ou outra entidade, manter-se-á,
para o participante transferido, como data de ingresso, aquela de
sua admissão no plano original.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo:
I - não
poderá haver qualquer disponibilidade de recursos para a pessoa
jurídica patrocinadora ou instituidora, bem assim para o
participante, nem mudança na titularidade do plano;
II - a
transferência terá obrigatoriamente de ser efetuada entre planos
operados por entidade aberta de previdência complementar ou por
sociedade seguradora.
Art. 5o  O disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 16,
de 27 de dezembro de 2001, aplica-se às
entidades abertas de previdência complementar, na hipótese de
migração ou transferência de planos oriundos de entidades fechadas
de previdência complementar.
Art. 6o  O pagamento ou parcelamento na
forma do art.
5o da Medida Provisória no
2.222, de 2001, alcança, inclusive, os débitos, inscritos ou
não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar,
relativos:
I - a
processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com
vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro de
2002;
II - na
hipótese de entidade fechada de previdência complementar, à
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para
a Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a totalidade de suas
bases de incidência, a serem determinadas na forma estabelecida
pelos §§
5o    6o, inciso III, e
7o do art.
3o da Lei no 9.718, de 27 de
novembro de 1998, independentemente da data de ocorrência dos
respectivos fatos geradores, observado o disposto no inciso I deste
artigo e no §
3o do art. 5o da Medida
Provisória no 2.222, de 2001.
Art. 7o  A desistência de ações judiciais
referida no §
1o do art. 5o da Medida
Provisória no 2.222, de 2001, alcança,
obrigatoriamente, todas aquelas cujos débitos serão pagos ou
parcelados na forma do referido artigo.
§ 1o  Para os fins do disposto no
caput, admitir-se-á a desistência parcial, desde que o
débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular
à ação remanescente.
§ 2o  O pedido de conversão em renda ao
juiz do feito onde exista depósito com o objetivo de suspender a
exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os
fins do gozo do benefício, ao pagamento.
§ 3o  O gozo do benefício e a
correspondente baixa do débito envolvido pressupõe requerimento
administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita
Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável
pela sua administração, instruído com a prova do pagamento ou do
pedido de conversão em renda.
§ 4o  No caso do § 2o,
a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do
disposto no § 3o, a efetiva conversão em renda da
União dos valores depositados.
§ 5o  Se o débito estiver parcialmente
solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-á o benefício
previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado
remanescente.
§ 6o  O disposto neste artigo não
implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de
dívidas.
§ 7o  As execuções judiciais para
cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se
interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
Art. 8o  Deverão, também, ser objeto de
desistência os processos administrativo-fiscais, instaurado nos
termos do Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, relativos a
débitos a serem pagos ou parcelados na forma do art. 5o da Medida
Provisória no 2.222, de 2001, observadas as
condições estabelecidas em seu § 1o, bem assim,
no que couber, o disposto no art. 7o desta
Lei.
Art. 9o  As desistências referidas nos
arts. 7o e 8o poderão ser
formalizadas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2002,
desde que efetuado o pagamento integral ou da primeira parcela no
prazo estabelecido no caput do art. 5o da Medida
Provisória no 2.222, de 2001.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 24 de abril de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  25.4.2002