10.435, De 24.4.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.435, DE 24 DE ABRIL  DE
2002.
Dispõe sobre a transformação da
Escola Federal de Engenharia de Itajubá em Universidade Federal de
Itajubá - UNIFEI e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica criada a Universidade Federal de Itajubá
- UNIFEI, com natureza jurídica de autarquia, mediante
transformação da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, fundada
com a denominação de Instituto Eletrotécnico e Mecânico de Itajubá,
em 23 de novembro de 1913, federalizada pela Lei
no 2.721, de 30 de janeiro de 1956, e organizada
sob a forma de autarquia de regime especial nos termos do Decreto
no 70.686, de 7 de junho de 1972, com sede e foro
na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
Art.
2o A Universidade Federal de Itajubá terá por
objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação,
promover atividades de extensão universitária e desenvolver a
pesquisa, nas áreas especializadas de Engenharia, Ciências Exatas e
da Terra e outras correlatas e afins.
Art.
3o A Universidade Federal de Itajubá, observado o
princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão,
organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta
Lei, de seu estatuto e regimento geral, e das normas legais
pertinentes.
Parágrafo único.
Enquanto não for aprovado seu estatuto e regimento geral, na forma
prevista na legislação, a Universidade Federal de Itajubá será
regida pelo estatuto e regimento geral da Escola Federal de
Engenharia de Itajubá, no que couber, e pela legislação federal de
educação.
Art.
4o Passam a integrar a Universidade Federal de
Itajubá, mediante transferência e sem solução de continuidade,
independentemente de qualquer formalidade, as unidades e
respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela
Escola Federal de Engenharia de Itajubá.
Parágrafo único.
Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos
passam igualmente a integrar o corpo discente da Universidade
Federal de Itajubá, independentemente de adaptação ou qualquer
outra exigência formal.
Art.
5o Ficam redistribuídos para a Universidade
Federal de Itajubá todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes
ao Quadro de Pessoal da Escola Federal de Engenharia de
Itajubá.
Art.
6o Os cargos de Diretor e Vice-Diretor da Escola
Federal de Engenharia de Itajubá ficam transformados nos cargos de
Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de Itajubá.
Art.
7o A administração superior da Universidade
Federal de Itajubá será exercida, no âmbito das respectivas
competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral,
pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.
§
1o A presidência do Conselho Universitário será
exercida pelo Reitor da Universidade Federal de Itajubá.
§
2o O estatuto da Universidade Federal de Itajubá
disporá a respeito da composição e das competências do Conselho
Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
§
3o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a
legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou
impedimentos legais.
Art.
8o O patrimônio da Universidade Federal de
Itajubá será constituído:
I - pelos bens e
direitos que atualmente integram o patrimônio da Escola Federal de
Engenharia de Itajubá, os quais ficam automaticamente transferidos,
sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Itajubá;
II - pelos bens e
direitos que a Universidade Federal de Itajubá vier a adquirir;
III - pelas
doações ou legados que receber;
IV - por
incorporações que resultem de serviços prestados pela Universidade
Federal de Itajubá.
§
1o Os atos a que se refere este artigo
compreenderão o tombamento, a avaliação, e todos os que se
relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos
incisos I a IV deste artigo ao patrimônio da Universidade Federal
de Itajubá, mediante escritura pública.
§
2o Os bens e direitos da Universidade Federal de
Itajubá serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a
consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser
nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art.
9o Os recursos financeiros da Universidade
Federal de Itajubá serão provenientes de:
I - dotação
consignada no Orçamento Geral da União;
II - dotações,
auxílios e subvenções que venham a ser feitos ou concedidos pela
União, pelos Estados e Municípios ou por quaisquer entidades
públicas ou privadas;
III - remuneração
por serviços prestados a entidades públicas ou particulares,
mediante acordos, convênios ou contratos específicos;
IV - taxas,
anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de
serviços educacionais, com observância da legislação
pertinente;
V - resultado de
operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
VI - receitas
eventuais;
VII - saldo de
exercícios anteriores.
Art. 10. Fica o
Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a adotar as medidas
que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 11. Fica o
Poder Executivo autorizado a transferir para a Universidade Federal
de Itajubá as dotações orçamentárias consignadas à Escola Federal
de Engenharia de Itajubá.
Art. 12. Enquanto
não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da
Universidade Federal de Itajubá, na forma de seu estatuto, os
cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos, pro
tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 13. O
Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a
elaboração do estatuto da Universidade Federal de Itajubá, a ser
aprovado pelas instâncias próprias, na forma da legislação
pertinente.
Art. 14. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
abril de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  25.4.2002