10.446, De 8.5.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 10.446, DE 8 DE MAIO DE
2002.
Conversão da MPv nº
27, de 2002
Dispõe sobre infrações penais
de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão
uniforme, para os fins do disposto no inciso I do §
1o do art. 144 da Constituição.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Na forma do
inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição,
quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija
repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do
Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos
de segurança pública arrolados no art.
144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares
e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das
seguintes infrações penais:
I  seqüestro,
cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi
impelido por motivação política ou quando praticado em razão da
função pública exercida pela vítima;
II  formação de
cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei
no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e
III  relativas à
violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil
se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais
de que seja parte; e
IV  furto, roubo
ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em
operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da
atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da
Federação.
Parágrafo único.
Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de
Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal
providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado
da Justiça.
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de
maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  9.5.2002