10.454, De 13.5.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.454, DE 13 DE MAIO DE
2002.
Conversão da MPv nº
17, de 2001
Dispõe sobre remissão da
Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica -
CONDECINE, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica remida a Contribuição para o Desenvolvimento da
Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE de que trata o
art. 32 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001:
I - nos meses de
janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2002, que tenha como
fato gerador a veiculação, a produção, o licenciamento e a
distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins
comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; e
II - nos meses de
janeiro e fevereiro de 2002, que incida sobre o pagamento, o
crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias
relativas a rendimento decorrente da exploração de obras
cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou
importação, a preço fixo.
Art. 2o O inciso V do art. 1o da
Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
.....................................................................
....................................................................................
V - obra cinematográfica brasileira
ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a um dos
seguintes requisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira, observado o
disposto no § 1o, registrada na ANCINE, ser dirigida por
diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3
(três) anos, e utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois
terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil
há mais de 5 (cinco) anos;
......................................................................................
c) ser realizada, em regime de
co-produção, por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE,
em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil
não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de,
no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da
obra à empresa produtora brasileira e utilizar para sua produção,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou
residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos." (NR)
Art. 3o O art. 1o da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, e dos seguintes §§ 1o,
2o e 3o:
"Art. 1o
.......................................................................
.....................................................................................
XII - minissérie: obra
documental, ficcional ou de animação produzida em película ou
matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo, 3
(três) e no máximo 26 (vinte e seis) capítulos, com duração máxima
de 1.300 (um mil e trezentos) minutos;
XIII - programadora: empresa que
oferece, desenvolve ou produz conteúdo, na forma de canais ou de
programações isoladas, destinado às empresas de serviços de
comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer
outros serviços de comunicação, que transmitam sinais eletrônicos
de som e imagem que sejam gerados e transmitidos por satélite ou
por qualquer outro meio de transmissão ou veiculação;
XIV - programação internacional:
aquela gerada, disponibilizada e transmitida diretamente do
exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de
transmissão ou veiculação, pelos canais, programadoras ou empresas
estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços
de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e
imagem;
XV - programação nacional: aquela
gerada e disponibilizada, no território brasileiro, pelos canais ou
programadoras, incluindo obras audiovisuais brasileiras ou
estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços
de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem,
que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil por empresas
sediadas no Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de
transmissão ou veiculação;
XVI - obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária: aquela cuja matriz original de
captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de
captação digital, cuja destinação é a publicidade e propaganda,
exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições
públicas ou privadas, partidos políticos, associações,
administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de
qualquer natureza;
XVII - obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira: aquela que seja produzida
por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, observado o
disposto no § 1o, realizada por diretor brasileiro ou
estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e que
utilize para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas
e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco)
anos;
XVIII - obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior:
aquela, realizada no exterior, produzida por empresa produtora
brasileira registrada na ANCINE, observado o disposto no §
1o, realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro
residente no Brasil há mais de 3 (três) anos, e que utilize para
sua produção, no mínimo, 1/3 (um terço) de artistas e técnicos
brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;
XIX - obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira adaptada: aquela que não
atende o disposto nos incisos XVII e XVIII, adaptada ao idioma
português ou às condições e necessidades comerciais ou técnicas de
exibição e veiculação no Brasil;
XX - obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira de pequena veiculação:
aquela que seja produzida por empresa produtora brasileira
registrada na ANCINE, observado o disposto no § 1o,
realizada por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País
há mais de 3 (três) anos, e que utilize para sua produção, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou
residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos e cuja veiculação
esteja restrita a Municípios que totalizem um número máximo de
habitantes a ser definido em regulamento;
XXI - claquete de identificação:
imagem fixa ou em movimento inserida no início da obra
cinematográfica ou videofonográfica contendo as informações
necessárias à sua identificação, de acordo com o estabelecido em
regulamento.
§ 1o Para os fins do
inciso V deste artigo, entende-se por empresa brasileira aquela
constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no
País, cuja maioria do capital total e votante seja de titularidade
direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais
de 10 (dez) anos, os quais devem exercer de fato e de direito o
poder decisório da empresa.
§ 2o Para os fins do
disposto nos incisos XVII, XVIII e XX deste artigo, entende-se por
empresa brasileira aquela constituída sob as leis brasileiras, com
sede e administração no País, cuja maioria do capital seja de
titularidade direta ou indireta de brasileiros natos ou
naturalizados há mais de 5 (cinco) anos, os quais devem exercer de
fato e de direito o poder decisório da empresa.
§ 3o Considera-se versão
de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, a edição
ampliada ou reduzida em seu tempo de duração, realizada a partir do
conteúdo original de uma mesma obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária, e realizada sob o mesmo contrato de
produção." (NR)
Art. 4o O inciso III do art. 2o da Medida Provisória
no 2.228-1 , de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
......................................................................
....................................................................................
III - programação e distribuição de
obras audiovisuais de qualquer origem nos meios eletrônicos de
comunicação de massa sob obrigatória e exclusiva responsabilidade,
inclusive editorial, de empresas brasileiras, qualificadas na forma
do § 1o do art. 1o da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada
por esta Lei.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 5o O art. 21 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21
....................................................................
Parágrafo único. No caso de obras
cinematográficas e videofonográficas publicitárias, a marca
indelével e irremovível de que trata o caput e nas
finalidades ali previstas deverá constar na claquete de
identificação." (NR)
Art. 6o O art. 28 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. Toda obra cinematográfica
e videofonográfica brasileira deverá, antes de sua exibição ou
comercialização, requerer à ANCINE o registro do título e o
Certificado de Produto Brasileiro - CPB.
§ 1o No caso de obra
cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária brasileira,
após a solicitação do registro do título, a mesma poderá ser
exibida ou comercializada, devendo ser retirada de exibição ou ser
suspensa sua comercialização, caso seja constatado o não pagamento
da CONDECINE ou o fornecimento de informações incorretas.
§ 2o As versões, as
adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir da obra
cinematográfica e videofonográfica publicitária original devem ser
consideradas, juntamente com esta, um só título, para efeito do
pagamento da CONDECINE." (NR)
Art. 7o O parágrafo único do art. 24, o art.
25 acrescido do seguinte parágrafo único, e os arts. 29 e 31, todos
da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24
..........................................
Parágrafo único. As obras
cinematográficas e videofonográficas estrangeiras estão dispensadas
de copiagem obrigatória no País até o limite de 6 (seis) cópias,
bem como seu material de promoção e divulgação nos limites
estabelecidos em regulamento." (NR)
"Art. 25. Toda e qualquer obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira só
poderá ser veiculada ou transmitida no País, em qualquer segmento
de mercado, após pagamento da Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, de que trata o
art. 32.
Parágrafo único. A adaptação de obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária deverá ser
realizada por empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, de
acordo com o regulamento." (NR)
"Art. 29. A contratação de
direitos de exploração comercial, de licenciamento, produção,
co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e
exportação de obras cinematográficas e videofonográficas em
qualquer suporte ou veículo no mercado brasileiro, deverá ser
informada à ANCINE, previamente à comercialização, exibição ou
veiculação da obra, com a comprovação do pagamento da CONDECINE
para o segmento de mercado em que a obra venha a ser explorada
comercialmente.
Parágrafo único. No caso de obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária, deverá ser
enviado à ANCINE, o resumo do contrato firmado entre as partes,
conforme modelo a ser estabelecido em regulamento." (NR)
"Art. 31. A contratação de
programação ou de canais de programação internacional, pelas
empresas prestadoras de serviços de comunicação eletrônica de massa
por assinatura ou de quaisquer outros serviços de comunicação que
transmitam sinais eletrônicos de som e imagem, deverá ser sempre
realizada através de empresa brasileira qualificada na forma do §
1o do art. 1o da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com a redação dada
por esta Lei, ainda que o pagamento dos montantes a esta referentes
seja feito diretamente à empresa estrangeira pela empresa
brasileira que se responsabilizará pelo conteúdo da programação
contratada, observando os dispositivos desta Medida Provisória e da
legislação brasileira pertinente.
................................................................................................."
(NR)
Art. 8o O art. 33 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3o:
"Art. 33
...................................................................
................................................................................
§ 3o A CONDECINE
referente às obras cinematográficas e videofonográficas
publicitárias será devida uma vez a cada 12 (doze) meses para cada
segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada."
(NR)
Art.
9o A tabela "d" relativa ao art. 33, inciso I, da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
constante do Anexo I daquela Medida Provisória, passa a vigorar com
a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 10. O Anexo
I da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, na parte relativa ao inciso II do art. 33 da citada Medida
Provisória, passa a vigorar com as tabelas "a", "b", "c" e "d",
constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 11. O caput e os incisos do art. 36 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. A CONDECINE deverá ser
recolhida à ANCINE, na forma do regulamento:
I - na data do registro do título
para os mercados de salas de exibição e de vídeo doméstico em
qualquer suporte, e serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura para as programadoras referidas no inciso XV do art.
1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, em qualquer suporte, conforme Anexo I;
II - na data do registro do título
para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e
outros mercados, conforme Anexo I;
III - na data do registro do título
ou até o primeiro dia útil seguinte à sua solicitação, para obra
cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira,
estrangeira ou estrangeira adaptada para cada segmento de mercado,
conforme Anexo I;
IV - na data do registro do título,
para o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens e de
comunicação eletrônica de massa por assinatura, para obra
cinematográfica e videofonográfica nacional, conforme Anexo I;
V - na data do pagamento, crédito,
emprego ou remessa das importâncias referidas no parágrafo único do
art. 32;
VI - na data da concessão do
certificado de classificação indicativa, nos demais casos, conforme
Anexo I." (NR)
Art. 12. O art. 37
da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o,
passando o parágrafo único a ser § 1o:
"Art. 37
.......................................................................
§ 1o A pessoa física ou
jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou
veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não
tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde
solidariamente por essa contribuição.
§ 2o A solidariedade de
que trata o § 1o não se aplica à hipótese prevista no
parágrafo único do art. 32." (NR)
Art. 13. O art. 38
e seu parágrafo único da Medida Provisória no 2.228-1,
de 6 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 38. A administração da
CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e
fiscalização, compete à:
I - Secretaria da Receita Federal,
na hipótese do parágrafo único do art. 32;
II - ANCINE, nos demais casos.
Parágrafo único. Aplicam-se à
CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as
normas do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972."
(NR)
Art. 14. O art. 39
da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001, fica acrescido dos seguintes incisos VII, VIII, IX e X e
dos seguintes §§ 2o, 3o, 4o,
5o e 6o, passando o seu parágrafo único a ser
§ 1o e os seus incisos III, IV e VI a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 39
....................................................................
...........................................................................................................
III - as chamadas dos programas e a
publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas
veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos
segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em
qualquer suporte, bem como as versões com diminuição do tempo de
exibição ou substituição, apenas, do objeto anunciado ou letreiros,
as adaptações, as vinhetas e as chamadas realizadas a partir de uma
mesma obra cinematográfica ou obra videofonográfica
publicitária;
IV - as obras cinematográficas ou
videofonográficas publicitárias veiculadas em Municípios que
totalizem um número de habitantes a ser definido em
regulamento;
.........................................................................................
VI - as obras audiovisuais
brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão
de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica
de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de
mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em
outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único,
exceto as obras audiovisuais publicitárias;
VII - o pagamento, o crédito, o
emprego, a remessa ou a entrega aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, das importâncias relativas a
rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas ou
videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo,
bem como qualquer montante referente a aquisição ou licenciamento
de qualquer forma de direitos, referentes à programação, conforme
definição constante do inciso XV do art. 1o;
VIII - obras cinematográficas e
videofonográficas publicitárias brasileiras de caráter beneficente,
filantrópico e de propaganda política;
IX - as obras cinematográficas e
videofonográficas incluídas na programação internacional de que
trata o inciso XIV do art. 1o, quanto à CONDECINE
prevista no inciso I, alínea d do art. 33;
X - a CONDECINE de que trata o
parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional,
de que trata o inciso XIV do art. 1o, desde que a
programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor
correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do
crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores,
distribuidores ou intermediários no exterior, das importâncias
relativas a rendimentos ou remuneração decorrentes da exploração de
obras cinematográficas ou videofonográficas ou por sua aquisição ou
importação a preço fixo, bem como qualquer montante referente a
aquisição ou licenciamento de qualquer forma de direitos, em
projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de longa, média e curta metragens de produção
independente, de co-produção de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente, de
telefilmes, minisséries, documentais, ficcionais, animações e de
programas de televisão de caráter educativo e cultural, brasileiros
de produção independente, aprovados pela ANCINE.
...............................................................................
§ 2o Os valores
correspondentes aos 3% (três por cento) previstos no inciso IX
deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do
emprego, da remessa ou da entrega, aos produtores, distribuidores
ou intermediários no exterior, das importâncias relativas a
rendimentos decorrentes da exploração de obras cinematográficas e
videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo,
em conta de aplicação financeira especial no Banco do Brasil, em
nome do contribuinte.
§ 3o Os valores não
aplicados na forma do inciso IX, após 270 (duzentos e setenta) dias
de seu depósito na conta de que trata o § 2o,
destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em programas e projetos de
fomento à produção, distribuição e exibição de obras
cinematográficas e videofonográficas de produção independente.
§ 4o Os valores previstos
no inciso IX não poderão ser aplicados em obras audiovisuais de
natureza publicitária.
§ 5o A liberação dos
valores depositados na conta de aplicação financeira especial fica
condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) dos recursos aprovados para a realização do projeto.
§ 6o Os projetos
produzidos com os recursos de que trata o inciso IX poderão
utilizar-se dos incentivos previstos na Lei no 8.685, de
20 de julho de 1993, e na Lei no 8.313, de 23 de
dezembro de 1991, limitado a 95% (noventa e cinco por cento) do
total do orçamento aprovado pela ANCINE para o projeto." (NR)
Art. 15. A alínea a do inciso II do art. 40 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
40.........................................................
.....................................................................
II -
............................................................................
a) obras audiovisuais destinadas ao segmento de mercado de salas
de exibição que sejam exploradas com até 6 (seis) cópias;
................................................................
III - (revogado)." (NR)
Art. 16. O art.
3o da Lei no 8.685, de 20 de julho de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Os contribuintes
do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei
no 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2o
desta Lei, poderão beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por
cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de
projetos de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa
metragem de produção independente, e na co-produção de telefilmes e
minisséries brasileiros de produção independente e de obras
cinematográficas brasileiras de produção independente." (NR)
Art. 17. O art. 60 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 4o:
"Art. 60.
..................................................................
...............................................................................
§ 4o Os veículos de
comunicação que veicularem cópia ou original de obra
cinematográfica ou obra videofonográfica publicitária, sem que
conste na claquete de identificação o número do respectivo registro
do título, pagarão multa correspondente a 3 (três) vezes o valor do
contrato ou da veiculação." (NR)
Art. 18. O art.
4o da Lei no 8.685, de 20 de julho de
1993, modificada pela Lei no 9.323, de 5 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o
............................................................
.........................................................................
§ 2o Os projetos a que se
refere este artigo deverão atender cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I - contrapartida de recursos
próprios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do
orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua
realização;
II - limite do aporte de recursos
objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
para cada incentivo previsto no art. 1o e art.
3o desta Lei, podendo os mesmos ser utilizados
concomitantemente;
III - apresentação do projeto para
aprovação da ANCINE, conforme regulamento.
§ 3o Os investimentos a
que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção de
obras audiovisuais de natureza publicitária.
§ 4o A liberação de
recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do
projeto.
§ 5o A utilização dos
incentivos previstos nesta Lei não impossibilita que o mesmo
projeto se beneficie de recursos previstos na Lei no
8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus
objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e
cinco por cento) do total do orçamento aprovado pela ANCINE."
(NR)
Art. 19. O art.
5o da Lei no 8.685, de 20 de julho de
1993, modificado pelo art. 51 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5o Os valores não
aplicados na forma do art. 1o no prazo de 48 (quarenta e
oito) meses contado da data do início do primeiro depósito na conta
de que trata a alínea a do § 1o do art. 4o, e
no caso do art. 3o após 180 (cento e oitenta) dias de
seu depósito na conta de que trata a alínea b do § 1o do
art. 4o, destinar-se-ão à ANCINE, para aplicação em
programas e projetos de fomento à produção, distribuição e exibição
de obras cinematográficas e videofonográficas de produção
independente." (NR)
Art. 20. Os
demais artigos da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, e da Lei no 8.685, de 20 de julho de
1993, alterada pela Lei no 9.323,
de 5 de dezembro de 1996, e as demais tabelas de valores da
CONDECINE constantes de seu Anexo I permanecem inalterados.
Art. 21. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de
maio de 2002; 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Weffort
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  14.5.2002
ANEXO I
Art. 33, inciso I:
d) MERCADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DE MASSA POR ASSINATURA QUANDO SE TRATAR DE PROGRAMAÇÃO
NACIONAL DE QUE TRATA O INCISO XV DO ART 1o
(exceto obra publicitária)
- obra cinematográfica ou
videofonográfica de até 15 minutos
R$ 200,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica de duração superior a 15 minutos e até 50
minutos
R$ 500,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica de duração superior a 50 minutos
R$ 2.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica seriada (por capítulo ou episódio)
R$ 450,00
Art. 33, inciso II:
a) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU
VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA NO EXTERIOR PARA
EXIBIÇÃO EM CADA SEGMENTO DE MERCADO
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior com
pagamento simultâneo para todos os segmentos de mercado
R$ 28.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para
o mercado de serviços de radiodifusão de sons e imagens
R$ 20.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para
o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por
assinatura, quando incluída em programação nacional
R$ 6.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para
o mercado de vídeo doméstico, em qualquer suporte
R$ 3.500,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para
o mercado de salas de exibição
R$ 3.500,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior para
outros segmentos de mercado
R$ 500,00
b) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU
VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA
SEGMENTO DE MERCADO
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira com pagamento simultâneo
para todos os segmentos de mercado
R$ 84.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de
serviços de radiodifusão de sons e imagens
R$ 70.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando
incluída em programação nacional
R$ 10.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de vídeo
doméstico, em qualquer suporte
R$ 6.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira para o mercado de salas
de exibição
R$ 6.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira para outros segmentos de
mercado
R$ 1.000,00
c) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU
VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA ESTRANGEIRA ADAPTADA PARA EXIBIÇÃO EM
CADA SEGMENTO DE MERCADO
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira adaptada com pagamento
simultâneo para todos os segmentos de mercado
R$ 50.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado
de serviços de radiodifusão de sons e imagens
R$ 45.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado
de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura,
quando incluída em programação nacional
R$ 8.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado
de vídeo doméstico, em qualquer suporte
R$ 5.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para o mercado
de salas de exibição
R$ 5.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária estrangeira adaptada para outros
segmentos de mercado
R$ 800,00
d) OBRA CINEMATOGRÁFICA OU
VIDEOFONOGRÁFICA PUBLICITÁRIA BRASILEIRA PARA EXIBIÇÃO EM CADA
SEGMENTO DE MERCADO
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira com pagamento simultâneo
para todos os segmentos de mercado
R$ 1.500,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de
serviços de radiodifusão de sons e imagens
R$ 1.000,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, quando
incluída em programação nacional
R$ 500,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de vídeo
doméstico, em qualquer suporte
R$ 300,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de salas
de exibição
R$ 300,00
- obra cinematográfica ou
videofonográfica publicitária brasileira para outros segmentos de
mercado
R$ 100,00