10.458, De 14.5.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.458, DE 14 DE MAIO DE
2002.
Mensagem de veto
Conversão
da MPv nº 30, de 2002
Institui o Programa Bolsa-Renda para
atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da
estiagem nos Municípios em estado de calamidade pública ou situação
de emergência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituído o Programa Bolsa-Renda, a ser
custeado com recursos alocados para ações emergenciais de defesa
civil, para atendimento dos agricultores familiares atingidos pelos
efeitos da estiagem nos Municípios com reconhecimento de estado de
calamidade pública ou de situação de emergência pelo Governo
Federal, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração
Nacional.
Art.
2o Cabe ao Ministério da Integração Nacional a
gestão do Programa de que trata o art. 1o,
competindo-lhe definir:
I  os critérios
para a determinação dos beneficiários;
II  os órgãos
responsáveis pelo cadastramento da população no Programa;
III  o valor do
benefício, que poderá ser de até R$ 60,00 (sessenta reais)
mensais;
IV  as
exigências a serem cumpridas pelos beneficiários; e
V  as formas de
controle social do Programa.
Art.
3o A operação do Programa Bolsa-Renda fica
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.
Art.
4o (VETADO)
§
1o (VETADO)
§
2o Fica o Tesouro Nacional autorizado a criar
condições especiais de financiamento para os agricultores dos
Municípios declarados em estado de calamidade pública ou atingidos
pelo fenômeno da estiagem, visando assegurar a recuperação de sua
capacidade produtiva.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de
maio de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Mary Dayse Kinzo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  15.5.2002