10.473, De 27.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.473, DE 27 DE JUNHO DE
2002.
Mensagem de veto
Institui a Fundação Universidade
Federal do Vale do São Francisco.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituída a Fundação Universidade
Federal do Vale do São Francisco, vinculada ao Ministério da
Educação, com sede na cidade de Petrolina, Estado de
Pernambuco.
§
1o A Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver
pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão
universitária, caracterizando sua inserção regional mediante
atuação multicampi no Polo Petrolina/Pernambuco e Juazeiro/Bahia,
nos termos da Lei Complementar
no 113, de 19 de setembro de 2001.
§
2o Fica autorizada a atuação da Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco na região do
semi-árido nordestino.
Art.
2o A Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de
seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do
qual será parte integrante seu estatuto aprovado pela autoridade
competente.
Art.
3o O patrimônio da Fundação Universidade Federal
do Vale do São Francisco será constituído pelos bens e direitos que
essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a
ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades
públicas e particulares.
Parágrafo único.
A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco só
receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus,
inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.
Art.
4o Fica o Poder Executivo autorizado a transferir
para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco bens
imóveis localizados no Município de Petrolina, integrantes do
patrimônio da União, da Universidade Federal de Pernambuco, da
Universidade Federal Rural de Pernambuco, do Centro Federal de
Educação Tecnológica de Pernambuco e do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Petrolina.
§
1o (VETADO)
§
2o (VETADO)
Art.
5o Os recursos financeiros da Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco serão provenientes
de:
I  dotação
consignada no orçamento da União;
II  auxílios e
subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades
públicas ou particulares;
III  remuneração
por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV  operações de
créditos e juros bancários;
V  receitas
eventuais.
Parágrafo único.
A implantação da Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco fica sujeita à existência de dotação específica no
orçamento da União e ao disposto na Lei
no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.
Art.
6o (VETADO)
Art.
7o (VETADO)
Art.
8o Na fase de transição para sua implantação, a
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco poderá
contar com a colaboração de pessoal docente e
técnico-administrativo, em caráter de cessão ou empréstimo por
parte de governos municipais e estaduais.
Art.
9o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de
junho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  28.6.2002