10.475, De 27.6.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.475, DE 27 DE JUNHO DE
2002.
Revogado pelo Lei
nº 11.416, de 2006
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Altera dispositivos da Lei
no 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e
reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da
União.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 7o
e 9o da Lei no 9.421, de 24 de
dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7o. O
desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei
dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o A
progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para
o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício
mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade prevista em regulamento,
sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de
avaliação formal de desempenho.
§ 2o A
promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma
classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o
interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional
imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado
de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de
aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista
em regulamento.
§ 3o São
vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio
probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a
progressão funcional para o 4o (quarto) padrão da
classe "A" da respectiva carreira." (NR)
"Art. 9o. Integram ainda
os Quadros de Pessoal referidos no art. lo as
Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em
Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1o Cada
órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por
servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União,
designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou
que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos
de qualificação e de experiência previstos em
regulamento.
§ 2o Pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se
refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário,
serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias
da União, na forma prevista em regulamento." (NR)
Art.
2o É vedada a criação de emprego público cujas
atribuições coincidam com as previstas para as Carreiras
Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução indireta dessas
atribuições.
Art. 3o Os cargos efetivos das
carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista
Judiciário, a que se refere o art.
2o da Lei no 9.421, de 24 de
dezembro de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I,
observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação
estabelecida no Anexo II.
Art.
4o Os vencimentos básicos dos cargos das
Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes do Anexo
III.
Art.
5o A remuneração das Funções Comissionadas e dos
Cargos em Comissão de que trata o art.
9o da Lei no 9.421, de 24 de
dezembro de 1996, é a constante dos Anexos IV e V.
§
1o O servidor investido em Função Comissionada
poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego
permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo
VI.
§
2o O servidor nomeado para Cargo em Comissão
poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego
permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo
VII.
Art.
6o Aos servidores das Carreiras Judiciárias,
ativos ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a
título de diferença individual, no valor igual ao do eventual
decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou
provento.
Art.
7o Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário
 APJ, de que tratam o art.
8o e o art. 14,
II, da Lei no 9.421, de 24 de dezembro de
1996.
Art. 8o A Gratificação de
Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei no 9.421, de
24 de dezembro de 1996, passa a ser calculada mediante a
aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os
vencimentos básicos estabelecidos no art. 4o,
Anexo III, desta Lei.
§ 1o O percentual da GAJ será
gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por
cento), como segue: (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.944, de 2004)
I  de
1o de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o
valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento
básico do servidor; (Inciso incluído pela
Lei nº 10.944, de 2004)
II  a
partir de 1o de novembro de 2005, a GAJ
representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do
servidor. (Inciso incluído pela
Lei nº 10.944, de 2004)
§ 2o Os servidores retribuídos pela
remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão,
constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo
com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que
trata este artigo. (Parágrafo
renumerado pela Lei nº 10.944, de 2004)
Art.
9o Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam
autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de
suas competências, as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão
de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo
ou vice-versa.
Art. 10.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os
regulamentos necessários à aplicação desta Lei, buscando a
uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 11.
As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos
pensionistas.
Art. 12.
Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da
publicação desta Lei.
Art. 13.
A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente
da Lei no 9.421, de 24 de
dezembro de 1996, será implementada em parcelas sucessivas, não
cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 25%
(vinte e cinco por cento), a partir de 1o de
junho de 2002;
II - 45%
(quarenta e cinco por cento), a partir de 1o de
junho de 2003;
III - 75%
(setenta e cinco por cento), a partir de 1o de
janeiro de 2004; e
IV -
integralmente, a partir de 1o de janeiro de
2005.
Parágrafo
único. Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto
no art. 3o
da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de
2001.
Art. 14.
A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento
do § 1o do art. 169 da Constituição Federal e das
normas pertinentes da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário
da União.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 17. Revogam-se os arts. 3o, 8o e 14 da Lei no 9.421, de 24 de
dezembro de 1996.
Brasília,
27 de junho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de  28.6.2002
ANEXO I  CARREIRAS
JUDICIÁRIAS 
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
ÁREA
ANALISTA
JUDICIÁRIO
C
15
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO
ESPECIALIZADO
SERVIÇOS GERAIS
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
C
15
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO
ESPECIALIZADO
SERVIÇOS GERAIS
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1
 
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
C
15
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO
ESPECIALIZADO
SERVIÇOS GERAIS
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1
ANEXO II  TABELA DE
ENQUADRAMENTO 
SITUAÇÃO
ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARREIRA
ANALISTA
JUDICIÁRIO
C
35
15
C
ANALISTA
JUDICIÁRIO
34
14
33
13
32
12
31
11
B
30
10
B
29
9
28
8
27
7
26
6
A
25
5
A
24
4
23
3
22
2
21
1
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
C
25
15
C
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
24
14
23
13
22
12
21
11
B
20
10
B
19
9
18
8
17
7
16
6
A
15
5
A
14
4
13
3
12
2
11
1
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
C
15
15
C
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
14
14
13
13
12
12
11
11
B
10
10
B
9
9
8
8
7
7
6
6
A
5
5
A
4
4
3
3
2
2
1
1
 ANEXO III  TABELA DE
VENCIMENTOS (R$) 
CARREIRA
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
ÁREA
ANALISTA
JUDICIÁRIO
C
15
4.959,69
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO
ESPECIALIZADO
SERVIÇOS GERAIS
14
4.792,96
13
4.631,83
12
4.476,11
11
4.325,63
B
10
4.180,22
9
4.039,68
8
3.903,88
7
3.772,64
6
3.645,81
A
5
3.523,24
4
3.404,80
3
3.290,34
2
3.179,72
1
3.072,83
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
C
15
2.969,52
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO
ESPECIALIZADO
SERVIÇOS GERAIS
14
2.869,70
13
2.773,22
12
2.679,99
11
2.589,90
B
10
2.502,83
9
2.418,69
8
2.337,38
7
2.258,80
6
2.182,86
A
5
2.109,48
4
2.038,56
3
1.970,03
2
1.903,80
1
1.839,80
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
C
15
1.777,95
JUDICIÁRIA
ADMINISTRATIVA
APOIO
ESPECIALIZADO
SERVIÇOS GERAIS
14
1.718,18
13
1.660,42
12
1.604,60
11
1.550,65
B
10
1.498,52
9
1.448,15
8
1.399,46
7
1.352,41
6
1.306,95
A
5
1.263,01
4
1.220,55
3
1.179,52
2
1.139,87
1
1.101,55
ANEXO IV  FUNÇÕES
COMISSIONADAS
FUNÇÃO
VALOR R$
FC-06
4.679,90
FC-05
3.400,43
FC-04
2.954,90
FC-03
2.100,64
FC-02
1.805,10
FC-01
1.552,43
ANEXO V  CARGOS EM
COMISSÃO
FUNÇÃO
VALOR R$
CJ-4
7.714,03
CJ-3
6.833,35
CJ-2
6.011,05
CJ-1
5.244,79
ANEXO VI - SERVIDORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES
COMISSIONADAS OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO
PERMANENTE
FUNÇÃO
VALOR R$
FC-06
1.774,30
FC-05
1.508,19
FC-04
1.241,28
FC-03
975,17
FC-02
768,29
FC-01
591,43
ANEXO VII - SERVIDORES
NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO
EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE 
FUNÇÃO
VALOR R$
CJ-4
2.957,17
CJ-3
2.661,05
CJ-2
2.365,73
CJ-1
2.069,61