10.516, De 11.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.516, DE 11 DE JULHO DE
2002.
Mensagem de veto
Institui a CARTEIRA NACIONAL DE
SAÚDE DA MULHER.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER.
§
1o (VETADO)
§
2o Haverá, necessariamente, campo para a
identificação da unidade, profissional ou serviço da rede pública
ou privada executor da ação registrada.
§
3o Será dada especial relevância à Prevenção e
Controle do Câncer Ginecológico e de Mama.
§
4o Tomar-se-ão cuidados para que a
confidencialidade de determinados procedimentos seja mantida entre
profissional de saúde e usuária dos serviços.
§
5o Deverá ser desencadeada, a partir da
regulamentação prevista nesta Lei, como processo pedagógico
auxiliar, ampla campanha educativa de divulgação da carteira e das
ações nela preconizadas, para que as mulheres usuárias e as pessoas
prestadoras de serviços de saúde se mobilizem para exigência dos
serviços e utilização eficaz da Carteira.
Art.
2o Os hospitais, ambulatórios, centros e postos
de saúde integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS deverão
solicitar de suas usuárias a apresentação da referida carteira,
quando da realização de novos procedimentos e acompanhamento de
anteriores.
Parágrafo único.
A não apresentação da Carteira não poderá, em hipótese alguma,
implicar recusa de atendimento da mulher.
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das verbas próprias consignadas nos orçamentos
correspondentes.
Art.
5o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de
julho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Barjas Negri
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  12.7.2002