10.517, De 11.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.517, DE 11 DE JULHO DE
2002.
Acrescenta dispositivos à Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui
o Código de Trânsito Brasileiro, para permitir o uso de
semi-reboque acoplado a motocicleta ou motoneta, nas condições que
estabelece.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 244 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui
o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 3o:
"Art. 244
..............................................
............................................................
§ 3o A restrição
imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica
às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques
especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados
pelo órgão competente." (NR)
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de
julho de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  12.7.2002