10.521, De 18.7.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.521, DE 18 DE JULHO DE
2002.
Assegura a instalação de Municípios criados por Lei Estadual. 
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da
República, nos termos do § 3º  do  artigo  66  da   Constituição 
sancionou,  e  eu, Carlos Wilson, Primeiro-Secretário do Senado
Federal, no exercício da Presidência,  nos termos do § 7º do mesmo
artigo promulgo a seguinte Lei:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É assegurada a instalação dos Municípios cujo processo de
criação teve início antes da promulgação da Emenda Constitucional
nº 15, desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável e
que as leis de criação tenham obedecido à legislação anterior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado
Federal, em 18 de julho de 2002
                  Senador Carlos Wilson
                  Primeiro-Secretário do Senado Federal,
                  no exercício da Presidência
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  19.7.2002