10.525, De 6.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.525, DE 6 DE AGOSTO DE
2002.
(Vide Medida Provisória
nº 288, de 2006)
Conversão
da MPv nº 35, de 2002
Revogada
pela Lei nº 11.321 de 2006
Dispõe sobre o salário
mínimo a partir de 1o de abril de 2002, e dá
outras providências.
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 35, de
2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1o  A partir de 1o de abril de
2002, após a aplicação dos percentuais de nove inteiros e quarenta
e sete centésimos por cento, a título de reajuste, e um inteiro e
cinquenta centésimos por cento, a título de aumento real, sobre o
valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o salário mínimo será
de R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo
único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do
salário mínimo corresponderá a R$ 6,67 (seis reais e sessenta e
sete centavos) e o seu valor horário a R$ 0,91 (noventa e um
centavos).
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
Senador RAMEZ
TEBET
Presidente da Mesa do Congresso
Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  7.8.2002