10.537, De 27.8.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.537, DE 27 DE AGOSTO DE
2002.
Altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das
Leis do Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de
1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e
acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do
Trabalho  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Seção III
Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos
dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas
ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem
como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento),
observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos) e serão calculadas:
I  quando houver acordo ou
condenação, sobre o respectivo valor;
II  quando houver extinção do
processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III  no caso de procedência do
pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre
o valor da causa;
IV  quando o valor for
indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas
serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No
caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento
dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo
líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o
montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que
houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento
das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios
coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na
decisão, ou pelo Presidente do Tribunal." (NR)
"Art. 790. Nas Varas do
Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal
Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos
obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior
do Trabalho.
§ 1o Tratando-se
de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita,
ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo
responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 2o No caso de
não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva
importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V
deste Título.
§ 3o É facultado
aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do
trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de
ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da
lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família." (NR)
Art.
2o A Consolidação das Leis do Trabalho  CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos
seguintes arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B:
"Art. 789-A. No processo
de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do
executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte
tabela:
I  autos de arrematação, de
adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo
valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze
reais e trinta e oito centavos);
II  atos dos oficiais de justiça,
por diligência certificada:
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze
centavos);
III  agravo de instrumento: R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
IV  agravo de petição: R$ 44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
V  embargos à execução, embargos de
terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos);
VI  recurso de revista: R$ 55,35
(cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VII  impugnação à sentença de
liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco
centavos);
VIII  despesa de armazenagem em
depósito judicial  por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da
avaliação;
IX  cálculos de liquidação
realizados pelo contador do juízo  sobre o valor liquidado: 0,5%
(cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e
trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)."
"Art. 789-B. Os
emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados
na seguinte tabela:
I  autenticação de traslado de
peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes  por
folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
II  fotocópia de peças  por folha:
R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
III  autenticação de peças  por
folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
IV  cartas de sentença, de
adjudicação, de remição e de arrematação  por folha: R$ 0,55
(cinqüenta e cinco centavos de real);
V  certidões  por folha: R$ 5,53
(cinco reais e cinqüenta e três centavos)."
"Art. 790-A São isentos
do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça
gratuita:
I  a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações
públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem
atividade econômica;
II  o Ministério Público do
Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista
neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I
da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela
parte vencedora."
"Art. 790-B. A
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de
justiça gratuita."
Art.
3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 30
(trinta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de
agosto de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  28.8.2002