10.548, De 13.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.548, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
41, de 2002
Altera a Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a incidência da
contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio - PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que
especifica, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 41, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional
nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 1º e
3º da Lei nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º  A contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/Pasep e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos
produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07,
nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2,
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas,
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
.....................................................................................
§ 4º  A pessoa
jurídica que adquirir, para industrialização de produto que gere
direito ao crédito presumido de que trata o art.
3º, produto classificado nas posições 30.01 e
30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2,
3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos
códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e
3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso I do caput,
poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição". (NR)
"Art. 3º  Será concedido
regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação dos produtos classificados na
posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e
nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI,
tributados na forma do inciso I do art. 1º, e na
posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando
assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária
em virtude do disposto neste artigo:
I - tenham firmado, com a União,
compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do §
6º do art. 5º da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou
II - cumpram a sistemática
estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito
presumido, na forma determinada pela Lei nº
10.213, de 27 de março de 2001.
.....................................................................................
§ 2º  O crédito
presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso
de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara
de Medicamentos, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II
deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação
referida no inciso I do § 1º , industrializados ou
importados pela pessoa jurídica.
..................................................................................."
(NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores
referentes aos produtos classificados na posição 30.01, nos itens
3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1,
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99,
3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, a partir do primeiro dia do
quarto mês subseqüente à publicação desta Lei.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002