10.550, De 13.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2002.
Vide
texto compilado
Conversão
da MPv nº 47, de 2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira de
Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação
Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras
providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 47, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional
nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  Fica
estruturada a Carreira de Perito Federal Agrário, no âmbito do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
composta dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, regidos pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, integrantes do Quadro de Pessoal daquela entidade, em 1º
de abril de 2002, enquadrando-se os servidores de acordo com as
respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e
posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.
§ 1º  Na aplicação do disposto neste artigo, não
poderá ocorrer mudança de nível.
§ 2º  O enquadramento de que trata este artigo
dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada
no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3º  Os servidores ocupantes dos cargos a que se
refere o caput que não optarem na forma do §
2º, comporão quadro suplementar em extinção.
§ 4º  O posicionamento dos inativos na tabela
remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no
momento de passagem para a inatividade.
Art. 1o-A.  A
partir de 1o de março de 2008, a estrutura da
Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo
I-A desta Lei, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo I-B.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
Art. 1o-A.  A
partir de 1o de março de 2008, a estrutura da
Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo
I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do
Anexo I-B desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
Art. 2º  Os ocupantes do cargo de
Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a
Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições a
coordenação, orientação e elaboração de projetos e a execução
especializada de atividades relativas às políticas agrárias e, mais
especificamente, em todo o território nacional:
I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais, com
vistas à verificação do cumprimento da função social da
propriedade, indenização de imóveis rurais, defesa técnica em
processos judiciais, bem como manutenção do cadastro
rural;
Art. 2o Os ocupantes do cargo de
Engenheiro Agrônomo do Quadro de Pessoal do INCRA que integrarem a
Carreira de Perito Federal Agrário têm por atribuições o
planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o
acompanhamento e a fiscalização de atividades compatíveis com sua
habilitação profissional inerentes às políticas agrárias e, mais
especificamente: (Redação dada pela
Lei nº 11.090, de 2005)
I - a vistoria, avaliação e perícia de imóveis rurais,
com vistas na verificação do cumprimento da função social da
propriedade, indenização de imóveis rurais e defesa técnica em
processos administrativos e judiciais referentes à obtenção de
imóveis rurais; (Redação dada pela
Lei nº 11.090, de 2005)
II - o
pronunciamento técnico a respeito de alienações de terras em
projetos de regularização fundiária, reforma agrária e
colonização;
III - o
pronunciamento conclusivo sobre a viabilidade técnica, econômica e
ambiental, relativo à obtenção de áreas para fins de reforma
agrária ou colonização;
IV - a
participação em equipes interdisciplinares no planejamento e
acompanhamento dos projetos de reforma agrária e de
assentamento;
V - a realização
de estudos e análises para elaboração de normas relativas à
regularização fundiária, à reforma e ao desenvolvimento agrários;
e
VI - a execução
de outras tarefas de natureza similar, compatíveis com a sua
habilitação profissional, na área de competência do INCRA.
Parágrafo único.  O Poder Executivo, observado o disposto neste
artigo, disciplinará as especificações de classe do cargo de
Engenheiro Agrônomo da carreira de Perito Federal Agrário.
Art. 3º  O desenvolvimento do servidor na Carreira
de Perito Federal Agrário ocorrerá mediante progressão funcional e
promoção.
§ 1º  Para os efeitos desta Lei, progressão
funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento
imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
da classe imediatamente superior.
§ 2º  A progressão funcional e a promoção
observarão os requisitos e as condições a serem fixados em
regulamento, devendo levar em consideração os resultados da
avaliação de desempenho do servidor.
Art. 4º  O vencimento básico dos integrantes da
Carreira de Perito Federal Agrário é o constante do Anexo II.
Parágrafo único.  A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira
de Perito Federal Agrário é de quarenta horas semanais.
       Art. 4o-A.  Fica
instituída a Gratificação
Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal
Agrário - GTEPFA, devida aos
titulares dos cargos de provimento
efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal
Agrário. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        Parágrafo único.  Os
valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com
efeitos financeiros a partir de 1o de março de
2008. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       Art. 4o-B.  A
estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de
Perito Federal Agrário, a partir de 1o de março
de 2008, será composta de: (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        I - Vencimento
Básico; (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação
Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário -
GTEPFA. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       Art. 4o-C.  A partir de 1o de março de 2008, os
integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à
percepção das seguintes gratificações e vantagens:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        I - Vantagem Pecuniária
Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698,
de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        II - Gratificação de
Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada
no 13, de 27 de agosto de 1992; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        III - Gratificação
Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art.
10 desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        Parágrafo único.  A
partir de 1o de março de 2008, o valor da GAE
fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da
Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado
ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e
V desta Lei, respectivamente. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       Art. 4o-D.  Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário,
a partir de 1o de março de 2009, não farão jus à
percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de
Perito Federal Agrário - GTEPFA. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        Parágrafo único.  O valor
da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito
Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1o de março
de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores
integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores
estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       Art.
4o-A.  Fica instituída a Gratificação Temporária
de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida
aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da
Carreira de Perito Federal Agrário. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        Parágrafo único.  Os valores da GTEPFA são
aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a
partir de 1o de março de 2008.
(Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
       Art.
4o-B.  A estrutura remuneratória dos cargos
integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de
1o de março de 2008, será composta
de: (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        I - Vencimento Básico; (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        II - Gratificação de Desempenho de Atividade
de Perito Federal Agrário - GDAPA; e (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        III - Gratificação Temporária de Exercício da
Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
       Art.
4o-C.  A partir de 1o de março
de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não
fazem jus à percepção das seguintes gratificações e
vantagens: (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de
que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de
2003; (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        II - Gratificação de Atividade Executiva -
GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de
agosto de 1992; e (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        III - Gratificação Especial de Perito em
Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta
Lei. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        Parágrafo único.  A partir de
1o de março de 2008, o valor da GAE fica
incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da
Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado
ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e
V desta Lei, respectivamente. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
       Art.
4o-D.  Os integrantes da Carreira de Perito
Federal Agrário, a partir de 1o de janeiro de
2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de
Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário -
GTEPFA. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        Parágrafo único.  O valor da Gratificação
Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário -
GTEPFA, a partir de 1o de janeiro de 2009, ficará
incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da
Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos
no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
Art. 5º  Fica instituída, a partir de
1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos
servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a
Carreira de Perito Federal Agrário.
Art. 6º  A gratificação instituída no art.
5º terá como limites:
I - máximo, cem
pontos por servidor; e
II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada
ponto ao valor estabelecido no Anexo III.
       II - mínimo, trinta pontos por
servidor. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - mínimo, 30 (trinta)
pontos por servidor. (Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º  O
limite global de pontuação mensal que dispõe o INCRA para ser
atribuído aos servidores da Carreira de Perito Federal Agrário
corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos, que
faz jus à GDAPA, em exercício naquele Instituto.
        § 2º  A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a
cada servidor observarão o desempenho institucional e
individual.
        § 3º  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir
o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características específicas
de cada órgão ou entidade.
        § 4º  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o
desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou
função, com foco na contribuição individual para o alcance dos
objetivos organizacionais.       § 1o  A
GDAPA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo
de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus
respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no
Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o
de março de 2008. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        §
2o  A
pontuação a que se refere a GDAPA será assim
distribuída:        I - até
vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de
desempenho individual;
e (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de
desempenho institucional. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       
§ 3o  Os valores a serem pagos a título de GDAPA
serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos
nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor
do ponto constante do Anexo III de acordo com o respectivo nível,
classe e padrão. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       
§ 4o  A GDAPA
não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
       § 1o 
A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada
ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor
estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros
a partir de 1o de março de
2008. (Redação dada pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 2o  A pontuação a que se 
refere a GDAPA será assim distribuída: (Redação dada pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos
resultados da avaliação de desempenho individual;
e (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência
do resultado da avaliação de desempenho
institucional. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        § 3o  Os valores a serem
pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho
institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo
III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e
padrão. (Redação dada pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        § 4o  A GDAPA não servirá
de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou
vantagens. (Redação dada pela
Lei nº 11,784, de 2008)
       
§ 5o  A avaliação de
desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no
INCRA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o
alcance das metas de desempenho institucional. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 6o  A avaliação de desempenho
institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais,
podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições
especiais de trabalho, além de outras características específicas.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 7o  Ato do Poder Executivo
disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a
realização das avaliações de desempenho individual e institucional
da GDAPA. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 8o  Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e
de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 9o  As metas referentes à
avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em
ato do Presidente do INCRA. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 10.  Até que seja publicado o ato a que se refere
o § 8o e processados os resultados da primeira
avaliação individual e institucional considerando o disposto no §
2o, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA
deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que
lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA
multiplicada valor do ponto constante do Anexo III, conforme
disposto no § 3o. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 11.  O resultado da primeira avaliação gera
efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se
refere o § 8o, devendo ser compensadas eventuais
diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 12.  O
disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos
comissionados que fazem jus à GDAPA. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
§ 5o  A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no
exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das
metas de desempenho institucional. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
§ 6o  A avaliação de
desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características específicas. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
§ 7o  Ato do Poder
Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para
a realização das avaliações de desempenho individual e
institucional da GDAPA. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
§ 8o  Os critérios e
procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e
de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.
(Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9o  As metas
referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
anualmente em ato do Presidente do INCRA. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
§ 10.  Até que seja publicado o ato a
que se refere o § 8o deste artigo e processados
os resultados da primeira avaliação individual e institucional
considerando o disposto no § 2o deste artigo,
todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em
valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que
serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do
ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no §
3o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
§ 11.  O resultado da primeira avaliação
gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a
que se refere o § 8o deste artigo, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
§ 12.  O disposto no § 10 deste artigo
aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à
GDAPA. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
       Art. 6o-A.  Em caso de
afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação
de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor
correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja
processada a sua primeira avaliação após o retorno.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  O disposto no caput não se
aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Até que seja processada a
sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem
vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo de
avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta
pontos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 6o-B Os
titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art.
1o, em exercício no INCRA, quando investido em
cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPA da seguinte forma: (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        I - os investidos em função de confiança ou cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva
gratificação de desempenho calculada conforme disposto no §
3o do art. 6o; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        II - os investidos em cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou
equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do INCRA no período.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 6o-C.  Os titulares dos
cargos de provimento efetivo de que trata o art.
1o, quando não se encontrar em exercício no
INCRA, somente farão jus à GDAPA: (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        I - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas regras aplicáveis
como se estivessem em efetivo exercício no INCRA; (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        II - cedidos para órgãos ou entidades da União
distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos de
Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes,
perceberão a GDAPA
calculada com base no resultado da avaliação institucional do
período. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 6o-D
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo
efetivo, o servidor que faça jus à GDAPA continuará a percebê-la em
valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída,
na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
Art. 6o-A.  Em caso de afastamentos e licenças considerados como
de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à
percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará
percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
§ 1o  O disposto no
caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
§ 2o  Até que seja
processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença
sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no
decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
Art. 6o-B.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que
trata o art. 1o desta
Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão
ou função de confiança farão jus à GDAPA da seguinte forma:
(Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - os investidos em função de confiança
ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a
respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto
no § 3o do art. 6o desta Lei; e
(Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - os investidos em cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4
ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho
calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao
resultado da avaliação institucional do Incra no período. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
Art. 6o-C.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que
trata o art. 1o desta Lei quando não se
encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDAPA:
(Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - requisitados pela Presidência ou
Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição
previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas
regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra;
(Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - cedidos para órgãos ou entidades da
União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e
investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6,
DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDAPA calculada com
base no resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
Art. 6o-D.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com
manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPA
continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última
pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo
em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após
a exoneração. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
Art. 7º  Ato do Poder Executivo disporá sobre os
critérios gerais a serem observados para a realização das
avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de
ocupação de cargos e funções de confiança . (Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)   (Revogado pela Lei
nº 11.784, de 2008)
        Parágrafo único.  Os critérios e procedimentos
específicos de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do
titular do INCRA. (Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)   (Revogado pela Lei
nº 11.784, de 2008)
Art. 8º  Na hipótese de redução de remuneração dos
ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º,
decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título
de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por
ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela
remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações
ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na
carreira.
Art. 9o  A GDAPA integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos
valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o
valor correspondente a dez pontos, quando percebida por período
inferior a sessenta meses.
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos,
quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
(Redação
dada pela Lei nº 11.034, de 2004)
       II - quando percebida por período inferior a sessenta
meses: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
        a) a partir de
1o de março de 2008, no valor correspondente a
quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
        b) a partir de
1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a
cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
       II - quando percebida
por período inferior a 60 (sessenta) meses:  (Redação dada pela
Lei nº 11,784, de 2008)
        a) a partir de 1o de março
de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do
valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
        b) a partir de 1o de
janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por
cento) do valor máximo do respectivo nível. (Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único.  Às aposentadorias e às pensões existentes quando
da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste
artigo.
Art. 10.  Os integrantes da Carreira de Perito
Federal Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no INCRA, farão jus à Gratificação
Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, instituída a partir
da publicação desta Lei, conforme valores estabelecidos no Anexo
IV. (Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)   (Revogado pela Lei
nº 11.784, de 2008)
        Parágrafo único.  A GEPRA integrará os proventos da
aposentadoria e as pensões. (Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)   (Revogado pela Lei
nº 11.784, de 2008)
Art. 11.  A
aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não
poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único.  Constatada a redução de proventos ou pensão
decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será
paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada,
sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da
remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 12.  Até 31 de agosto de 2002 e até que
sejam editados os atos referidos no art. 7º, a GDAPA será paga aos
servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções
comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores
correspondentes a cinqüenta pontos por servidor.
(Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)  (Revogado pela Lei
nº 11.784, de 2008)
       Art. 13.  Ao servidor ativo
beneficiário da GDAPA que obtiver pontuação inferior a cinqüenta
pontos em duas avaliações individuais consecutivas será assegurado
processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade
de lotação. (Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)  (Revogado pela Lei
nº 11.784, de 2008)
       Art. 14.  A GDAPA e a GEPRA
serão pagas em conjunto, de forma não-cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992, e não servirão de base de cálculo para quaisquer
outros benefícios ou vantagens. (Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)  (Revogado pela Lei
nº 11.784, de 2008)
Art. 15.  A GDAPA
e a GEPRA não serão devidas àqueles que não se encontram no
desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor
público federal.
Art. 16.  Em decorrência do disposto nos arts. 5º e 10, os
servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir do
início do pagamento da GEPRA, à Gratificação de Desempenho de
Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da
Lei nº 9.651, de 27 de maio de
1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX
da Lei nº 8.460, de
17 de setembro de 1992.
       Art. 16.  Em decorrência do disposto no art.
5o, os servidores abrangidos por esta Lei deixam
de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade
Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei
no 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação
de que trata o Anexo IX da Lei no 8.460, de 17 de
setembro de 1992. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 16.  Em decorrência do
disposto no art. 5o desta Lei, os servidores
abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de
Desempenho de Atividade Fundiária - GAF,  instituída por intermédio
da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998, e à
Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei no
8.460, de 17 de setembro de 1992. (Redação dada pela
Lei nº 11,784, de 2008)
Art. 17.  Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de abril de 2002.
Congresso
Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Engenheiro Agrônomo
A
III
III
ESPECIAL
Engenheiro Agrônomo da Carreira de
Perito Federal Agrário
II
II
I
I
B
VI
VI
C
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
C
VI
VI
B
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
D
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
 
ANEXO I-A
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
III
II
I
C
IV
III
II
I
B
IV
III
II
I
A
V
IV
III
II
I
 
ANEXO I-B
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
 TABELA
DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
ESPECIAL
III
III
ESPECIAL
II
II
I
I
C
VI
IV
C
V
III
IV
II
III
I
II
IV
B
I
III
B
VI
II
V
I
IV
III
II
V
A
I
A
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
ANEXO
I-A(Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL
AGRÁRIO
CLASSE
PADRÃO
 
III
ESPECIAL
II
 
I
 
IV
C
III
 
II
 
I
 
IV
B
III
 
II
 
I
 
V
 
IV
A
III
 
II
 
I
ANEXO
I-B(Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A
CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
 
III
III
 
ESPECIAL
II
II
ESPECIAL
 
I
I
 
 
VI
IV
 
 
V
III
C
C
IV
II
 
 
III
I
 
 
II
IV
 
 
I
III
 
 
VI
II
B
 
V
 
 
B
IV
I
 
 
III
 
 
 
II
 
 
 
I
V
 
 
V
 
 
A
IV
IV
A
 
III
III
 
 
II
II
 
 
I
I
 
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO
BÁSICO
(Em R$ )
CARGO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
Engenheiro Agrônomo da
Carreira de Perito Federal Agrário
ESPECIAL
III
542,65
II
507,74
I
474,48
C
VI
467,44
V
453,93
IV
440,87
III
428,18
II
415,86
I
403,91
B
VI
392,30
V
381,05
IV
370,10
III
359,48
II
349,16
I
339,16
A
V
329,45
IV
320,01
III
268,33
II
260,64
I
253,17
ANEXO
II(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
TABELA DE
VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR
DO VENCIMENTO BÁSICO
A PARTIR DE 1o
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1o
DE JANEIRO DE 2009
A PARTIR DE 1o
DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1o
DE JULHO DE 2010
ESPECIAL
III
1.484,88
3.947,51
4.126,31
4.519,69
II
1.393,20
3.851,23
4.025,67
4.409,45
I
1.305,84
3.757,30
3.927,48
4.301,91
C
IV
1.287,36
3.612,79
3.776,42
4.136,45
III
1.251,89
3.524,67
3.684,31
4.035,56
II
1.217,60
3.438,70
3.594,45
3.937,13
I
1.184,27
3.354,83
3.506,78
3.841,10
B
IV
1.151,92
3.225,80
3.371,90
3.693,37
III
1.120,54
3.147,12
3.289,66
3.603,29
II
1.090,04
3.070,36
3.209,42
3.515,40
I
1.060,51
2.995,47
3.131,14
3.429,66
A
V
1.031,75
2.880,26
3.010,71
3.297,75
IV
1.003,85
2.810,01
2.937,28
3.217,32
III
976,76
2.741,47
2.865,64
3.138,85
II
950,50
2.674,60
2.795,75
3.062,29
I
924,99
2.609,37
2.727,56
2.987,60
ANEXO
II(Redação dada pela
Lei nº 11,784, de 2008)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA
CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO
Em R$
 
 
VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE
2008
A PARTIR DE
1o DE JANEIRO DE
2009
A PARTIR DE 1o DE
JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1o DE
JULHO DE 2010
 
III
1.484,88
3.947,51
4.126,31
4.519,69
ESPECIAL
II
1.393,20
3.851,23
4.025,67
4.409,45
 
I
1.305,84
3.757,30
3.927,48
4.301,91
 
IV
1.287,36
3.612,79
3.776,42
4.136,45
C
III
1.251,89
3.524,67
3.684,31
4.035,56
 
II
1.217,60
3.438,70
3.594,45
3.937,13
 
I
1.184,27
3.354,83
3.506,78
3.841,10
 
IV
1.151,92
3.225,80
3.371,90
3.693,37
B
III
1.120,54
3.147,12
3.289,66
3.603,29
 
II
1.090,04
3.070,36
3.209,42
3.515,40
 
I
1.060,51
2.995,47
3.131,14
3.429,66
 
V
1.031,75
2.880,26
3.010,71
3.297,75
 
IV
1.003,85
2.810,01
2.937,28
3.217,32
A
III
976,76
2.741,47
2.865,64
3.138,85
 
II
950,50
2.674,60
2.795,75
3.062,29
 
I
924,99
2.609,37
2.727,56
2.987,60
ANEXO
IIITABELA DE VALOR DOS PONTOS
CARGO
VALOR DO PONTO (EM
R$)
Engenheiro
Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário
10,40
ANEXO III
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
(Redação
dada pela Lei nº 11.090, de 2005)
Em R$
CARGO
CLASSE
VALOR DO PONTO
Engenheiro Agrônomo
da Carreira de Perito
Federal Agrário
ESPECIAL
33,63
C
27,57
B
21,52
A
15,47
ANEXO
III(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008)
TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR PONTO DA GDAPA
A PARTIR DE 1o
DE MARÇO DE 2008
A PARTIR DE 1o
DE JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1o
DE JULHO DE 2010
ESPECIAL
III
26,3300
27,5200
30,1500
II
25,6900
26,8500
29,4100
I
25,0600
26,2000
28,6900
C
IV
24,1000
25,1900
27,5900
III
23,5100
24,5800
26,9200
II
22,9400
23,9800
26,2600
I
22,3800
23,4000
25,6200
B
IV
21,5200
22,5000
24,6300
III
21,0000
21,9500
24,0300
II
20,4900
21,4100
23,4400
I
19,9900
20,8900
22,8700
A
V
19,2200
20,0900
21,9900
IV
18,7500
19,6000
21,4500
III
18,2900
19,1200
20,9300
II
17,8400
18,6500
20,4200
I
17,4000
18,2000
20,1400
ANEXO
III(Redação dada pela
Lei nº 11,784, de 2008)
TABELA DE VALOR DOS PONTOS
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$
 
 
VALOR PONTO DA
GDAPA
CLASSE
PADRÃO
A PARTIR DE
1o DE MARÇO DE
2008
A PARTIR DE 1o DE
JULHO DE 2009
A PARTIR DE 1o DE
JULHO DE 2010
 
III
26,3300
27,5200
30,1500
ESPECIAL
II
25,6900
26,8500
29,4100
 
I
25,0600
26,2000
28,6900
 
IV
24,1000
25,1900
27,5900
C
III
23,5100
24,5800
26,9200
 
II
22,9400
23,9800
26,2600
 
I
22,3800
23,4000
25,6200
 
IV
21,5200
22,5000
24,6300
B
III
21,0000
21,9500
24,0300
 
II
20,4900
21,4100
23,4400
 
I
19,9900
20,8900
22,8700
 
V
19,2200
20,0900
21,9900
 
IV
18,7500
19,6000
21,4500
A
III
18,2900
19,1200
20,9300
 
II
17,8400
18,6500
20,4200
 
I
17,4000
18,2000
20,1400
ANEXO
IV
(Revogado pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
(Revogado pela Lei
nº 11.784, de 2008)
TABELA DE VALORES
DA
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE
PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GEPRA
Em R$
CARGO
CLASSE
PADRÃO
GEPRA
Engenheiro Agrônomo da
Carreira de Perito Federal Agrário
ESPECIAL
III
1.540,31
II
1.536,73
I
1.533,28
C
VI
1.529,93
V
1.526,68
IV
1.523,53
III
1.520,49
II
1.518,04
I
1.514,07
B
VI
1.511,91
V
1.509,23
IV
1.506,61
III
1.504,10
II
1.501,66
I
1.499,28
A
V
1.497,00
IV
1.494,78
III
1.492,63
II
1.490,54
I
1.488,52
ANEXO V(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008)
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA
CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA
Em R$
CLASE
PADRÃO
GTEPFA
ESPECIAL
III
2.462,63
II
2.458,03
I
2.451,46
C
IV
2.325,43
III
2.272,78
II
2.221,10
I
2.170,56
B
IV
2.073,88
III
2.026,58
II
1.980,32
I
1.934,96
A
V
1.848,51
IV
1.806,16
III
1.764,71
II
1.724,10
I
1.684,38
ANEXO
V(Incluído pela Lei
nº 11,784, de 2008)
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO
TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA
CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA
Em R$
CLASSE
PADRÃO
GTEPFA
 
III
2.462,63
ESPECIAL
II
2.458,03
 
I
2.451,46
 
IV
2.325,43
C
III
2.272,78
 
II
2.221,10
 
I
2.170,56
 
IV
2.073,88
B
III
2.026,58
 
II
1.980,32
 
I
1.934,96
 
V
1.848,51
 
IV
1.806,16
A
III
1.764,71
 
II
1.724,10
 
I
1.684,38