10.555, De 13.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.555, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
55, de 2002
Autoriza condições especiais para o
crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, e
dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 55, de
2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º  Fica a Caixa Econômica Federal autorizada
a creditar em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, a expensas do próprio Fundo, os valores do
complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a
R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º  A adesão de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 110, de 2001, em relação às
contas a que se refere o caput, será caracterizada no ato de
recebimento do valor creditado na conta vinculada, dispensada a
comprovação das condições de saque previstas no art. 20 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º  Caso a adesão não se realize até o final do
prazo regulamentar para o seu exercício, o crédito será
imediatamente revertido ao FGTS.
Art. 2º
 O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou superior
a setenta anos ou que vier a completar essa idade até a data final
para firmar o termo de adesão de que trata o art. 6o da Lei Complementar
no 110, de 2001, fará jus ao crédito do complemento
de atualização monetária de que trata a referida Lei Complementar,
com a redução nela prevista, em parcela única, no mês seguinte ao
de publicação desta Lei ou no mês subseqüente ao que completar a
mencionada idade.
Art. 2o  O titular de conta vinculada
do FGTS, com idade igual ou superior a sessenta anos ou que vier a
completar essa idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do
complemento de atualização monetária de que trata a Lei Complementar no 110, de
2001, com a redução nela prevista, em parcela única, desde que
tenha firmado o termo de adesão de que trata o art. 6o da mencionada
Lei Complementar.         (Redação dada pela
Lei nº 10.936, de 2004)
Art.2o-A.  O beneficiário de titular
de conta vinculada do FGTS, falecido, terá direito ao crédito do
complemento de atualização monetária de que trata a Lei
Complementar no 110, de 2001, com a redução nela
prevista, em parcela única, desde que tenha sido firmado pelo
beneficiário ou pelo próprio titular o termo de adesão de que trata
o art. 6o da mencionada Lei Complementar.
(Incluído
pela Lei nº 10.936, de 2004)
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Congresso
Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002