10.556, De 13.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.556, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
56, de 2002
Dispõe sobre a inclusão
dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos,
instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, altera as Leis no 10.486, de 4 de julho
de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras
providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 56, de
2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  Ficam incluídos nos
Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de
Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos de que trata a
Lei no 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, as Categorias Funcionais dos Quadros de
Pessoal da Administração Pública Federal que integram as Tabelas de
Especialistas, na forma do Anexo a esta Lei.
§ 1o  Na aplicação do disposto neste artigo, não
poderá ocorrer mudança de nível, classe e padrão.
§ 2o  Para os efeitos da
aplicação do Decreto
no 84.669, de 29 de abril de 1980, o prazo de
que trata o seu art. 10 será contado a partir da vigência desta
Lei, prevalecendo, para os períodos anteriores, as normas então
vigentes para cada Categoria Funcional.
(Vide Medida
Provisória nº 301 de 2006) (Revogado pela Lei
nº 11.355, de 2006)
Art. 2o  Os servidores de que trata o art. 26 da Lei no 8.691, de
28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, no prazo de
sessenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, pelo
reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua
denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade de
exercício.
Parágrafo único.  A partir do reenquadramento de que trata o
caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas
na Lei no 8.691, de
1993, e na Medida Provisória
no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001,
somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.
 Art. 3o  A restrição de que trata o
§ 1°
do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de
2001, feita aos ocupantes de cargos efetivos estruturados em
carreiras não se aplica aos servidores abrangidos pela Lei no 10.483, de 3 de julho de
2002.
Art. 4o  O § 3o do art. 36 da Lei
no 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 3o  Fica assegurado aos atuais
militares:
I - a manutenção dos benefícios
previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960,
até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um
vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em caráter
irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de
agosto de 2002." (NR)
Art. 5o  Para a cobrança da contribuição
específica, a que se refere o inciso I do § 3o do
art. 36 da Lei no 10.486, de 2002, com a nova
base de cálculo instituída pelo art. 4o desta
Lei, observar-se-á o disposto no art. 195,
§ 6o, da Constituição.
Art. 6o  Para o cálculo proporcional dos
proventos das aposentadorias compulsórias e por invalidez,
relativas aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, serão considerados os valores das
gratificações de desempenho profissional, individual ou
institucional e de produtividade, percebidos no mês anterior ao do
afastamento.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às
aposentadorias por invalidez permanente decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei.
Art. 7º  A Lei nº
5.662, de 21 de junho de 1971, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A.  O disposto no
art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas
subsidiárias.
Parágrafo único.  A jornada de
trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de
sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de
trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese."
(NR)
Art. 8o  O disposto na Seção I do Capítulo I do
Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de
1943, não se aplica aos empregados da Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP.
Parágrafo único.  A jornada de trabalho dos empregados da FINEP
será de oito horas diárias, perfazendo um total de quarenta horas
de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer
hipótese.
Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002
ANEXO
CARGO
NÍVEL DO CARGO
CÓDIGO
QUANTITATIVO
(ATIVOS)
Especialista de
Nível Superior
NS
33085
2
Especialista de Nível Superior
NS
68024
361
Técnico de Nível Superior
NS
68085
163
Técnico Nível Superior
NS
32075
402
Especialista Nível Médio
NI
27064
4.135
Tabela de Especialista
NI
27063
1
Técnico de Nível Médio
NI
27076
44
Técnico Nível Médio
NI
44059
963
Especialista Nível Apoio
NA
24027
64