10.558, De 13.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.558, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
63, de 2002
Cria o Programa Diversidade
na Universidade, e dá outras providências.
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 63, de
2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do
disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1o  Fica criado o Programa
Diversidade na Universidade, no âmbito do Ministério da Educação,
com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a
promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a
grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos
afrodescendentes e dos indígenas brasileiros.
Art. 2o  O Programa Diversidade na
Universidade será executado mediante a transferência de recursos da
União a entidades de direito público ou de direito privado, sem
fins lucrativos, que atuem na área de educação e que venham a
desenvolver projetos inovadores para atender a finalidade do
Programa.
Parágrafo
único.  A transferência de recursos para entidades de direito
privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do
caput, será realizada por meio da celebração de
convênio ou de outro instrumento autorizado por lei.
Art. 3o  As
transferências de recursos da União por meio do Programa
Diversidade na Universidade serão realizadas pelo período de três
anos.
(Revogado pela Lei nº 11.507, de 2007)
Art. 4o  Fica autorizada a concessão de
bolsas de manutenção e de prêmios, em dinheiro, aos alunos das
entidades a que se refere o parágrafo único do art.
2o.
Art. 5o  Os critérios e as condições para
a concessão de bolsas de manutenção e de prêmios serão
estabelecidos por decreto.
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do
Congresso Nacional
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2002