10.572, De 25.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.572, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2002.
Abre aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, em favor do Ministério dos Transportes,
crédito suplementar no valor de R$ 677.683.990,00, para reforço de
dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União (Lei
no 10.407, de 10 de janeiro de 2002), em
favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor
de R$ 677.683.990,00 (seiscentos e setenta e sete milhões,
seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e noventa reais), para
atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art.
2o Os recursos necessários à execução do disposto
no art. 1o decorrerão de:
I  incorporações
de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2001, no valor de R$ 3.625.533,00 (três milhões, seiscentos e
vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais), sendo:
a) R$
3.177.883,00 (três milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos
e oitenta e três reais) da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre
S.A.; e
b) R$ 447.650,00
(quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta reais)
da VALEC  Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
II  anulação de
dotações orçamentárias, no valor de R$ 602.457.809,00 (seiscentos e
dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e sete mil, oitocentos e
nove reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei; e
III 
incorporação de recursos de operações de crédito externas, no
montante de R$ 71.600.648,00 (setenta e um milhões, seiscentos mil,
seiscentos e quarenta e oito reais).
Art.
3o Nos termos do art. 83, § 7o,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002 (Lei
no 10.266, de 24 de julho de 2001), é vedada a
execução orçamentária e financeira dos contratos, convênios,
parcelas ou subtrechos relacionados com as obras ou serviços que
apresentam indícios de irregularidades graves apontados pelo
Tribunal de Contas da União, consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, constantes do Anexo III desta Lei, até
deliberação em contrário da Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização  CMO e do Congresso Nacional.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de
novembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  26.11.2002
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