10.575, De 25.11.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.575, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2002.
Abre ao Orçamento Fiscal da União,
em favor do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa,
crédito suplementar no valor global de R$ 169.667.597,00, para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União
(Lei n° 10.407, de 10 de
janeiro de 2002), em favor do Ministério da Justiça e do
Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor global de R$
169.667.597,00 (cento e sessenta e nove milhões, seiscentos e
sessenta e sete mil e quinhentos e noventa e sete reais), para
atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art.
2° Os recursos necessários à execução do disposto
no art. 1° decorrerão de:
I  incorporação
de superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial da União do
exercício de 2001, no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e
seiscentos mil reais);
II  excesso de
arrecadação de receitas no valor de R$ 87.849.348,00 (oitenta e
sete milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, trezentos e
quarenta e oito reais), sendo:
a) R$
48.428.985,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e vinte e oito
mil, novecentos e oitenta e cinco reais) vinculadas do Tesouro
Nacional;
b) R$ 350.000,00
(trezentos e cinqüenta mil reais) não financeiras diretamente
arrecadadas do Fundo do Exército; e
c) R$
39.070.363,00 (trinta e nove milhões, setenta mil, trezentos e
sessenta e três reais) de operações de crédito externas em bens
e/ou serviços; e
III  anulação
parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 79.218.249,00
(setenta e nove milhões, duzentos e dezoito mil, duzentos e
quarenta e nove reais), conforme indicado no Anexo II desta
Lei.
Art.
3° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de
novembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  26.11.2002
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