10.577, De 27.11.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.577, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2002.
Prorroga o prazo constante do
parágrafo único do art. 1o da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado
pelo art. 3o da Lei no 9.648,
de 27 de maio de 1998.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos  ECT manterá os contratos de exploração de
serviços celebrados com as Agências de Correio Franqueadas  ACF, a
que se refere o parágrafo único do
art. 1o da Lei no 9.074, de 7
de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3o da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998, que
permanecerão válidos por 5 (cinco) anos, contados a partir da
publicação desta Lei.
Art.
2o A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
 ECT encaminhará ao Congresso Nacional relação das Agências de
Correio Franqueadas - ACF, que tiverem seus contratos prorrogados
na forma prevista no art. 1o, no prazo de 60
(sessenta) dias, contado a partir da publicação desta Lei.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de
novembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  28.11.2002