10.595, De 11.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.595, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
59, de 2002
Dispõe sobre a utilização das fontes de
recursos existentes no Tesouro Nacional no encerramento do
exercício financeiro de 2001, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Sem prejuízo do atendimento das finalidades
específicas previstas em lei, serão destinadas à amortização da
dívida pública federal as disponibilidades das fontes de recursos
existentes no Tesouro Nacional no encerramento do exercício de 2001
não comprometidas com os restos a pagar, excetuadas aquelas
decorrentes de vinculações constitucionais e as pertencentes ao
Fundo de Marinha Mercante.
Art.
2o Fica a União autorizada a conceder
financiamento ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social  BNDES, com o objetivo de atender aos programas instituídos
com base no art. 5o da
Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e a
outras operações financeiras com empresas públicas do setor
elétrico.
§
1o A despesa prevista neste artigo poderá ser
atendida com os recursos arrecadados na forma do art.
1o desta Lei.
§
2o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as
condições normativas que se fizerem necessárias ao cumprimento do
disposto no caput deste artigo.
Art.
3o Fica autorizada a alocação, em depósitos
especiais remunerados, no BNDES, de recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador  FAT, no montante de até R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais) para concessão de financiamentos destinados ao
fomento do comércio exterior.
§
1o Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego determinar a adoção das providências indispensáveis à
alocação de que trata este artigo.
§
2o O reembolso dos recursos alocados nos termos
deste artigo se dará em parcela única, no prazo de cento e oitenta
dias a contar da data de alocação dos recursos.
§
3o Os recursos do depósito especial de que trata
o caput serão remunerados ao FAT na forma do disposto no
art. 11 da Lei no
9.365, de 16 de dezembro de 1996.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Paulo Jobim Filho
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  12.12.2002