10.602, De 12.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.602, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2002.
Mensagem de Veto
Dispõe sobre o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O Conselho Federal dos Despachantes
Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos
Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal
(CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos
despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e
patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.
§
1o O Conselho Federal, com sede e foro na Capital
da República, exerce jurisdição sobre todo o território
nacional.
§
2o Os Conselhos Regionais terão sede e foro no
Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja
base territorial exercer jurisdição.
§
3o (VETADO)
§
4o (VETADO)
Art.
2o A organização, a estrutura e o funcionamento
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Despachantes
Documentalistas serão disciplinados em seus estatutos e regimentos,
mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal, composto
pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais.
Art.
3o (VETADO)
Art.
4o (VETADO)
Art.
5o Não há hierarquia nem subordinação entre os
Despachantes Documentalistas, servidores e funcionários
públicos.
Art.
6o O Despachante Documentalista tem mandato
presumido de representação na defesa dos interesses de seus
comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija
poderes especiais.
Parágrafo único.
O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividades
profissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos
de outras profissões liberais definidas em lei.
Art.
7o As atuais diretorias do Conselho Federal e dos
Regionais serão substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, por membros eleitos
por sufrágio do qual participarão profissionais alcançados pelo
disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto a órgãos públicos,
cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada.
Art.
8o (VETADO)
Art.
9o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  13.12.2002