10.604, De 17.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.604, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2002.
Conversão da MPv nº
64, de 2002
Dispõe sobre recursos para subvenção a
consumidores de energia elétrica da Subclasse Baixa Renda, dá nova
redação aos arts. 27 e 28 da Lei no 10.438, de 26
de abril de 2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As concessionárias e permissionárias de
serviço público de energia elétrica somente poderão oferecer os
direitos emergentes e qualquer outro ativo vinculado à prestação de
serviço público, em garantia de empréstimo, financiamento ou
qualquer outra operação vinculada ao objeto da respectiva
concessão.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, as concessionárias de serviço público de energia
elétrica poderão oferecer garantias a financiamentos de
empreendimentos de geração de energia elétrica de que participem
direta ou indiretamente, outorgados antes da vigência desta
Lei.
Art. 2o A partir de
1o de janeiro de 2003, as concessionárias de
serviço público de distribuição somente poderão estabelecer
contratos de compra de energia elétrica por meio de licitação, na
modalidade de leilão, ou por meio dos leilões públicos previstos no
art. 27 da Lei no
10.438, de 2002.  (Revogação, vide
lei 10.848, de 2004)
§
1o Excluem-se do disposto no
caput:
I - os direitos à contratação, entre as
sociedades coligadas, controladas e controladoras ou vinculadas à
controladora comum, nos limites estabelecidos em
regulamentação; (Revogado pela
Lei nº 10.848, de 2004)
II  os contratos
firmados por concessionárias e permissionárias de serviço público
de energia elétrica que atuem nos sistemas isolados e os contratos
bilaterais cujo objeto seja a compra e venda de energia produzida
por fontes eólica, solar, pequenas centrais hidrelétricas e
bio-massa.
§ 2o Para cobrir eventuais
diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado
efetivamente realizado, as concessionárias de serviço público de
distribuição de energia elétrica poderão celebrar contratos de
compra e venda de energia elétrica de forma distinta da prevista no
caput, conforme regulamentação a ser estabelecida.
Art. 3o Os consumidores de energia
elétrica das concessionárias ou permissionárias de serviço público
que não exercerem a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995, deverão substituir os atuais
contratos de fornecimento de energia por contratos equivalentes de
conexão e uso dos sistemas de transmissão e distribuição e de
compra de energia elétrica. (Vide Lei nº
11.943, de 2009)
§
1o O valor da tarifa de energia elétrica
referente aos contratos de compra de que trata o caput será
estabelecido em conformidade com a política energética e por
regulamentação da Aneel.
§
2o A alteração dos contratos de que trata este
artigo será realizada sem prejuízo dos direitos estabelecidos nos
contratos em vigor, devendo as concessionárias e permissionárias,
com antecedência de no mínimo noventa dias da sua extinção ou
prorrogação automática, encaminhar para o consumidor o texto dos
novos contratos.
§
3o Na aplicação deste artigo, salvo as alterações
necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos
sistemas elétricos, as decorrentes de dispositivos legais
supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, é vedado à
concessionária e permissionária introduzir unilateralmente nos
novos contratos de fornecimento outras alterações.
Art. 4o Fica autorizada a concessão de
subsídio para redução da tarifa de transportes de gás natural com
recursos provenientes de parcela do produto da arrecadação da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de que trata a
Lei no 10.336,
de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único.
O montante anual do subsídio não poderá ultrapassar a R$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), observados os limites
da Lei Orçamentária Anual.
Art.
5o Fica autorizada a concessão de subvenção
econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da
tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais
integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a
Lei no 10.438, de 2002,
com efeito a partir da data de sua publicação.
§
1o A subvenção de que trata este artigo será
custeada com recursos financeiros oriundos:
I - do adicional
de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras
S.A. - Eletrobrás, associado às receitas adicionais auferidas pelas
concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal,
com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de
que trata o art. 27 da Lei no
10.438, de 2002; e
II  na
insuficiência dos recursos previstos no inciso I, nos exercícios de
2002 e 2003, com recursos da Reserva Global de Reversão  RGR,
instituída pela Lei nº 5.655, de 20 de maio
de 1971, cuja prorrogação de arrecadação foi estendida até o
ano 2010, por força do art. 18 da Lei
no 10.438, de 2002.
§
2o Para efeito de cálculo do adicional de
dividendos de que trata o § 1o, serão
consideradas as receitas oriundas da comercialização da energia
elétrica decorrente da redução gradual de contratação de que trata
o inciso II do art. 10 da Lei
no 9.648, de 27 de maio de 1998.
§
3o O montante associado de no mínimo sessenta e
no máximo oitenta por cento do adicional de dividendos referido no
§ 1o será utilizado no custeio da subvenção a que
se refere este artigo.
§
4o Competirá à Aneel implementar a aplicação dos
recursos da subvenção econômica referida neste artigo.
Art. 6o Os arts. 27 e 28 da Lei
no 10.438, de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 27.
.........................................................................
.................................................................................
§ 5o As
concessionárias de geração de que trata o caput poderão
comercializar energia elétrica conforme regulamento a ser baixado
pelo Poder Executivo nas seguintes formas:
I - leilões exclusivos com
consumidores finais;
II - aditamento dos contratos que
estejam em vigor na data de publicação desta Lei, devendo a
regulamentação estabelecer data limite e período de transição para
a vigência deste aditivo; e
III - outra forma estabelecida na
regulamentação.
§ 6o As
concessionárias de geração de serviço público sob controle federal
ou estadual poderão negociar energia nas licitações, na modalidade
de leilão, realizadas pelas concessionárias de serviço público de
distribuição.
§ 7o As
concessionárias de geração de serviço público sob controle federal
ou estadual poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes
que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se
aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do
art. 10 da Lei 9.648, de 1998." (NR)
"Art. 28. A parcela de energia que não for
comercializada na forma de que trata o art. 27 deverá ser liquidada
no mercado de curto prazo do MAE."(NR)
Art.
7o O Poder Executivo editará os atos necessários
à regulamentação desta Lei, e da Lei
no 10.433, de 24 de abril de 2002, no que
couber.
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Francisco Gomide
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  18.12.2002