10.611, De 23.12.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.611, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2002.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a transformação
da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará em Universidade Federal
Rural da Amazônia e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica criada a Universidade Federal Rural da
Amazônia, por transformação da Faculdade de Ciências Agrárias do
Pará, sucessora da Escola de Agronomia da Amazônia, criada pelo
Decreto-Lei no 8.290, de 5 de dezembro de 1945,
transformada em Autarquia de Regime Especial pelo Decreto
no 70.686, de 7 de junho de 1972, com sede e foro
no município de Belém, capital do Estado do Pará, vinculada ao
Ministério da Educação.
Art.
2o (VETADO)
Art.
3o A Universidade Federal Rural da Amazônia,
observando o princípio de indissociabilidade entre o ensino,
pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de
funcionamento nos termos desta Lei, de sua Estrutura Regimental, de
seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo
único. Enquanto não forem aprovados a Estrutura Regimental e o
Regimento Geral, na forma prevista na legislação, a Universidade
Federal Rural da Amazônia será regida pelo Regimento da Faculdade
de Ciências Agrárias do Pará, no que couber, e pela legislação
federal de ensino.
Art.
4o Passam a integrar a Universidade Federal Rural
da Amazônia, sem solução de continuidade, independentemente de
qualquer formalidade, as unidades existentes e os respectivos
cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade
de Ciências Agrárias do Pará.
Parágrafo
único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora
transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da
Universidade Federal Rural da Amazônia, independentemente de
adaptação ou qualquer outra exigência formal.
Art.
5o Ficam transferidos para a Universidade Federal
Rural da Amazônia todos os servidores pertencentes ao Quadro de
Pessoal da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, com os
respectivos cargos efetivos, mantidos todos os direitos e vantagens
legalmente adquiridos e atualmente percebidos.
Art.
6o São transferidos para a Universidade Federal
Rural da Amazônia, doze cargos de Direção (CD), sendo um CD-2, um
CD-3 e dez CD-4, bem como quarenta e duas Funções Gratificadas,
sendo onze FG-1, duas FG-2, seis FG-3, treze FG-4, duas FG-6 e oito
FG-7, pertencentes à estrutura de cargos em Comissão e Funções
Gratificadas da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, na forma do
Anexo I desta Lei.
Art.
7o Ficam criados na Universidade Federal Rural da
Amazônia quatro cargos de Direção, sendo um CD-1 e três CD-3, na
forma do Anexo II desta Lei, por transformação de cinco Cargos de
Direção CD-4 e seis Funções Gratificadas FG-1, na forma do Anexo II
desta Lei.
Art.
8o Ficam criados os cargos de Reitor e
Vice-Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia.
Art.
9o Ficam extintos os cargos de Diretor e
Vice-Diretor da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará.
Art. 10. O
Quadro de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Universidade
Federal Rural da Amazônia será o constante do Anexo III desta
Lei.
Art. 11. A
administração superior da Universidade Federal Rural da Amazônia
será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito
de suas respectivas competências, a serem definidas na Estrutura
Regimental e no Regimento Geral.
§
1o A Presidência do Conselho Universitário será
exercida pelo Reitor da Universidade Federal Rural da
Amazônia.
§
2o A Estrutura Regimental da Universidade Federal
Rural da Amazônia disporá sobre a forma de escolha e o mandato do
Reitor, bem como sobre a composição e as competências do Conselho
Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
§
3o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a
legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou
impedimentos legais e/ou temporários.
Art. 12. O
Patrimônio da Universidade Federal Rural da Amazônia será
constituído:
I - pelos
bens e direitos que integram o patrimônio da Faculdade de Ciências
Agrárias do Pará, os quais ficam automaticamente transferidos, sem
reservas ou condições, à Universidade Federal Rural da
Amazônia.
II - pelos
bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
III -
pelas doações ou legados que receber;
IV - por
incorporações que resultem de serviços realizados pela
Universidade.
§
1o Os atos a que se refere este artigo
compreenderão o tombamento, a avaliação e todos os que se
relacionarem com a integração dos bens e direitos enumerados nos
incisos I a IV deste artigo, ao patrimônio da Universidade Federal
Rural da Amazônia, sem ônus para esta, mediante escritura
pública.
§
2o Os bens e direitos da Universidade Federal
Rural da Amazônia serão utilizados ou aplicados, exclusivamente,
para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a
não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 13.
Os recursos financeiros da Universidade Federal Rural da Amazônia
serão provenientes de:
I -
dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da
União;
II -
doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou
concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer
entidades, públicas ou privadas;
III -
remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou
particulares, mediante acordos, convênios ou contratos
específicos;
IV -
taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de
serviços educacionais, com observância da legislação
pertinente;
V -
resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da
lei;
VI -
receitas eventuais;
VII -
saldo de exercícios anteriores.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e adotar
medidas que se fizerem necessárias à efetivação do disposto nesta
Lei.
Art. 15.
As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento
aprovado para a Faculdade de Ciências Agrárias do Pará, neste
exercício.
Art. 16.
Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional
da Universidade, na forma de sua Estrutura Regimental e do seu
Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão
providos pro tempore, pelo Ministério da
Educação.
Art. 17. O
Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias da
publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a
elaboração da Estrutura Regimental e do Regimento Geral da
Universidade Federal Rural da Amazônia, a serem aprovados pela
instância própria, na forma da legislação pertinente.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
23 de dezembro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  24.12.2002
ANEXO I 
Quadro dos Cargos de Direção
(CD) e das Funções Gratificadas (FG) pertencentes à FACULDADE DE
CIÊNCIAS AGRÁRIAS DO PARÁ transferidos para a UNIVERSIDADE FEDERAL
RURAL DA AMAZÔNIA.
Código 
CD/FG
Quantidade
CD-2
CD-3
CD-4
Subtotal
(1)
FG-1
FG-2
FG-3
FG-4
FG-6
FG-7
Subtotal
(2)
1
1
10
12
11
2
6
13
2
8
42
Total Geral
(1+2)
54
 ANEXO II
 Quadro dos Cargos de Direção
(CD) e das Funções Gratificadas (FG) criados para a UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA.
Código 
CD/FG
Quantidade
CD-1
CD-3
1
3
Total
Geral
4
ANEXO III
 Quadro
dos Cargos de Direção (CD) e das Funções Gratificadas (FG) da
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA, em função de Cargos de
Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG) transferidos da Faculdade
de Ciências Agrárias e os criados por Lei.
Código 
CD/FG
Quantidade
CD-1
CD-2
CD-3
CD-4
Subtotal
(1)
FG-1
FG-2
FG-3
FG-4
FG-6
FG-7
Subtotal
(2)
1
1
4
10
16
11
2
16
13
2
18
42
Total Geral
(1+2)
58
 
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
PROPOSTA
CD/FG
QTDE.
VALOR
UNIT.
MENSAL
CD/FG
QTDE.
VALOR
UNIT.
MENSAL
CD-1
CD-2
CD-3
CD-4
Subtotal
FG-1
FG-2
FG-3
FG-4
FG-6
FG-7
Subtotal (2)
-
1
1
15
17
17
2
6
13
2
8
48
-
4.800,00
3.800,00
2.800,00
-
500,00
340,48
281,96
154,28
87,78
55,96
-
-
4.800,00
3.800,00
42.000,00
50.600,00
8.500,00
680,96
1.691,76
2.005,64
175,56
447,68
13.501,60
CD-1
CD-2
CD-3
CD-4
Subtotal
FG-1
FG-2
FG-3
FG-4
FG-6
FG-7
Subtotal (2)
1
1
4
10
16
11
4
6
13
2
8
42
5.600,00
4.800,00
3.800,00
2.800,00
-
500,00
340,18
281,96
154,28
87,78
55,96
-
5.600,00
4.800,00
15.200,00
28.000,00
53.600,00
5.560,00
680,96
1.691,76
2.005,64
175,56
447,68
10.501,60
Total Geral (1+2)
65
-
64.101,60
Total Geral (1+2)
58
-
64.101,60