10.640, De 14.1.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.640, DE 14 DE JANEIRO DE
2003.
Mensagem de veto
Estima a receita
e fixa a despesa da União para o exercício de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1o
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa da União para o
exercício financeiro de 2003, nos termos do art. 165, §
5o, da Constituição, e do art. 4o da Lei
no 10.524, de 25 de julho de 2002, Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2003  LDO/2003, compreendendo:
        I - o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
        II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
        III - o Orçamento de
Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detém a maioria do capital social com direito a voto.
 CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE
SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
        Art. 2o A
receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
é de R$ 1.036.056.083.262,00 (um trilhão, trinta e seis bilhões,
cinqüenta e seis milhões, oitenta e três mil, duzentos e sessenta e
dois reais), discriminada conforme o Quadro I, em anexo, sendo
especificadas nos incisos a receita de cada orçamento e a
proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da
dívida pública federal, interna e externa, em observância ao
disposto no art.
5o, § 2o, da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF:
        I  Orçamento Fiscal: R$
334.090.445.553,00 (trezentos e trinta e quatro bilhões, noventa
milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e
cinqüenta e três reais), excluída a receita de que trata o inciso
III deste artigo;
        II  Orçamento da Seguridade
Social: R$ 179.810.812.072,00 (cento e setenta e nove bilhões,
oitocentos e dez milhões, oitocentos e doze mil e setenta e dois
reais); e
        III  Refinanciamento da
dívida pública federal: R$ 522.154.825.637,00 (quinhentos e vinte e
dois bilhões, cento e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e
vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), constantes do
Orçamento Fiscal.
        Parágrafo único. A
estimativa de receita do Orçamento Fiscal inclui o montante de R$
11.987.722.619,00 (onze bilhões, novecentos e oitenta e sete
milhões, setecentos e vinte e dois mil, seiscentos e dezenove
reais) referente à desvinculação de parcela das contribuições
sociais, por força da Emenda Constitucional
no 27, de 21 de março de 2000.
Seção II
Da Fixação da Despesa
       Art.
3o A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social é de R$ 1.036.056.083.262,00 (um trilhão,
trinta e seis bilhões, cinqüenta e seis milhões, oitenta e três
mil, duzentos e sessenta e dois reais), distribuída entre os órgãos
orçamentários conforme o Quadro II, em anexo, sendo especificadas
nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao
refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em
observância ao disposto no art. 5o, §
2o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no
art. 69 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2003:
        I  Orçamento Fiscal: R$
314.264.809.331,00 (trezentos e catorze bilhões, duzentos e
sessenta e quatro milhões, oitocentos e nove mil, trezentos e
trinta e um reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III
deste artigo;
        II  Orçamento da Seguridade
Social: R$ 199.636.448.294,00 (cento e noventa e nove bilhões,
seiscentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e oito
mil, duzentos e noventa e quatro reais); e
        III  Refinanciamento da
dívida pública federal: R$ 522.154.825.637,00 (quinhentos e vinte e
dois bilhões, cento e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e
vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), constantes do
Orçamento Fiscal.
        Parágrafo único. Do montante
fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 19.825.636.222,00
(dezenove bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e
trinta e seis mil, duzentos e vinte e dois reais) será custeada com
recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de
Créditos Suplementares
       Art.
4o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, observados os limites e condições
estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em anexo
específico do decreto de abertura, a compatibilidade das alterações
promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado
primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2003, para suplementação de dotações
consignadas:
        I - a cada subtítulo, até o
limite de dez por cento do respectivo valor, mediante a utilização
de recursos provenientes de:
       a)
anulação parcial de dotações, limitada a dez por cento do valor do
subtítulo objeto da anulação, ressalvado o disposto no §
2o deste artigo;
       )
reserva de contingência, inclusive de fundos e de órgãos e
entidades das Administrações direta e indireta, observado o
disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de
Responsabilidade Fiscal, e no § 6o deste
artigo;
        c) excesso de arrecadação de
receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos
mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram
originalmente programados, observado o disposto no parágrafo único
do art. 8o da
Lei de Responsabilidade Fiscal; e
       d) até
dez por cento do excesso de arrecadação;
        II - aos grupos de natureza
de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 -
Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante utilização
de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a
esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo, sendo a suplementação
limitada a trinta por cento da soma das dotações;
        III - para o atendimento de
despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive
daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação
vigente, mediante a utilização de recursos provenientes da:
        a) reserva de contingência,
observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
        b) anulação de dotações
consignadas a grupos de natureza de despesa no âmbito do mesmo
subtítulo; e
        c) anulação de dotações
consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade
orçamentária;
       IV -
para o atendimento de despesas com juros e encargos da dívida,
mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de
dotações consignadas a essa finalidade ou à amortização da dívida,
na mesma ou em outra unidade orçamentária, obedecidas as
vinculações previstas na legislação vigente;
        V - para o atendimento de
despesas com a amortização da dívida pública federal, mediante a
utilização de recursos provenientes:
        a) da anulação de dotações
consignadas a essa finalidade ou ao pagamento de juros e encargos
da dívida, na mesma ou em outra unidade orçamentária;
        b) do excesso de arrecadação
decorrente dos pagamentos de participações e dividendos pelas
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta,
inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios
anteriores, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
        c) do superávit financeiro
da União, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2002, nos
termos do art. 43, §
2o, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, devendo ser demonstrado, em anexo específico do
decreto de abertura, o cumprimento do disposto no parágrafo único
do art. 8o da
Lei de Responsabilidade Fiscal; e
        d) do resultado positivo do
Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 7o da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
       VI -
para o atendimento das despesas com pessoal e encargos sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações
consignadas a esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder e do
Ministério Público;
        VII - a subtítulos nos quais
foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta
Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes de variação
monetária ou cambial relativas a essas operações;
        VIII - para o atendimento
das mesmas ações em execução no ano de 2002, no caso das empresas
públicas e das sociedades de economia mista integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mediante a utilização de
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art.
43, § 2o, da Lei no 4.320, de
1964, observados os saldos orçamentários dos respectivos
subtítulos aprovados no exercício anterior;
        IX - a subtítulos aos quais
possam ser alocados recursos oriundos de doações e convênios,
observada a destinação prevista no instrumento respectivo;
        X - ao atendimento do
refinanciamento, juros e outros encargos da dívida pública federal,
mediante a utilização de recursos decorrentes da emissão de títulos
de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite de vinte por
cento do montante do refinanciamento da dívida pública federal
estabelecido no art. 3o, III, desta Lei;
        XI - para o atendimento de
transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
decorrentes de vinculações constitucionais ou legais, mediante a
utilização do superávit financeiro correspondente apurado no
balanço patrimonial da União do exercício anterior, nos termos do
art. 43, §
2o, da Lei no 4.320, de
1964
        § 1o A
autorização de que trata este artigo fica condicionada a que o
decreto de abertura do crédito suplementar seja publicado até o dia
15 de dezembro de 2003.
        § 2o
Quando o remanejamento de dotações ocorrer no âmbito dos subtítulos
aos quais tenham sido alocados recursos do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, os limites para suplementação e anulação
serão de quarenta por cento do valor do respectivo subtítulo.
        § 3o Os
subtítulos vinculados às ações "2065  Combate à Fome com Ações
Voltadas para a Compra de Alimentos de Produtores Familiares",
"2071  Combate à Fome com Ações Voltadas para a Educação Alimentar
e Melhoria das Condições Sócio-econômicas das Famílias", "2100 
Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando a
Complementação de Renda para Compra de Alimentos  Fome Zero",
poderão ser suplementados, até o limite de vinte por cento do
respectivo valor, mediante a utilização dos recursos provenientes
do excesso de arrecadação.
        § 4o A
anulação autorizada no inciso I, alínea a deste artigo, só
incidirá sobre as ações vinculadas às funções Saúde, Ciência e
Tecnologia, Educação e Assistência Social, excluídas, nos termos do
art. 67, §
1o, II, a, da LDO/2003, da limitação
de empenho e movimentação financeira prevista no art.
9o da LRF, se os recursos destinarem-se à
suplementação de ações no âmbito da respectiva função,
entendendo-se vinculadas, no caso da função Ciência e Tecnologia,
as ações classificadas em suas subfunções típicas "571 
Desenvolvimento Científico", "572  Desenvolvimento Tecnológico e
Engenharia" e "573  Difusão do Conhecimento Científico e
Tecnológico", conforme tabela de tipicidade definida na Portaria
SOF/MPO no 42, de 14.04.1999.
        § 5o Só
será admitida anulação de dotações consignadas à Reserva para
Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e Gastos Sociais e à
Reserva para Ajuste das Demais Despesas Obrigatórias se procedida
para suplementar dotações consignadas a ações estritamente
vinculadas às finalidades para as quais foram constituídas essas
reservas.
        § 6o A
dotação da Reserva para Despesas com Reajuste do Salário Mínimo e
Gastos Sociais só poderá ser utilizada para outra finalidade que
não seja a de aumento do salário mínimo após a publicação da lei
que trate de seu reajuste em 2003.
        § 7o
(VETADO)
        § 8o Na
utilização dos recursos para suplementação de dotações deverá ser
observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
        Art. 5o
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à
conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1o,
inciso II, 3o e 4o da Lei
no 4.320, de 1964, destinados:
        I - a transferências aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, decorrentes de
vinculações constitucionais ou legais;
        II - aos fundos
constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
nos termos da Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989; e
        III - ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, mediante a utilização de recursos das
contribuições para o Programa de Integração Social  PIS e o de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da
parcela destinada nos termos do art. 239, §
1o, da Constituição.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção I
Das Fontes de Financiamento
        Art. 6o As
fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de
Investimento somam R$ 23.907.324.967,00 (vinte e três bilhões,
novecentos e sete milhões, trezentos e vinte e quatro mil,
novecentos e sessenta e sete reais), sendo especificadas no Quadro
III, em anexo.
Seção II
Da Fixação da Despesa
        Art. 7o A
despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$
23.907.324.967,00 (vinte e três bilhões, novecentos e sete milhões,
trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e sete
reais), distribuída por órgão orçamentário conforme o Quadro IV, em
anexo.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de
Créditos Suplementares
       Art.
8o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, observados os limites e condições
estabelecidos neste artigo e desde que demonstrada, em anexo
específico do decreto de abertura, a compatibilidade das alterações
promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado
primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2003, para as seguintes
finalidades:
       I -
suplementação de subtítulo, até o limite de dez por cento do
respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou
anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;
       II -
atendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos
transferidos pelo Tesouro Nacional aprovadas em exercícios
anteriores e em execução no exercício de 2003, mediante a
utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa;
e
        III - realização das
correspondentes alterações no Orçamento de Investimento,
decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
        Parágrafo único. A
autorização de que trata este artigo fica condicionada a que o
decreto de abertura do crédito suplementar seja publicado até o dia
15 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
        Art. 9o Em
cumprimento ao disposto no art. 32, § 1o,
inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a
contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos
termos do art. 35 da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2003, e a emissão de títulos de
Responsabilidade do Tesouro Nacional prevista no art.
4o, X, desta Lei, sem prejuízo do que estabelece
o art.
52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de
crédito externas.
        Art. 10. Fica o Poder
Executivo autorizado a emitir até 12.997.957 (doze milhões,
novecentos e noventa e sete mil, novecentos e cinqüenta e sete)
Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma
agrária no exercício, nos termos do art. 184 da
Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou
inferiores a cinco anos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
       Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor,
remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de
programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento
por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação,
fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e
por grupos de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada à
estrutura organizacional estabelecida para o Poder Executivo
Federal, bem como às competências e atribuições definidas para cada
órgão ou entidade.
        Art. 12. Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir a programação de trabalho da
unidade orçamentária "73.105  Governo do Distrito Federal 
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda" para unidade
orçamentária que vier a ser definida com o objetivo de acolher as
dotações relativas ao Fundo Constitucional do Distrito Federal,
criado pelo Projeto de Lei no 7.015, de 2002.
        Art. 13. (VETADO)
        Art. 14. (VETADO)
        Art. 15. (VETADO)
       Art. 16.
Integram esta Lei, nos termos do art. 10 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2003, os anexos contendo a programação de
trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos
orçamentários, a discriminação da legislação da receita e da
despesa, os quadros orçamentários consolidados definidos no §
1o, incisos I a XVI, do referido art. 10, e os
seguintes:
        I - Quadro I, contendo a discriminação da
receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por
categoria econômica e fonte;
        II - Quadro II, contendo a distribuição
da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por
órgão orçamentário;
        III - Quadro III, contendo a
discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de
Investimento;
        IV - Quadro IV, contendo a distribuição
da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão
orçamentário;
        V - Quadro V, contendo o cálculo
atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, conforme estabelece o art. 10, § 9o,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003;
       VI -
Quadro VI, contendo as
autorizações específicas de que trata o art. 169, §
1o, inciso II, da Constituição, relativas a
despesas de pessoal, conforme estabelece o art. 77, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2003; e
        VII - Quadro VII, contendo a relação dos
subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, apontados pelo Tribunal de Contas da União,
conforme previsto no art. 10, § 10, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2003.
        Parágrafo único. O anexo que
discrimina a legislação da receita e da despesa será atualizado e
publicado pelo Poder Executivo em até sessenta dias após a
publicação desta Lei, devendo ser incorporados os atos editados no
exercício de 2002 após a elaboração do anexo respectivo constante
da proposta orçamentária.
        Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de janeiro de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  15.1.2003
QUADRO I
 RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Orçamento Fiscal e da Seguridade (R$
1,00)
Especificação
Valor
1. RECEITAS DO TESOURO
505.509.048.183
1.1.
RECEITAS CORRENTES
366.526.292.557
Receita Tributária
110.013.568.770
Receita de Contribuições
223.407.791.471
Receita Patrimonial
9.396.011.927
Receita Agropecuária
1.123.059
Receita Industrial
133.020.152
Receita de serviços
14.072.908.213
Transferências Correntes
137.804.476
Outras Receitas Correntes
9.364.064.489
1.2.
RECEITAS DE CAPITAL
138.982.755.626
Operações de Crédito Internas
82.657.978.313
Operações de Crédito Externas
25.111.451.164
Alienação de Bens
2.336.140.337
Amortização de Empréstimos
10.867.008.315
Transferências de Capital
37.533.867
Outras Receitas de Capital
17.972.643.630
2. RECEITAS DE OUTRAS
FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA,
INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
8.392.209.442
2.1.
RECEITAS CORRENTES
5.093.422.185
2.2.
RECEITAS DE CAPITAL
3.298.787.257
SUBTOTAL
513.901.257.625
3. REFINANCIAMENTO DA
DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
522.154.825.637
3.1.
Operações de Crédito Internas
493.538.474.257
Títulos de Responsabilidade do Tesouro
Nacional  Refinanciamento da Dívida Pública Federal
493.538.474.257
3.2.
Operações de Crédito Externas
28.616.351.380
Títulos de Responsabilidade do Tesouro
Nacional  Refinanciamento da Dívida Pública Federal
28.616.351.380
TOTAL
1.036.056.083.262
QUADRO
II  DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ORGÃO
Orçamento Fiscal e da Seguridade (R$
1,00)
 
Discriminação
Tesouro
(A)
Outras Fontes
(B)
Total Orgão
C = (A+B)
(%)
C/D
C/E
C/F
C/G
01000  CÂMARA DOS DEPUTADOS
1.934.360.000
1.934.360.000
0,42 %
0,39 %
0,37 %
0,19 %
02000  SENADO FEDERAL
1.454.438.991
1.454.438.991
0,32 %
0,29 %
0,28 %
0,14 %
03000  TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
627.620.726
627.620.726
0,14 %
0,13 %
0,12 %
0,06 %
10000  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
194.581.553
194.581.553
0,04 %
0,04 %
0,04 %
0,02 %
11000  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA
408.644.086
408.644.086
0,09 %
0,08 %
0,08 %
0,04 %
12000  JUSTIÇA FEDERAL
3.721.528.938
3.721.528.938
0,82 %
0,74 %
0,71 %
0,36 %
13000  JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
169.076.660
169.076.660
0,04 %
0,03 %
0,03 %
0,02 %
14000  JUSTIÇA ELEITORAL
1.678.174.330
1.678.174.330
0,37 %
0,34 %
0,32 %
0,16 %
15000  JUSTIÇA DO TRABALHO
5.132.415.652
5.132.415.652
1,13 %
1,03 %
0,98 %
0,50 %
16000  JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
567.020.840
567.020.840
0,12 %
0,11 %
0,11 %
0,05 %
20000  PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
4.556.463.175
41.985.460
4.598.448.635
1,01 %
0,92 %
0,88 %
0,44 %
22000  MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
2.914.185.677
2.943.567.592
5.857.753.269
1,29 %
1,17 %
1,12 %
0,57 %
24000  MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
3.112.905.699
213.921.124
3.326.826.823
0,73 %
0,67 %
0,64 %
0,32 %
25000  MINISTÉRIO DA FAZENDA
8.744.138.891
1.017.909.312
9.762.048.203
2,14 %
1,95 %
1,86 %
0,94 %
26000  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
17.350.409.917
686.933.269
18.037.343.186
3,96 %
3,61 %
3,44 %
1,74 %
28000  MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR
424.009.683
772.295.489
1.196.305.172
0,26 %
0,24 %
0,23 %
0,12 %
30000  MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
4.317.980.243
705.142
4.318.685.385
0,95 %
0,86 %
0,82 %
0,42 %
32000  MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
2.897.518.461
59.281.824
2.956.800.285
0,65 %
0,59 %
0,56 %
0,29 %
33000  MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
109.651.575.329
148.799.609
109.800.374.938
24,11 %
21,97 %
20.96 %
10,60 %
34000  MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
1.456.724.000
1.456.724.000
0,32 %
0,29 %
0,28 %
0,14 %
35000  MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
1.052.085.480
277.346
1.052.362.826
0,23 %
0,21 %
0,20 %
0,10 %
36000  MINISTÉRIO DA SAÚDE
30.562.133.942
28.850.382
30.590.984.324
6,72 %
6,12 %
5,84 %
2,95 %
38000  MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Exclusive
o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição)
15.691.732.976
208.656
15.691.941.632
3,45 %
3,14 %
3,00 %
1,51 %
39000  MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Exclusive Fundo
da Marinha Mercante)
10.927.581.803
430.808.123
11.358.389.926
2,49 %
2,27 %
2,17 %
1,10 %
41000  MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
2.023.659.168
90.341.822
2.114.000.990
0,46 %
0,42 %
0,40 %
0,20 %
42000  MINISTÉRIO DA CULTURA
385.506.461
3.063.860
388.570.321
0,09 %
0,08%
0,07 %
0,04 %
44000  MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
1.324.664.335
63.425.027
1.388.089.362
0,30 %
0,28 %
0,27 %
0,13 %
47000  MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
3.444.515.804
6.843.941
3.451.359.745
0,76 %
0,69 %
0,66 %
0,33 %
49000  MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
2.132.644.952
12.060.819
2.144.705.771
0,47 %
0,43 %
0,41 %
0,21 %
51000  MINISTÉRIO DO ESPORTE E TURISMO
737.486.448
12.578.959
750.065.407
0,16 %
0,15 %
0,14 %
0,07 %
52000  MINISTÉRIO DA DEFESA
26.272.355.773
1.812.308.789
28.084.664.562
6,17 %
5,62 %
5,36 %
2,71 %
53000  MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
(Exclusive Fundos Constitucionais)
3.763.607.275
46.042.897
3.809.650.172
0,84 %
0,76 %
0,73 %
0,37 %
71000  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
154.197.508.714
154.197.508.714
33,86 %
30,85 %
29,44 %
14,88 %
73000  TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL
E MUNICÍPIOS (Exclusive Transferências Constitucionais)
17.128.614.469
17.128.614.469
3,76 %
3,43 %
3,27 %
1,65 %
90000  RESERVA DE CONTINGÊNCIA
6.084.279.813
6.084.279.813
1,34 %
1,22 %
1,16 %
0,59 %
97000  REESTIMATIVA DE RECEITAS  SALDO
0
0
0
0,00 %
0,00 %
0,00 %
0,00%
SUBTOTAL (D)
447.042.150.264
8.392.209.442
455.434.359.706
100,00 %
91,12 %
86,95 %
43,96 %
73000  TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
44.406.438.533
44.406.438.533
8,88 %
8,48 %
4,29 %
SUBTOTAL (E)
491.448.588.797
8.392.209.442
499.840.798.239
100,00 %
95,43 %
48,24 %
38000  MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (Conforme
o dispositivo no artigo 239 Parágrafo I da Constituição)
5.056.309.340
5.056.309.340
0,97 %
0,49 %
39000  MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (Fundo da
Marinha Mercante)< /font>
1.102.429.389
1.102.429.389
0,21 %
0,11 %
53000  MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL (Fundos
Constitucionais)
2.807.576.601
2.807.576.601
0,54 %
0,27 %
74000  OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
14.955.556.686
14.955.556.686
2,86 %
1,44 %
SUBTOTAL (F)
515.370.460.813
8.392.209.442
523.762.670.255
100,00 %
50,55 %
75000  REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA
MOBILIÁRIA FEDERAL
512.293.413.007
512.293.413.007
49,45 %
TOTAL (G)
1.027.663.873.820
8.392.209.442
1.036.056.083.262
100,00 %
QUADRO III  FONTES DE FINANCIAMENTO DO
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Especificação
Valor
RECURSOS PRÓPRIOS
14.571.484.538
Geração Própria
14.571.484.538
RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
195.053.829
Tesouro
80.146.369
Direto
80.146.369
Controladora
114.907.460
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO
6.885.877.658
Internas
1.096.000.000
Externas
4.789.877.658
OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO
3.254.908.942
Controladora
2 282.448.386
Outras Estatais
972.460.556
QUADRO
IV  DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Especificação
Valor
22000  MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO
15.482.366
24000  MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
2.513.000
25000  MINISTÉRIO DA FAZENDA
2.500.764.183
28000  MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR
49.401.200
32000  MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
20.268.484.849
33000  MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
55.000.000
39000  MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
120.145.369
41000  MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
802.334.000
52000  MINISTÉRIO DA DEFESA
93.200.000
QUADRO
V
ATUALIZAÇÃO DA ESTIMATIVA DA MARGEM
DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Art.
10, § 9º, da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002  LDO/2003)
        Em cumprimento ao § 9º do art. 10 da Lei nº 10.524, de
25 de julho de 2002  LDO/2003, a Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização  CMO atualizou a estimativa da
margem de expansão, com base na análise efetuada sobre as
alterações promovidas por essa Comissão nas estimativas de receita.
Consideradas apenas as alterações que resultam em ganho real e
permanente de receita, a análise da CMO apurou um acréscimo da
ordem de R$ 3,330 bilhões, conforme tabela a seguir e um novo valor
para a margem de expansão bruta das despesas obrigatórias de
caráter continuado: R$ 6.935,2 bilhões.
ATUALIZAÇÃO DA MARGEM DE EXPANSÃO
2003
                                                                                                                    
R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
VALOR
1. Margem líquida informada no Projeto
de Lei do Congresso nº 60, de 2002
3.605,2
2. Revisão do crescimento real do PIB
3. Alterações na legislação tributária
3.330,0
    3.1 Manutenção da alíquota de 27.5% do
IRPF
1.008,0
    3.2 Elevação da alíquota da CIDE incidente
sobre os combustíveis
1.968,0
    3.3 Elevação da alíquota do IPI sobre fumo e
bebidas
138,0
    3.4 Custas e emolumentos da Justiça do Trabalho
(Lei nº 10.537/2002)
216,0
4. Margem de expansão atualizada
6.935,2
      Os valores informados no quadro correspondem aos valores
brutos deduzidos das transferências constitucionais de receitas
para Estados, Distrito Federal e Municípios.
      É possível prever que a margem de expansão poderá ser
objeto de ajustes durante o exercício de 2003 em decorrência da
aprovação do PL nº 7334/2002 referente à retenção e recolhimento da
contribuição do contribuinte individual pela empresa tomadora dos
seus serviços. O valor estimado do acréscimo de receita decorrente
da aprovação deste projeto de lei é de R$ 500 milhões anuais.
QUADRO
VI
AUTORIZAÇÕES PARA AUMENTOS DE DESPESAS COM PESSOAL CONFORME ART.
169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO (Art. 77 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2003  Lei nº 10.524/2002)
      A implementação das medidas constantes deste demonstrativo
fica condicionada à observância dos respectivos limites.
1  PODER LEGISLATIVO
      I  Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos
constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 73 da Lei nº
10.524, de 2002,
      II  Câmara dos Deputados
      Limite de R$ 12.000.000,00 destinado à:
      a) nomeação de até 237 candidatos aprovados em concurso
público realizado para provimento de cargos das carreiras
funcionais da Câmara dos Deputados, e
      b) reestruturação de funções e cargos comissionados.<
p> III  Senado Federal
      Limite de R$ 142.351.000,00 destinados à:
      a) implantação do Plano de Carreira do Senado Federal,
aprovado pela Resolução de nº 7, de 2002; e
      b) provimento, mediante concurso público, de até 378
cargos dos Quadros de Pessoal do Senado Federal e de seus órgãos
supervisionados.
      IV  Tribunal de Contas da união
      Limite de R$ 3.600.000,00 destinados à nomeação de até 70
candidatos aprovados em concurso público realizado para provimento
do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo.
2  PODER JUDICIÁRIO
      I  Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos
constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 73 da Lei nº
10.524, de 2002.
      II  Supremo Tribunal Federal
      Limite de R$ 25.642.000,00 destinados à:
      a) preenchimento de até 14 cargos de Técnico Judiciário e
17 cargos de Analista Judiciário provenientes da transformação de
71 cargos de Auxiliar Judiciário; e
      b) continuidade da reestruturação da remuneração da
magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários
do Poder Judiciário.
      III  Superior Tribunal de Justiça
      Limite de R$ 64.337.000,00 destinados à:
      a) provimento de cargos efetivos e em comissão a serem
criados quando da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº
29, de 2000, em tramitação no Congresso Nacional, que dispõe sobre
a criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados;
      b) criação de até 697 cargos efetivos e comissionados; e
      c) continuidade da reestruturação da remuneração da
magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários
do Poder Judiciário.
      IV  Justiça Federal
      Limite de R$ 409.533.000,00 destinados à:
      a) criação de até 1.034 cargos e 705 funções nas 47 novas
varas federais; e
      b) continuidade da reestruturação da remuneração da
magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários
do Poder Judiciário.
      V  Justiça do Trabalho
      Limite de R$ 762.825.000,00 destinados à:
      a) provimento, mediante concurso público, de até 855
cargos efetivos no âmbito da Justiça do Trabalho;
      b) criação de até 1.641 cargos referentes aos Projetos de
Lei nos 4942, de 2001, 3536, de 1993, 4082, de 1994 e 4496, de
1994, ao Anteprojeto de Lei de que trata o Processo TRT nº 2220, de
2000, ao Anteprojeto de Lei de que trata o Ofício nº 22, de 2002 e
aumento necessário do quadro de servidores redistribuídos da 14ª
Região;
      c) criação de até 897 funções referentes aos Projetos de
Lei nos 4942, de 2001, 4943, de 2001, 4082, de 1994 e 4496, de
1994, ao Anteprojeto de Lei de que trata o Ofício nº 22, de 2002 e
à equiparação do número de funções comissionadas das Varas atuais;
e
      d) continuidade da reestruturação da remuneração da
magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários
do Poder Judiciário.
      VI  Justiça Eleitoral
      Limite de R$ 191.985.000,00 destinados à:
      a) provimento, mediante concurso público, de até 528
cargos efetivos no âmbito da Justiça Eleitoral;
      b) revisão e criação de gratificações de presença e de
representação;
      c) criação nos quadros de pessoal da Justiça Eleitoral de
até 2.108 cargos efetivos de Analista Judiciário e de até 2.483 de
Técnico Judiciário, bem como criação de até 449 funções
comissionadas para as Zonas Eleitorais; e para as Secretarias dos
Tribunais; e
      d) continuidade da reestruturação da remuneração da
magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários
do Poder Judiciário.
      VII  Justiça Militar
      Limite de R$ 36.354.000,00 destinados à continuidade da
reestruturação da remuneração da magistratura e de cargos
integrantes do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário.
      VIII  Justiça do Distrito Federal e Territórios
      Limite de R$ 94.260.000,00 destinados à:
      a) preenchimento de até 62 funções e cargos comissionados
e provimento, mediante concurso público, de até 365 cargos
efetivos, conforme proposta de alteração da Organização Judiciária
do Distrito Federal e Territórios, na qual são criadas novas
Circunscrições Judiciárias; e
      b) continuidade da reestruturação da remuneração da
magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários
do Poder Judiciário.
3  MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
      Limite de R$ 391.500.000,00 destinados à:
      I  Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos
constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 73 da Lei nº
10.524, de 2002;
      II  Provimento, mediante concurso público, de até
185 membros e 1.143 servidores no âmbito do Ministério Público da
União; e
      II  Criação de cargos e seu
provimento, mediante concurso público, de até 185 membros e 1.143
servidores no âmbito do Ministério Público da União. (Redação dada pela Lei nº 10.681, de
27.5.2003)
      III  Continuidade da reestruturação da remuneração da
magistratura e de cargos integrantes do Plano de Cargos e Salários
do Ministério Público da União.
      4  PODER EXECUTIVO
     Limite de R$ 772.700.000,00 destinados
à: (Vide Lei nº 10.727, de
2.9.2003)
      I  Preenchimento de funções e cargos comissionados vagos
constantes da tabela a que se refere o § 1º do art. 73 da Lei nº
10.524, de 2002.
      II  Previsão de concursos e admissão de pessoal de nível
superior e intermediário para provimento de cargos ou empregos
públicos pelo Poder Executivo Federal nas áreas de:
      a) Auditoria e Fiscalização, até 2.900 vagas;
      b) Gestão e Diplomacia, até 2.000 vagas;
      c) Jurídica, até 1.000 vagas;
      d) Defesa e Segurança Pública, até 5.000 vagas;
      e) Infra-estrutura, Cultura, Educação, Meio
Ambiente e Ciência e Tecnologia, até 10.400 vagas;
     e) Infra-Estrutura, Cultura,
Educação, Meio Ambiente e Ciência e Tecnologia, até 16.675 vagas
(Redação dada pela Lei nº 10.727, de
2.9.2003)
      f) Seguridade Social, até 4.200 vagas;
e
     f ) Seguridade Social, até
4.800 vagas; e (Redação dada pela Lei nº
10.692, de 18.6.2003)
      g) Regulação do Mercado, até 2.200 vagas.
      III  Previsão de criação de cargos ou empregos públicos
de nível superior e intermediário para a Administração Pública
Federal:
      a ) até 98.000 cargos ou empregos públicos; e
      b) até 7.000 cargos em comissão ou funções comissionadas
técnicas.
     5 -
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público da
União. (Incluído pela Lei nº 10.692, de
18.6.2003)
      Limite de R$ 675.827.380,00
destinados à concessão de Vantagem Pecuniária Individual aos
servidores públicos federais ativos e inativos e aos
pensionistas."
      IV  Reestruturação da remuneração de cargos integrantes
do Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo Federal, de
carreiras das áreas de Gestão, Educação, Ciência e Tecnologia,
Regulação, Seguridade Social, Trabalho e Previdência.
      V  Reposicionamento de servidores na
Carreira de Auditoria da Receita Federal, de que trata a Lei
no 10.593, de 6 de dezembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 10.681, de 27.5.2003)
      VI  Enquadramento dos servidores
ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente
nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei
no 10.410, de 11 de janeiro de 2002. (Incluído pela Lei nº 10.804, de 11.12.2003)
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