10.664, De 22.4.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.664, DE 22 DE ABRIL DE
2003.
Conversão da MPv nº
100, de 2002
Altera as Leis nos 8.248,
de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e
competitividade do setor de tecnologia da informação, e dá outras
providências.
        Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 100, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa
do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional
nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
        Art. 1º  Os
arts. 4º e 11 da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a
vigorar com as seguinte alterações:
"Art. 4o
 .......................................................................
.......................................................................
§ 5º  O disposto no
§ 1o A, a partir de 1º de
janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a
usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos
Industrializados - IPI, de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução
do imposto, observados os seguintes percentuais:
I - redução de noventa e cinco por
cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31
de dezembro de 2004;
II - redução de noventa por cento do
imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de
dezembro de 2005;
III - redução de setenta por cento
do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31
de dezembro de 2009, quando será extinto." (NR)
"Art. 11
 .......................................................................
.......................................................................
"§ 13.  Para as empresas
beneficiárias, na forma do § 5º do art.
4º, fabricantes de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no
mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 14.  A partir de 2004, o Poder
Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no §
13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano
calendário." (NR)
       Art. 2º  O art. 2º da Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 13.  Para
as empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o
faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no
mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos
neste artigo serão reduzidos em cinqüenta por cento, a partir de
1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de
2009.
§ 14.  A partir de 2004, o Poder
Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no §
13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano
calendário." (NR)
       Art. 3º  O art. 11 da Lei nº
10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único.  O disposto neste artigo, a partir
de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto
Sobre os Produtos Industrializados - IPI até 31 de dezembro de 2005
e, a partir dessa data, fica convertido em redução de oitenta e
cinco por cento do imposto devido, de 1º de
janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto."
(NR)
        Art. 4º
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional, em 22 de abril de 2003;
182º da Independência e 115º da
República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional 
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.4.2003