10.666, De 8.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.666, DE 8 DE MAIO DE
2003.
Vide
texto compilado
Conversão
da MPv nº 83, de 2002
Dispõe sobre a concessão da
aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou
de produção e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o As
disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado
ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao
cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que
trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
        § 1o Será
devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos
percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado
filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a
atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
        § 2o Será
devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos
percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a
remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na
hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente.
        § 3o
Considera-se cooperativa de produção aquela em que seus associados
contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a
produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por
qualquer forma os meios de produção.
        Art. 2o O
exercício de atividade remunerada do segurado recluso em
cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir
na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta
a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus
dependentes.
        § 1o O
segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença
e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do
auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como
contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde
que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais
vantajoso.
        § 2o Em
caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do §
1o, o valor da pensão por morte devida a seus
dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base
nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição
correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas
enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do
auxílio-reclusão.
        Art. 3o A
perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e
especial.
        § 1o Na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão desse benefício,
desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
        § 2o A
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §
1o, observará, para os fins de cálculo do valor
do benefício, o disposto no art.
3o, caput e § 2o, da Lei
no 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não
havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991.
       Art. 4o Fica a
empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a
contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da
competência. (Vide Medida
Provisória nº 351, de 2007)
       
Art. 4o  Fica a
empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a
contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da
competência. (Redação dada pela
Lei nº 11.488, de 2007)
        § 1o As cooperativas de trabalho
arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia
quinze do mês seguinte ao de competência a que se
referir.
  Art. 4o  Fica a empresa
obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o
dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia.  (Redação dada pela
Medida Provisória nº 447, de 2008)     (Produção de
efeitos)
       
§ 1o  As cooperativas de trabalho arrecadarão a
contribuição social dos seus associados como contribuinte
individual e recolherão o valor arrecadado até o dia vinte do mês
subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.  (Redação
dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008)     (Produção de
efeitos)
       Art. 4o Fica a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o
valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.  (Redação dada pela
Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
        § 1o 
As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos
seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor
arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de
competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela
Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
        § 2o A
cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar
a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus
cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes
individuais, se ainda não inscritos.
        § 3o O
disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual,
quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a
empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão
diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem
ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
        Art. 5o O
contribuinte individual a que se refere o art. 4o
é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor
mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem
inferiores a este.
        Art. 6o O
percentual de retenção do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo
da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos
percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado
empregado cuja atividade permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
        Art. 7o
Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas
dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores
avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da
sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da
legislação previdenciária.
        Art. 8o A
empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados
para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração
de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar,
devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em
meio digital ou assemelhado, durante dez anos, à disposição da
fiscalização.
       Art.
9o Fica extinta a escala transitória de
salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do
salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo
filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela
Lei no 9.876, de 26 de
novembro de 1999.
        Art. 10. A alíquota de
contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao
financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser
reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por
cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da
empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de
freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
        Art. 11. O Ministério da
Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social,
a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
        § 1o
Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de
benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo
de dez dias.
        § 2o A
notificação a que se refere o § 1o far-se-á por
via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o
beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício,
com notificação ao beneficiário.
        § 3o
Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha
havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social
como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício
será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao
beneficiário.
        Art. 12. Os regimes instituidores apresentarão aos
regimes de origem até o mês de maio de 2004 os dados relativos aos
benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a partir
da promulgação da Constituição Federal.
        Art. 12. Para fins de compensação financeira entre
o regime geral de previdência social e os regimes próprios de
previdência social dos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2007 os
dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999
concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.(Redação dada
pela Lei nº 10.887, de 2004)  
       Art. 12.  Para fins de
compensação financeira entre o regime geral de previdência social e
os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores
apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2010 os
dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999
concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da
Constituição. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 374, de 2007).
       
Art. 12.  Para fins de compensação
financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes
próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos
regimes de origem, até o mês de maio de 2010, os dados relativos
aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a
partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição
Federal. (Redação dada pela
Lei nº 11.531, de 2007).
       
Art. 12.  Para
fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência
social e os regimes próprios de previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes
instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio
de 2013, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de
maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 496, de 2010).
        Art. 13. Aplicam-se ao
disposto nesta Lei, no que couber, as disposições legais
pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social.
        Art. 14. O Poder Executivo
regulamentará o art. 10 desta Lei no prazo de trezentos e sessenta
dias.
        Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§
1o e 2o do art.
1o e aos arts. 4o a
6o e 9o, a partir de
1o de abril de 2003.
        Brasília, 8 de maio de 2003;
182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.5.2003