10.669, De 14.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.669, DE 14 DE MAIO DE
2003.
Conversão da MPv nº
91, de 2002
Altera a Lei no 6.360, de
23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a
que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos
farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros
produtos.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1o O parágrafo único do art. 3o
da Lei no 6.360, de 23 de setembro de 1976,
introduzido pelo art. 9o da Medida Provisória
no 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
...................................................................................
Parágrafo único. Até 30 de junho de 2003, no
caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios de
bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser
apresentados os ensaios de dissolução comparativos entre o
medicamento-teste, o medicamento de referência internacional
utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento de
referência nacional." (NR)
        Art. 2o Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de maio de 2003;
182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.5.2003