10.676, De 22.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.676, DE 22 DE MAIO DE
2003.
Conversão da MPv nº
101, de 2002
Dispõe sobre a contribuição para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para Seguridade
Social - COFINS devidas pelas sociedades cooperativas em geral.
        Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 101, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro
Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
        Art. 1º  As
sociedades cooperativas também poderão excluir da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do
disposto no art. 15 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do
Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de
Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social,
previstos no art. 28 da Lei
no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
        § 1o As
sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos
referidos no caput somente serão computadas na receita bruta
da atividade rural do cooperado quando a este creditadas,
distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de
produção agropecuárias.
        § 2o
Quanto às demais sociedades cooperativas, a exclusão de que trata o
caput ficará limitada aos valores destinados a formação dos
Fundos nele previstos.
        § 3o O
disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir
da vigência da Medida
Provisória no 1.858-10, de 26 de outubro de
1999.
        Art. 2º
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional, em 22 de
maio de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Vice-Presidente, no exercício da
Presidência da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 23.5.2003