10.678, De 23.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.678, DE 23 DE MAIO DE
2003.
Conversão da MPv nº
111, de 2003
Cria a Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá
outras providências.
        Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória nº 111, de 2003, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Eduardo Siqueira Campos, Segundo
Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32,
combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
  Art. 1o  Fica criada, como órgão de
assessoramento imediato ao Presidente da República, a Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
       Art. 2o  À Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação,
coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção
da igualdade racial, na formulação, coordenação e avaliação das
políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da
proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com
ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e
demais formas de intolerância, na articulação, promoção e
acompanhamento da execução dos programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na
formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais
de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento,
coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações
Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de
legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que
visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos
congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção
da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica, tendo
como estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial - CNPIR, o Gabinete e até três Subsecretarias.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
        Art. 3o  O
CNPIR será presidido pelo titular da Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da
República, e terá a sua composição, competências e funcionamento
estabelecidos em ato do Poder Executivo, a ser editado até 31 de
agosto de 2003.
        Parágrafo único.  A
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
da Presidência da República, constituirá, no prazo de noventa dias,
contado da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado por
representantes da Secretaria Especial e da sociedade civil, para
elaborar proposta de regulamentação do CNPIR, a ser submetida ao
Presidente da República.
       
Art. 4o  Ficam criados, na Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da
Presidência da República, um cargo de natureza especial de
Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e
um cargo de Secretário-Adjunto, código DAS
101.6.       Art. 4o  Fica criado, na
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
da Presidência da República um cargo de Secretário-Adjunto, código
DAS 101.6. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 419, de 2008)
       
Art. 4º Fica criado, na Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da
República, 1(um) cargo de Secretário-Adjunto, código DAS 101.6.
(Redação
dada pela Lei nº 11.693, de 2008)
       Parágrafo único.  O cargo de natureza especial referido
no caput terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos
equivalentes ao de Ministro de Estado e a remuneração de R$
8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais).(Revogado pela Medida
Provisória nº 419, de 2008) (Revogado  pela Lei
nº 11.693, de 2008)
       
Art. 4o-A.  Fica
transformado o cargo de Secretário Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial no
cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial. (Incluído pela Medida
Provisória nº 419, de 2008)
       
Art. 4º-A. Fica transformado o cargo de
Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial no
cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial. (Incluído pela Lei
nº 11.693, de 2008)
        Art. 5o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Congresso Nacional, em 23 de
maio de 2003; 182º da Independência e
115º da República.
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
Segundo Vice-Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.5.2003