10.683, De 28.5.2003

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 10.683, DE 28 DE MAIO DE
2003.
Mensagem de veto
Texto compilado
Conversão
da MPv nº 103, de 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da
República e dos Ministérios, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
        Art. 1o A Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de
Segurança Institucional.
       Art. 1o A Presidência
da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica, pela Secretaria de Coordenação Política e
Assuntos Institucionais, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de
Segurança Institucional. (Redação dada pela
Lei nº 10.869, de 2004)
       Art. 1o A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações
Institucionais, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança
Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos.(Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)  (Vide Medida Provisória
nº 360, de 2007).
       Art. 1o  A Presidência da
República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela
Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo
Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos
Estratégicos. (Redação dada pela
Lei 11.497, de 2007)
       
Art. 1o  A
Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações
Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo
Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
(Redação
dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
       Art. 1o  A Presidência da
República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela
Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo
Gabinete de Segurança Institucional, pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos, pela Controladoria-Geral da União, pela Secretaria de
Políticas para as Mulheres, pela Secretaria de Direitos Humanos,
pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e pela
Secretaria de Portos. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
        § 1o
Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento
imediato ao Presidente da República:
        I - o Conselho de
Governo;
        II - o Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social;
        III - o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
        IV - o Conselho Nacional de
Política Energética;
        V - o Conselho Nacional de
Integração de Políticas de Transporte;
        VI - o Advogado-Geral da
União;
        VII - a Assessoria Especial
do Presidente da República;
        VIII - a Secretaria
de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
       VIII - a Secretaria de Imprensa e
Porta-Voz da Presidência da República; (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)  (Vide Medida
Provisória nº 360, de 2007).  (Revogado pela Lei
11.497, de 2007)
       IX - o Porta-Voz da Presidência da
República. (Revogado pela Lei
nº 11.204, de 2005)
        (Vide Lei nº 10.678, de 23 de maio de
2003)
        § 2o Junto
à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do
Presidente da República:
        I - o Conselho da
República;
        II - o Conselho de Defesa
Nacional.
       § 3o
Integram ainda a Presidência da República: (Revogado
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
        I - a Controladoria-Geral da União;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
       II - a Secretaria Especial
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
(Revogado pela Lei
nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
        III - a Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres; (Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
       IV - a Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 437, de 2008). 
(Revogado pela Lei nº 11.958, de 2009) (Revogado
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
       V - a Secretaria Especial dos
Direitos Humanos. (Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
       VI - a Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de que trata a
Lei no 10.678, de 23 de
maio de 2003. (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
       VII - a Secretaria Especial
de Portos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
       VII - a Secretaria
Especial de Portos. (Incluído pela Lei
nº 11.518, de 2007) (Revogado pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
Seção II
Das Competências e da Organização
        Art. 2o À
Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações
do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e
legalidade dos atos presidenciais, na análise do mérito, da
oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes
governamentais, realizar a coordenação política do Governo, o
relacionamento com o Congresso Nacional e os partidos políticos, a
interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
bem como promover a publicação e preservação dos atos oficiais e
supervisionar e executar as atividades administrativas da
Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo do
Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o
Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas
Secretarias, sendo uma Executiva, um órgão de Controle Interno e
até quatro Subchefias.
      Art.
2o À Casa Civil da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e
na integração das ações do Governo, na verificação prévia da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise
do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas,
inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as
diretrizes governamentais, bem como na avaliação e monitoramento da
ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da
administração pública federal, bem como promover a publicação e a
preservação dos atos oficiais e supervisionar e executar as
atividades administrativas da Presidência da República e,
supletivamente, da Vice-Presidência da República, tendo como
estrutura básica o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia, o Conselho Superior do Cinema, o Arquivo Nacional, a
Imprensa Nacional, o Gabinete, 2 (duas) Secretarias, sendo 1 (uma)
Executiva, 1 (um) órgão de Controle Interno e até 3 (três)
Subchefias. (Redação dada pela
Lei nº 10.869, de 2004)
       Art. 2o-A À Secretaria de
Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação política do Governo, na condução do relacionamento do
Governo com o Congresso Nacional e os Partidos Políticos e na
interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Adjunta
e até 2 (duas) Subchefias.(Incluído pela Lei
nº 10.869, de 2004) 
       Art.
2o-A. À Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em
especial: (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)
        I - na coordenação política
do Governo; (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)
        II - na condução do
relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos
Políticos; e (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)
        III - na interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)
        § 1o
Compete, ainda, à Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República coordenar e secretariar o funcionamento do
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à
articulação da sociedade civil organizada para a consecução de
modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato
social. (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)
        § 2o A Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República tem como estrutura
básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva, até 2 (duas)
Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social. (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005) 
       § 2o  A
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
tem como estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria Executiva, até
duas Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
       § 2o A
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Subchefia-Executiva,
até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social. (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005) 
       § 2o  A Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República tem como estrutura
básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva, até 2 (duas)
Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social. (Redação dada pela
Lei nº 11.754, de 2008)
       Art. 2o-B
(Vide
Medida Provisória nº 360, de 2007).
       Art. 2o-B.  À Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente: (Incluído dada pela
Lei 11.497, de 2007)
        I - na formulação e
implementação da política de comunicação e divulgação social do
Governo; (Incluído dada pela
Lei 11.497, de 2007)
        II - na implantação
de programas informativos; (Incluído dada pela
Lei 11.497, de 2007)
        III - na
organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa
de opinião pública; (Incluído dada pela
Lei 11.497, de 2007)
        IV - na coordenação
da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão
das políticas de governo; (Incluído dada pela
Lei 11.497, de 2007)
        V - na coordenação,
normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios
dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta
e indireta, e de sociedades sob controle da União; (Incluído dada pela
Lei 11.497, de 2007)
        VI - na convocação
de redes obrigatórias de rádio e televisão; e (Incluído dada pela
Lei 11.497, de 2007)
        VII - na
coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de
televisão pública. (Incluído dada pela
Lei 11.497, de 2007)
       
§ 1o  Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da
divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que
lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o
esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo
para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do
Presidente da República, por determinação deste, em todas as
comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se
refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela
Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da
República com a imprensa nacional, regional e internacional, à
coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do
acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe
o Presidente da República, à articulação com os órgãos
governamentais de comunicação social na divulgação de programas e
políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que
participe o Presidente da República, bem como prestar apoio
jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do
Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para
órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da
Presidência da República no relacionamento com a imprensa. (Incluído dada pela
Lei 11.497, de 2007)
       
§ 2o  Integram a estrutura da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República a
Subchefia-Executiva e até  três Secretarias. (Incluído dada pela
Lei 11.497, de 2007)
       Art. 3o À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições, especialmente no relacionamento e articulação com
as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de
instrumentos de consulta e participação popular de interesse do
Poder Executivo, na elaboração da agenda futura do Presidente da
República, na preparação e formulação de subsídios para os
pronunciamentos do Presidente da República, na promoção de análises
de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da
República, na realização de estudos de natureza
político-institucional e outras atribuições que lhe forem
designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura
básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas
Subsecretarias.        Art. 3o À Secretaria-Geral da
Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no relacionamento e articulação com as entidades da
sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de
consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo, na
elaboração da agenda futura do Presidente da República, na
preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do
Presidente da República, na promoção de análises de políticas
públicas e temas de interesse do Presidente da República, na
realização de estudos de natureza político-institucional, na
formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de
políticas públicas para a juventude e na articulação, promoção e
execução de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de
políticas de juventude, bem como outras atribuições que lhe forem
designadas pelo Presidente da República, tendo como estrutura
básica o Conselho Nacional de Juventude - CNJ, o Gabinete, a
Subsecretaria-Geral, a Secretaria Nacional de Juventude e até 2
(duas) outras Secretarias. (Redação dada pela
Lei nº 11.129, de 2005) 
       Art.
3o À Secretaria-Geral da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)
        I - no relacionamento e
articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e
implementação de instrumentos de consulta e participação popular de
interesse do Poder Executivo; (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)
        II - na elaboração da agenda
futura do Presidente da República; (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)
        III - na preparação e
formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da
República; (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)
        IV - na promoção de análises
de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da
República e na realização de estudos de natureza
político-institucional; (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)
        V - na formulação,
supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas
públicas para a juventude e na articulação, promoção e execução de
programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais,
públicos e privados, voltados à implementação de políticas de
juventude; (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)
       VI - no assessoramento sobre assuntos
relativos à política de comunicação e divulgação social do Governo
e de implantação de programas informativos; (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)  (Vide Medida
Provisória nº 360, de 2007). (Revogado pela Lei
11.497, de 2007)
       VII - na coordenação, normatização,
supervisão e controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e
das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta,
e de sociedades sob controle da União; (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)  (Vide Medida
Provisória nº 360, de 2007). (Revogado pela Lei
11.497, de 2007)
       VIII - na convocação de redes
obrigatórias de rádio e televisão; e (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)  (Vide Medida
Provisória nº 360, de 2007). (Revogado pela Lei
11.497, de 2007)
        IX - no exercício de outras
atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
(Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005)
       § 1o A Secretaria-Geral da
Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho
Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a
Subsecretaria de Comunicação Institucional, a Secretaria Nacional
de Juventude e até 4 (quatro) Secretarias. (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)  (Vide Medida Provisória
nº 360, de 2007).
       § 2o Caberá ao
Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da
República exercer, além da supervisão e da coordenação da
Subsecretaria e das Secretarias integrantes da estrutura da
Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao
Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas.
(Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005)  (Vide Medida Provisória
nº 360, de 2007).
       § 1o  A Secretaria-Geral da
Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho
Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a
Secretaria Nacional de Juventude e até quatro Secretarias. (Redação dada pela
Lei 11.497, de 2007)
       § 2o  Caberá ao
Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da
República exercer, além da supervisão e da coordenação das
Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da
Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as
funções que lhe forem por ele atribuídas. (Redação dada pela
Lei 11.497, de 2007)
       Art. 4o À Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente no assessoramento
sobre a gestão estratégica, inclusive políticas públicas, na sua
área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na
formulação da concepção estratégica nacional, na articulação de
centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise
estratégica, na promoção de estudos e elaboração de cenários
exploratórios, na elaboração, coordenação e controle de planos,
programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados
pelo Presidente da República, bem como nos assuntos relativos à
política de comunicação e divulgação social do Governo e de
implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, a
normatização, a supervisão e o controle da publicidade e de
patrocínios dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União,
e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão tendo como
estrutura básica o Gabinete, uma Secretaria-Adjunta e até três
Subsecretarias. (Revogado pela Lei
nº 11.204, de 2005)
        Art. 5o Ao
Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades
de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial,
de ajudância de ordens e de organização do acervo documental
privado do Presidente da República.
        Art. 6o Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de
crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos
militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício
do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do
Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de
outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da
República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência  ABIN, a
Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma
Subchefia.
        Art. 6o Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de
crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos
militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício
do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do
Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de
outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da
República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional
Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência  ABIN, a
Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até
2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela
Lei nº 10.869, de 2004)  
       Art. 6º  Ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em
assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal
do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República, e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e
Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência
- ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma
Secretaria Executiva e até duas Secretarias. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
       Art. 6o Ao Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em
assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal
do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República, e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e
Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência
 ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma)
Subchefia e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela
Lei nº 10.869, de 2004)    (Vide Lei nº
11.754, de 2008)
       
Art. 6o  Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de
crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos
militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência
federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício
do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do
Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de
outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo
Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente
da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de
Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência -
ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete,
1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas)
Secretarias. (Redação dada pela
Lei nº 11.754, de 2008)       
Art. 6o  Ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em
assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal
do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do
Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira
de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas, o Gabinete, uma Secretaria-Executiva e até três
Secretarias. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 437, de 2008)
       
Art. 6o  Ao Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em
assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal
do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do
Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira
de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas)
Secretarias. (Redação dada pela
Lei nº 11.754, de 2008)
       
Art. 6o  Ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República compete
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em
assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de
inteligência federal e de segurança da informação, zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal
do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do
Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira
de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três)
Secretarias. (Redação dada pela
Lei nº 11.958, de 2009)
        § 1o Compete,
ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar
as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de
prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem
dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o
tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes.
        § 2o A Secretaria
Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe,
ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
        § 3o Os locais
onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham,
residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e
adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas
autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo,
adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como
coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas
ações.
       Art. 6o-A. Ao Núcleo de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete
assessorar o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente: (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida
Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
        I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza
estratégica; (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida
Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
        II - na formulação da concepção estratégica nacional e na
articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e
análise estratégica; (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida
Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
        III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de
cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica;
e (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida
Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
        IV - na elaboração, coordenação e controle de planos,
programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados
pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida
Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
        Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, a
Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva. (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Medida
Provisória nº 377, de 2007) (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
       Art. 6o-A.
Ao Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
compete assessorar o Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, especialmente: (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Lei
nº 11.754, de 2008)
        I - na gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza
estratégica; (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Lei
nº 11.754, de 2008)
        II - na formulação da concepção estratégica nacional e na
articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e
análise estratégica; (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Lei
nº 11.754, de 2008)
        III - na preparação e promoção de estudos e elaboração de
cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica;
e (Incluído
pela Lei nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Lei
nº 11.754, de 2008)
        IV - na elaboração, coordenação e controle de planos,
programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados
pelo Presidente da República. (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005)(Revogado pela Lei
nº 11.754, de 2008)
        Parágrafo único. O Núcleo de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, a
Coordenação-Geral e a Coordenação Executiva. (Incluído pela Lei
nº 11.204, de 2005) (Revogado pela Lei
nº 11.754, de 2008)
       Art.
7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o
Presidente da República na formulação de diretrizes da ação
governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
        I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros
de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência,
pelos titulares das Secretarias Especiais do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, de Aqüicultura e Pesca, de
Políticas para as Mulheres e dos Direitos Humanos e pelo
Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da
República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e
secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo
Presidente da República;
        I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros
de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência,
pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de
Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial e de Aqüicultura e Pesca, pelo Chefe do Núcleo de Assuntos
Estratégicos e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido
pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe
da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim
designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005) 
       I - Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelos titulares das
Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as
Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de
Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente
da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e
secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo
Presidente da República; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
       I - Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República, pelo Ministro de Estado do
Controle e da Transparência, pelos titulares das Secretarias
Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial e de Aqüicultura e Pesca,
pelo Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos e pelo Advogado-Geral
da União, que será presidido pelo Presidente da República ou, por
sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um
dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;
(Redação
dada pela Lei nº 11.204, de 2005) 
        I -
Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos
titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de
Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, de Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo
Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da
Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim
designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela
Lei nº 11.754, de 2008)
       
I - Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das
Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as
Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da
República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e
secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo
Presidente da República(Redação dada pela
Medida Provisória nº 437, de 2008)
       
I - Conselho de Governo, integrado
pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais
de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de Portos,
que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos
membros para esse fim designado pelo Presidente da República;
(Redação
dada pela Lei nº 11.754, de 2008)
       I
- Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos
titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de
Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo
Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da
Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim
designado pelo Presidente da República;
(Redação dada pela
Lei nº 11.958, de 2009)
       I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente
da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e
pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
       II -
Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder
Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas
setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único
Ministério.
        § 1o Para
desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso
II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja
composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder
Executivo.
        §
2o O Conselho de Governo reunir-se-á mediante
convocação do Presidente da República.
       § 2o  O Conselho de Governo será
convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de
seus membros, por ele designado. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
        § 3o O
Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das
Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o
§ 1o.
        Art. 8o Ao
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social,
produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de
procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de
reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que
lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na
articulação das relações de governo com representantes da sociedade
civil organizada e no concerto entre os diversos setores da
sociedade nele representados.
        § 1o O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será presidido pelo
Presidente da República e integrado:
        I - pelo Secretário
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que
será o seu Secretário Executivo       II -
pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, da Secretaria-Geral da
Presidência da República e do Gabinete de Segurança
Institucional;
       I -
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República, que será o seu
Secretário-Executivo; (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)
        II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa
Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República; (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)
       II - pelos Ministros de
Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de
Segurança Institucional e da Secretaria de Planejamento de Longo
Prazo; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007).
 (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
       II - pelos Ministros de
Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral e do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)
       
II - pelos Ministros de Estado
Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança
Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos; (Redação dada pela
Lei nº 11.754, de 2008)
       II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa
Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional,
da Secretaria de Assuntos Estratégicos, da Secretaria de Políticas
para as Mulheres, da Secretaria de Direitos Humanos e da Secretaria
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
        III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do
Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego; do
Meio Ambiente; e das Relações Exteriores;
        III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do
Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do
Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e
Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação
dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
       
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do
Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do
Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da
Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do
Brasil; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 437, de 2008).
       III
- pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento
e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do
Meio Ambiente; das Relações Exteriores; e Presidente do Banco
Central do Brasil; (Redação
dada pela Lei nº 11.036, de 2004)
       
III - pelos Ministros de Estado da
Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações
Exteriores; da Pesca e Aquicultura; e Presidente do Banco Central
do Brasil; (Redação dada pela
Lei nº 11.958, de 2009)
        IV - por noventa cidadãos
brasileiros, e respectivos suplentes, maiores de idade, de ilibada
conduta e reconhecida liderança e representatividade, todos
designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos,
facultada a recondução.
        § 2o Nos
impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares,
serão convocados os seus suplentes.
        § 3o Os
integrantes referidos nos incisos I, II e III terão como suplentes
os Secretários Executivos ou Secretários Adjuntos das respectivas
Pastas.
        § 4o O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por
convocação do Presidente da República, e as reuniões serão
realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
        § 5o O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir,
simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter
temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre
temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária,
podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos
direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de
origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
        § 6o O
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e
informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
        § 7o A
participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será
considerada função relevante e não será remunerada.
        § 8o É
vedada a participação de conselheiro detentor de direitos que
representem mais de cinco por cento do capital social de empresa
inadimplente com a Receita Federal ou com o Instituto Nacional de
Seguridade Social, na apreciação de matérias pertinentes a essas
áreas.
       §
8o É vedada a participação no Conselho ao
detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento)
do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária
irregular. (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)
        Art. 9o Ao
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete
assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e
definição de diretrizes para a garantia do direito humano à
alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais
visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de
meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate
à fome.
        Art. 10. Ao Conselho
Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos
termos do art. 2o da
Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
        Art. 11. Ao Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete
assessorar o Presidente da República na formulação de políticas
nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de
pessoas e bens, nos termos do art. 5o da Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001.
        Art. 12. Ao Advogado-Geral
da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder
Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos
de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo
normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da
legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe
medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e
apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário
quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras
atribuições fixadas na Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
        Art. 13. À Assessoria
Especial do Presidente da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por
ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação
de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente
da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação
de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com
autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a
correspondência do Presidente da República com autoridades e
personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais
órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das
viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e
processar proposições e expedientes da área diplomática em
tramitação na Presidência da República.
        Art. 14. À
Secretaria de Imprensa e Divulgação compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, e especialmente no que se refere à cobertura
jornalística das audiências concedidas pela Presidência da
República, ao relacionamento do Presidente da República com a
imprensa nacional e internacional, à coordenação do credenciamento
de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde
ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à
articulação operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de
comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens de que
participe o Presidente da República, bem como prestar apoio
jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do
Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para
órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da
Presidência da República no relacionamento com a
imprensa.       Art.
14. À Secretaria de Imprensa e Porta-Voz da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, relativamente à
comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos
do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem
determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos
programas e políticas de governo, contribuindo para a sua
compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da
República, por determinação desse, em todas as comunicações
dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à
cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência
da República, ao relacionamento do Presidente da República com a
imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do
credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a
locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da
República, à articulação com os órgãos governamentais de
comunicação social na divulgação de programas e políticas e em
atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente
da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo
ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação
de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos
órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento
com a imprensa. (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005) (Vide Medida
Provisória nº 360, de 2007).     (Revogado pela Lei
11.497, de 2007)
       Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições, relativamente à
comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação dos atos
do Presidente da República e relativamente aos temas que lhe forem
determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento do
impacto dos programas e políticas de governo sobre os cidadãos,
contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de
vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas
as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa.
(Revogado
pela Lei nº 11.204, de 2005)
        Art. 16. O Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as
competências previstas na Constituição, têm a organização e o
funcionamento regulados pelas Leis
nos 8.041, de 5 junho de 1990, e
8.183, de 11 de abril de 1991,
respectivamente.
        Parágrafo único. O Conselho
de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários
Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional e o Chefe da Casa Civil.
        Art. 17. À
Controladoria-Geral da União compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do
Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao
controle interno, à auditoria pública, às atividades de
ouvidoria-geral e ao incremento da transparência da gestão no
âmbito da Administração Pública Federal.       
§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como
titular o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e sua
estrutura básica é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica,
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão
de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral,
Ouvidoria-Geral da República, Secretaria Federal de Controle
Interno e até três Corregedorias.       § 1o A Controladoria-Geral da
União tem como titular o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, e sua estrutura básica é constituída por: Gabinete,
Assessoria Jurídica, Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção, Comissão de Coordenação de Controle Interno,
Subcontroladoria-Geral, Ouvidoria-Geral da União, Secretaria
Federal de Controle Interno e até 3 (três) Corregedorias. (Redação
dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
       Art. 17.
À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do
Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao
controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e
ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento
da transparência da gestão no âmbito da administração pública
federal. (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)
        § 1o A
Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro de Estado
do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica é
constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica, Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção, Comissão de
Coordenação de Controle Interno, Secretaria-Executiva,
Corregedoria-Geral da União, Ouvidoria-Geral da União e 2 (duas)
Secretarias, sendo 1 (uma) a Secretaria Federal de Controle
Interno. (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)
        § 2o O
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será
composto paritariamente por representantes da sociedade civil
organizada e representantes do Governo Federal.
        Art. 18. À
Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe
dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas
que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio
público, velando por seu integral deslinde.
        § 1o À
Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar
omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração
de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e
avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive
promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
        § 2o
Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do §
1o, instaurar sindicância ou processo
administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da
República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
        § 3o A
Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União
os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos
recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e
outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará,
sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da
Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de
responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do
Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias
que se afigurarem manifestamente caluniosas.
        § 4o
Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de
instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União
aqueles objeto do Título V da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do
Capítulo V da Lei
no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como
outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou
ameaça de lesão ao patrimônio público.
        § 5o Ao
Ministro de Estado do Controle e da Transparência, no exercício da
sua competência, incumbe, especialmente:
        I - decidir,
preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas
que receber, indicando as providências cabíveis;
        II - instaurar os
procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo
as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração
daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela
autoridade responsável;
        III - acompanhar
procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal;
        IV - realizar inspeções e
avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública
Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de
providências, ou a correção de falhas;
        V - efetivar, ou promover, a
declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo,
bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos
envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
        VI - requisitar
procedimentos e processos administrativos já arquivados por
autoridade da Administração Pública Federal;
        VII  requisitar, a órgão ou
entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso,
propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as
informações e os documentos necessários a trabalhos da
Controladoria-Geral da União;
        VIII - requisitar aos órgãos
e às entidades federais os servidores e empregados necessários à
constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras
análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à
instrução do processo;
        IX - propor medidas
legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a
evitar a repetição de irregularidades constatadas;
        X - receber as reclamações
relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a
apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na
Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal
que atribua competências específicas a outros órgãos;
        XI - desenvolver outras
atribuições de que o incumba o Presidente da República.
        Art. 19. Os titulares dos
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
devem cientificar o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência das irregularidades verificadas, e registradas em
seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes
da Administração Pública Federal, dos quais haja resultado, ou
possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite
fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de
contas especial elaborada de forma simplificada.
        Art. 20. Deverão ser
prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de
técnicos, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência,
que serão irrecusáveis.
        Parágrafo único. Os órgãos e
as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a
atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do
Ministro de Estado do Controle e da Transparência, bem como a
comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo
administrativo, e o respectivo resultado.
       Art. 21. À Secretaria Especial
do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação de políticas e diretrizes específicas, bem como
coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da
sociedade civil organizada para a consecução de um modelo de
desenvolvimento configurador de um novo e amplo contrato social,
tendo como estrutura básica o Gabinete e até duas
Subsecretarias. (Revogado pela Lei
nº 11.204, de 2005)
        Art. 22. À Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação, coordenação e articulação de políticas
para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas
educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o
planejamento de gênero que contribua na ação do governo federal e
demais esferas de governo, com vistas na promoção da igualdade,
articular, promover e executar programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas para as mulheres, promover o
acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos,
convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos
relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à
discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher, o Gabinete e até três
Subsecretarias.
       Art. 22.  À Secretaria de Políticas para as Mulheres
compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República
na formulação, coordenação e articulação de políticas para as
mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas e
antidiscriminatórias de caráter nacional, elaborar o planejamento
de gênero que contribua na ação do governo federal e demais esferas
de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular,
promover e executar programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres, promover o
acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos,
convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos
relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à
discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher, o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até três
Secretarias. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
       Art. 23. À Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
para o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola
e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal
e industrial, bem como de ações voltadas à implantação de
infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e
de fomento à pesca e aqüicultura, organizar e manter o Registro
Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei
no 221, de 28 de fevereiro de 1967,
normatizar e estabelecer, respeitada a legislação ambiental,
medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos
pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou
inexplotados, bem como supervisionar, coordenar e orientar as
atividades referentes às infra-estruturas de apoio à produção e
circulação do pescado e das estações e postos de aqüicultura e
manter, em articulação com o Distrito Federal, Estados e
Municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em
águas públicas e privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete,
o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas
Subsecretarias. (Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        § 1o No exercício das suas
competências, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        I - conceder licenças, permissões e autorizações
para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura
nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo as águas
continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas
internacionais, para a captura de: (Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        a) espécies altamente migratórias, conforme
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se
os mamíferos marinhos; (Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
        c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de
sobreexplotação, observado o disposto no § 6o do
art. 27; (Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        II - autorizar o arrendamento de embarcações
estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que
tratam as alíneas a edo inciso I, exceto nas águas
interiores e no mar territorial; (Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        III - autorizar a operação de embarcações
estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos
internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas
atividades nas condições e nos limites estabelecidos nos
respectivos pactos; (Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).   (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os
dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões
e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de
registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais;  (Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis  IBAMA, cinqüenta por
cento das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em
decorrência das atividades relacionadas no inciso I, que serão
destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da
aqüicultura; (Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        VI - subsidiar, assessorar e participar, em
interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações
e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e
comercialização do pescado e interesses do setor neste particular;
(Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        VII - operacionalizar a concessão da subvenção
econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de 14 de março de
1997.  (Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        § 2o Ao Conselho Nacional de
Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Secretário Especial de
Aqüicultura e Pesca e composto na forma estabelecida em regulamento
pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política
nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o
desenvolvimento e fomento da produção aqüícola e pesqueira,
apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação de
aqüicultura e pesca, e propor medidas destinadas a garantir a
sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola. (Revogado pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).  (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos
compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República
na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos
direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das
minorias e à defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem
como coordenar a política nacional de direitos humanos, em
conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados
para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional,
tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da
sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral da cidadania, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
       
Art. 24.  À Secretaria Especial dos
Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso, da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais - LGBT e das minorias e à defesa dos
direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de
direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar
projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos
em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria
nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso,
da população LGBT e das minorias. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 437, de 2008).
       Art. 24. À Secretaria Especial
dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o
Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes
voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de
direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar
projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos
em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral
da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das
minorias.
        Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos
Humanos tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o
Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação, o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência,
o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete e até três
Subsecretarias.
   Art.
24.  À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar
direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de
políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da
cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à
defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária, bem como coordenar a política
nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do
Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas
e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos
humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais,
incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto
por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria
nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso
e das minorias. (Redação dada pela
Lei nº 11.958, de 2009)
    §
1o  Compete ainda à Secretaria Especial dos
Direitos Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
 SISNAD, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos
dependentes químicos. (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
    § 2o  A
Secretaria Especial dos Direitos Humanos tem como estrutura básica
o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho
Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional
dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria Adjunta, o
Departamento de Ouvidoria Nacional e até 4 (quatro)
Subsecretarias. (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
       Art. 24.  À
Secretaria de Direitos Humanos compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas
e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos
direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de
direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa
Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar
projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos
em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo
os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por
organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria
nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso
e das minorias. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
       
§ 1o  Compete ainda à Secretaria de Direitos
Humanos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, atuar
em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
       
§ 2o  A Secretaria de Direitos Humanos tem como
estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete, a Secretaria-Executiva,
o Departamento de Ouvidoria Nacional e até quatro Secretarias.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
       Art. 24-A.  À Secretaria Especial de Portos compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o
fomento do setor de portos marítimos e, especialmente, promover a
execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da infra-estrutura portuária marítima e dos
portos outorgados às companhias docas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
       
§ 1o  A Secretaria Especial de Portos tem como
estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias - INPH e até duas Subsecretarias. (Incluído pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
        § 2o  As competências atribuídas
no caput à Secretaria Especial de Portos compreendem:
(Incluído pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
        I - a formulação, coordenação e supervisão das
políticas nacionais; (Incluído pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
        II - a participação no planejamento estratégico, o
estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição
das prioridades dos programas de investimentos; (Incluído pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
        III - a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
        IV - o
estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos
organismos internacionais
e em convenções, acordos e tratados referentes às competências
mencionadas no caput; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
        V - o
desenvolvimento da infra-estrutura aquaviária dos portos sob sua
esfera de atuação, visando a segurança e a eficiência do transporte
aquaviário de cargas e de passageiros. (Incluído pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)        § 3o  No
exercício das competências previstas no caput relativas a
instalações portuárias, a Secretaria Especial de Portos observará as
prerrogativas específicas do Comando da Marinha. (Incluído pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)
       
Art. 24-A.  À Secretaria Especial de
Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais
portuários marítimos e, especialmente, promover a execução e a
avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e
terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às
companhias docas. (Incluído pela pela
Lei nº 11.518, de 2007)
        § 1o  A Secretaria Especial de
Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional
de Pesquisas Hidroviárias - INPH e até 2 (duas) Subsecretarias.
(Incluído
pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
        § 2o  As competências atribuídas
no caput deste artigo à Secretaria Especial de Portos compreendem:
(Incluído
pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
       
Art. 24-A.  À Secretaria de Portos compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o
fomento do setor de portos e terminais portuários marítimos e,
especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas,
programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infra-estrutura
e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos,
bem como dos outorgados às companhias docas. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
       
§ 1o  A Secretaria de Portos tem como estrutura
básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas
Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até duas Secretarias.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
        § 2o  As
competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria
de Portos compreendem: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
        I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas
nacionais; (Incluído pela pela
Lei nº 11.518, de 2007)
       
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento
de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades
dos programas de investimentos; (Incluído pela pela
Lei nº 11.518, de 2007)
        III - a aprovação dos planos de outorgas; (Incluído pela pela
Lei nº 11.518, de 2007)
       
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil
nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados
referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e
(Incluído
pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
       
V - o desenvolvimento da infra-estrutura e da superestrutura
aquaviária dos portos e terminais portuários sob sua esfera de
atuação, visando à segurança e à eficiência do transporte
aquaviário de cargas e de passageiros. (Incluído pela pela
Lei nº 11.518, de 2007)
       
§ 3o  No exercício das competências
previstas no caput deste artigo, a Secretaria Especial de Portos
observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
(Incluído
pela pela Lei nº 11.518, de 2007)
       
§ 3o  No
exercício das competências previstas no caput deste artigo,
a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do
Comando da Marinha. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
        § 4o  (VETADO) (Incluído pela pela
Lei nº 11.518, de 2007)
       Art. 24-B.  À Secretaria de Planejamento de Longo
Prazo da Presidência da República compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e
na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de
longo prazo. 
(Incluído pela
Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
       
§ 1o  A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo
tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até
duas Subsecretarias. (Incluído pela Medida
Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
        § 2o  As competências atribuídas
no caput à Secretaria de Planejamento de Longo Prazo
compreendem: (Incluído pela Medida
Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
        I - o planejamento nacional de longo prazo;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
        II - a discussão das opções estratégicas do País,
considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
(Incluído pela
Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
        III - a articulação com o governo e a sociedade
para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo
prazo; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
        IV - a elaboração de subsídios para a preparação de
ações de governo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
       Art. 24-B.  À Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente
o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração
de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo
voltadas ao desenvolvimento nacional. (Incluído pela Lei
nº 11.754, de 2008)
        §
1o  A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem
como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até 2
(duas) Subsecretarias. (Incluído pela Lei
nº 11.754, de 2008)
       § 1o  A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como
estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até duas
Secretarias. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
        § 2o 
As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de
Assuntos Estratégicos compreendem: (Incluído pela Lei
nº 11.754, de 2008)
        I - o planejamento
nacional de longo prazo; (Incluído pela Lei
nº 11.754, de 2008)
        II - a discussão das
opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as
possibilidades do futuro; (Incluído pela Lei
nº 11.754, de 2008)
        III - a articulação com
o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de
desenvolvimento de longo prazo; e (Incluído pela Lei
nº 11.754, de 2008)
        IV - a elaboração de
subsídios para a preparação de ações de governo.(Incluído pela Lei
nº 11.754, de 2008)
       Art. 24-C.  À
Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete
assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na
formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes
para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e
avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da
igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais
e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por
discriminação racial e demais formas de intolerância, na
articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial,
na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas
transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no
planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa
Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da
implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações
públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e outros
instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos
relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação
racial ou étnica. (Incluído pela Medida
Provisória nº 483, de 2010).
       
Parágrafo único.  A Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial tem como estrutura básica o Conselho Nacional de
Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, o Gabinete, a 
Secretaria-Executiva e até três Secretarias. (Incluído
pela Medida Provisória nº 483, de 2010).
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
        Art. 25. Os Ministérios são
os seguintes:
        I - da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
        II - da Assistência
Social;
       II -
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)
        III - das Cidades;
        IV - da Ciência e
Tecnologia;
        V - das Comunicações;
        VI - da Cultura;
        VII - da Defesa;
        VIII - do Desenvolvimento
Agrário;
        IX - do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
        X - da Educação;
        XI - do Esporte;
        XII - da Fazenda;
        XIII - da Integração
Nacional;
        XIV - da Justiça;
        XV - do Meio Ambiente;
        XVI - de Minas e
Energia;
        XVII - do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        XVIII - da Previdência
Social;
        XIX - das Relações
Exteriores;
        XX - da Saúde;
        XXI - do Trabalho e
Emprego;
        XXII - dos Transportes;
        XXIII - do Turismo.
        
XXIII - do Turismo;
e (Redação dada pela
Medida Provisória nº 437, de 2008).
 
       XXIII
- do Turismo; e (Redação dada pela
Lei nº 11.958, de 2009)
 
       
XXIV - da Pesca e Aqüicultura.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
XXIV - da Pesca e
Aquicultura. (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        Parágrafo único. São Ministros de Estado os
titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica e o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Advogado-Geral da
União e o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência.
        Parágrafo único. São Ministros de Estado os
titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República, o Advogado-Geral da União e o Ministro de Estado do
Controle e da Transparência. (Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)  
  
    Parágrafo único. São Ministros de
Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de
Comunicação de Governo e Gestão Estratégica, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da
República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do
Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do
Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 11.036, de 2004) 
       Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa
Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República, o
Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela
Lei nº 11.204, de 2005)  (Vide Medida Provisória
nº 360, de 2007).
     
  Parágrafo único.  São Ministros de
Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o
Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência e o Presidente do Banco Central do
Brasil. (Redação dada pela
Lei 11.497, de 2007)
       
Parágrafo único.  São Ministros de
Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o
Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle
e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 419, de 2008)
       Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o
Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle
e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação
dada pela Lei nº 11.693, de 2008)
       
Parágrafo único.  São Ministros de Estado os titulares dos
Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República,
o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, o Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
e o Presidente do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela
Lei nº 11.754, de 2008)
        Parágrafo único.  São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o
Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, e o Presidente do Banco
Central do Brasil. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 437, de 2008).
        Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o
Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de
Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco
Central do Brasil. (Redação dada pela
Lei nº 11.958, de 2009)
       Parágrafo único.  São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o
Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República, o Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência
da República, o Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial da Presidência da República, o Chefe da Secretaria
de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Chefe
da Secretaria de Portos da Presidência da República, o
Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da
Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
       Art. 26. Fica criado o Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome,
vinculado à Presidência da República.       
§ 1o Ao Ministro de Estado Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome
compete:        I - formular e coordenar a
implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à
alimentação no território nacional       
II - articular a participação da sociedade civil no
estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.        III -
promover a articulação entre as políticas e programas dos governos
federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil
ligadas à produção alimentar, alimentação e
nutrição        IV - estabelecer diretrizes
e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito
da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.        § 2o
Integram a estrutura do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome o Conselho
do Programa Comunidade Solidária, a Secretaria-Executiva do
Programa Comunidade Solidária e até duas
Secretarias.        § 3o O
Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12 da Lei no 9.649,
de 27 de maio de 1998, fica vinculado ao Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome.        § 4o O Poder
Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho
do Programa Comunidade Solidária. (Revogado pela Lei
nº 10.869, de 2004)
Seção II
Das Áreas de Competência
        Art. 27. Os assuntos que
constituem áreas de competência de cada Ministério são os
seguintes:
        I - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
        a) política agrícola,
abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos;
        b) produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
        c) mercado, comercialização
e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
        d) informação agrícola;
        e) defesa sanitária animal e
vegetal;
        f) fiscalização dos insumos
utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços
no setor;
        g) classificação e inspeção
de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de
apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda,
relativamente ao comércio exterior;
        h) proteção, conservação e
manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
        i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
        j) meteorologia e
climatologia;
        l) cooperativismo e
associativismo rural;
        m) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
       )
assistência técnica e extensão rural;
        o) política relativa ao
café, açúcar e álcool;
        p) planejamento e exercício
da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro;
        II - Ministério da
Assistência Social:        a) política
nacional de assistência social        b)
normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da
política de assistência social        c)
orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos,
programas e projetos relativos à área da assistência
         social        d)
articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do
governo federal        e) gestão do Fundo
Nacional de Assistência Social        f)
aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria
(SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do
Transporte (SEST);
       II -
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)
        a) política nacional de
desenvolvimento social; (Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)
        b) política nacional de
segurança alimentar e nutricional; (Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)
        c) política nacional de
assistência social; (Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)
        d) política nacional de
renda de cidadania; (Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)
        e) articulação com os
governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a
sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas
nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e
nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
(Redação
dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
        f) articulação entre as
políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito
Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao
desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e
nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; (Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)
        g) orientação,
acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e
projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência
social; (Incluída pela
Lei nº 10.869, de 2004)
        h) normatização, orientação,
supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento
social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e
de assistência social; (Incluída pela
Lei nº 10.869, de 2004)
        i) gestão do Fundo Nacional
de Assistência Social; (Incluída pela
Lei nº 10.869, de 2004)
        j) coordenação, supervisão,
controle e avaliação da operacionalização de programas de
transferência de renda; (Incluída pela
Lei nº 10.869, de 2004)
        l) aprovação dos orçamentos
gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do
Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST; (Incluída pela
Lei nº 10.869, de 2004)
        III - Ministério das
Cidades:
        a) política de
desenvolvimento urbano;
        b) políticas setoriais de
habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
        c) promoção, em articulação
com as diversas esferas de governo, com o setor privado e
organizações não-governamentais, de ações e programas de
urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental,
transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
        d) política de subsídio à
habitação popular, saneamento e transporte urbano;
        e) planejamento, regulação,
normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de
desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e
ambiental, transporte urbano e trânsito;
        f) participação na
formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas
urbanos de água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas
como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;
        IV - Ministério da Ciência e
Tecnologia:
        a) política nacional de
pesquisa científica e tecnológica;
        b) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
        c) política de
desenvolvimento de informática e automação;
        d) política nacional de
biossegurança;
        e) política espacial;
        f) política nuclear;
        g) controle da exportação de
bens e serviços sensíveis;
        V - Ministério das
Comunicações:
        a) política nacional de
telecomunicações;
        b) política nacional de
radiodifusão;
        c) serviços postais,
telecomunicações e radiodifusão;
        VI - Ministério da
Cultura:
        a) política nacional de
cultura;
        b) proteção do patrimônio
histórico e cultural;
       c)
delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos
quilombos, bem como determinação de suas demarcações, que serão
homologadas mediante decreto; (Vide Decreto nº 4.883, de
20.11.2003)
        VII - Ministério da
Defesa:
        a) política de defesa
nacional;
        b) política e estratégia
militares;
        c) doutrina e planejamento
de emprego das Forças Armadas;
        d) projetos especiais de
interesse da defesa nacional;
        e) inteligência estratégica
e operacional no interesse da defesa;
        f) operações militares das
Forças Armadas;
        g) relacionamento
internacional das Forças Armadas;
        h) orçamento de defesa;
        i) legislação militar;
        j) política de mobilização
nacional;
        l) política de ciência e
tecnologia nas Forças Armadas;
        m) política de comunicação
social nas Forças Armadas;
        n) política de remuneração
dos militares e pensionistas;
        o) política nacional
de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às
atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em
áreas de interesse da defesa e controle da exportação de material
bélico de natureza convencional;
       o) política nacional de exportação de produtos de
defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e
desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da
defesa e controle da exportação de produtos de defesa; (Redação dada pela
Lei nº 12.123, de 2009).
        p) atuação das Forças
Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional
e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços
e ambientais;
        q) logística militar;
        r) serviço militar;
        s) assistência à saúde,
social e religiosa das Forças Armadas;
        t) constituição,
organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
        u) política marítima
nacional;
        v) segurança da navegação
aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no
mar;
        x) política aeronáutica
nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das
atividades aeroespaciais;
        z) infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
        VIII - Ministério do
Desenvolvimento Agrário:
        a) reforma agrária;
        b) promoção do
desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos
agricultores familiares;
        IX - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
        a) política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
        b) propriedade intelectual e
transferência de tecnologia;
        c) metrologia, normalização
e qualidade industrial;
        d) políticas de comércio
exterior;
        e) regulamentação e execução
dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
        f) aplicação dos mecanismos
de defesa comercial;
        g) participação em
negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
        h) formulação da política de
apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
        i) execução das atividades
de registro do comércio;
        X - Ministério da
Educação:
        a) política nacional de
educação;
        b) educação infantil;
        c) educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior,
educação de jovens e adultos, educação profissional, educação
especial e educação a distância, exceto ensino militar;
        d) avaliação, informação e
pesquisa educacional;
        e) pesquisa e extensão
universitária;
        f) magistério;
        g) assistência financeira a
famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou
dependentes;
        XI - Ministério do
Esporte:
        a) política nacional de
desenvolvimento da prática dos esportes;
        b) intercâmbio com
organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e
estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
        c) estímulo às iniciativas
públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
        d) planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática
esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;
        XII - Ministério da
Fazenda:
        a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros
privados e previdência privada aberta;
        b) política, administração,
fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
        c) administração financeira
e contabilidade públicas;
        d) administração das dívidas
públicas interna e externa;
        e) negociações econômicas e
financeiras com governos, organismos multilaterais e agências
governamentais;
        f) preços em geral e tarifas
públicas e administradas;
        g) fiscalização e controle
do comércio exterior;
        h) realização de estudos e
pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
        i) autorização, ressalvadas
as competências do Conselho Monetário Nacional:
        1. da distribuição gratuita
de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio,
vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
        2. das operações de
consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas,
que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
        3. da venda ou promessa de
venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
        4. da venda ou promessa de
venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades
civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação
ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou
sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com
pagamento antecipado do preço;
        5. da venda ou promessa de
venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
        6. de qualquer outra
modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante
promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de
qualquer natureza;
        7. da exploração de
loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de
loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de
cavalos;
        XIII - Ministério da
Integração Nacional:
        a) formulação e condução da
política de desenvolvimento nacional integrada;
        b) formulação dos planos e
programas regionais de desenvolvimento;
        c) estabelecimento de
estratégias de integração das economias regionais;
        d) estabelecimento das
diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de
financiamento de que trata a alínea c do
inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
        e) estabelecimento das
diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do
Nordeste;
        f) estabelecimento de normas
para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de
investimentos regionais;
        g) acompanhamento e
avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
        h) defesa civil;
        i) obras contra as secas e
de infra-estrutura hídrica;
        j) formulação e condução da
política nacional de irrigação;
        l) ordenação
territorial;
        m) obras públicas em faixas
de fronteiras;
        XIV - Ministério da
Justiça:
        a) defesa da ordem jurídica,
dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
        b) política judiciária;
        c) direitos dos índios;
        d) entorpecentes, segurança
pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do
Distrito Federal;
        e) defesa da ordem econômica
nacional e dos direitos do consumidor;
        f) planejamento, coordenação
e administração da política penitenciária nacional;
        g) nacionalidade, imigração
e estrangeiros;
        h) ouvidoria-geral dos
índios e do consumidor;
        i) ouvidoria das polícias
federais;
        j) assistência jurídica,
judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados,
assim considerados em lei;
        l) defesa dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração
Pública Federal indireta;
        m) articulação, integração e
proposição das ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que
causem dependência física ou psíquica;
        XV - Ministério do Meio
Ambiente:
        a) política nacional do meio
ambiente e dos recursos hídricos;
        b) política de preservação,
conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e
biodiversidade e florestas;
        c) proposição de
estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos
naturais;
        d) políticas para integração
do meio ambiente e produção;
        e) políticas e programas
ambientais para a Amazônia Legal;
        f) zoneamento
ecológico-econômico;
        XVI - Ministério de Minas e
Energia:
        a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
        b) aproveitamento da energia
hidráulica;
        c) mineração e
metalurgia;
        d) petróleo, combustível e
energia elétrica, inclusive nuclear;
        XVII - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
        a) participação na
formulação do planejamento estratégico nacional;
        b) avaliação dos impactos
socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas;
        c) realização de estudos e
pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão
dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
        d) elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
        e) viabilização de novas
fontes de recursos para os planos de governo;
        f) formulação de diretrizes,
coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
       g)
coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento
federal, de pessoal civil, de organização e modernização
administrativa, de administração de recursos da informação e
informática e de serviços gerais;
        h) formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
       h) formulação de diretrizes, coordenação e
critérios de governança corporativa das empresas estatais
federais; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
        h) formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
       h) formulação de diretrizes, coordenação e
definição de critérios de governança corporativa das empresas
estatais federais; (Redação dada pela
Lei nº 11.754, de 2008)
       i) acompanhamento do desempenho fiscal do
setor público; (Revogado pela Lei
nº 10.869, de 2004)
        j) administração
patrimonial;
        l) política e diretrizes
para modernização do Estado;
        XVIII - Ministério da
Previdência Social:
        a) previdência social;
        b) previdência
complementar;
        XIX - Ministério das
Relações Exteriores:
        a) política
internacional;
        b) relações diplomáticas e
serviços consulares;
        c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidades estrangeiras;
        d) programas de cooperação
internacional;
        e) apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
        XX - Ministério da
Saúde:
        a) política nacional de
saúde;
        b) coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde;
        c) saúde ambiental e ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
        d) informações de saúde;
        e) insumos críticos para a
saúde;
        f) ação preventiva em geral,
vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos
marítimos, fluviais e aéreos;
        g) vigilância de saúde,
especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;
        h) pesquisa científica e
tecnologia na área de saúde;
        XXI - Ministério do Trabalho
e Emprego:
        a) política e diretrizes
para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
        b) política e diretrizes
para a modernização das relações de trabalho;
        c) fiscalização do trabalho,
inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções
previstas em normas legais ou coletivas;
        d) política salarial;
        e) formação e
desenvolvimento profissional;
        f) segurança e saúde no
trabalho;
        g) política de
imigração;
        h) cooperativismo e
associativismo urbanos;
        XXII - Ministério dos
Transportes:
        a) política nacional de
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
        b) marinha mercante,
portos e vias navegávei        c)
participação na coordenação dos transportes
aeroviários;
       b) marinha mercante, vias
navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados
às companhias docas; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
        c) participação na coordenação dos transportes
aeroviários e serviços portuários; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 369, de 2007)
       ) marinha mercante, vias
navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados
às companhias docas; (Redação dada pela
Lei nº 11.518, de 2007)
        c) participação na coordenação dos transportes aeroviários
e serviços portuários; (Redação dada pela
Lei nº 11.518, de 2007)
        XXIII - Ministério do
Turismo:
        a) política nacional de
desenvolvimento do turismo;
        b) promoção e divulgação do
turismo nacional, no País e no exterior;
        c) estímulo às iniciativas
públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
        d) planejamento,
coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo;
        e) gestão do Fundo Geral de
Turismo;
        f) desenvolvimento do
Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação das atividades,
empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços
turísticos.
       XXIV - Ministério da Pesca e
Aqüicultura: (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
a) política nacional pesqueira e aqüícola, abrangendo produção,
transporte, beneficiamento, transformação, comercialização,
abastecimento e armazenagem; (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
b) fomento da produção pesqueira e aqüícola; (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
c) implantação de infra-estrutura de apoio à produção, ao
beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca
e aqüicultura; (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
e) sanidade pesqueira e aqüícola; (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
f) normatização da atividade de aqüicultura; (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
g) fiscalização das atividades de aqüicultura e pesca no âmbito de
suas atribuições e competências; (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o
exercício da pesca comercial, artesanal e da aqüicultura no
território nacional, compreendendo as águas continentais e
interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona
Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais,
excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das
licenças ambientais previstas na legislação vigente;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca
e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade
estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço
do óleo diesel instituída pela Lei no 9.445, de
14 de março de 1997;
        l) pesquisa pesqueira e aqüícola; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do
Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e
autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de
registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
XXIV -
Ministério da Pesca e Aquicultura: (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
a) política nacional pesqueira e
aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento,
transformação, comercialização, abastecimento e
armazenagem; (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
b) fomento da produção pesqueira e
aquícola; (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
c) implantação de infraestrutura de apoio
à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de
fomento à pesca e aquicultura; (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
d) organização e manutenção do Registro
Geral da Pesca; (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
e) sanidade
pesqueira e aquícola; (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)  (Regulamento)
f) normatização das atividades de
aquicultura e pesca; (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
g) fiscalização das atividades de
aquicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e
competências; 
h) concessão de licenças, permissões e
autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes
modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas
continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas
internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem
prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação
vigente: (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
1) pesca comercial, compreendendo as
categorias industrial e artesanal; (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
2) pesca de espécimes
ornamentais; (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
3) pesca de
subsistência; (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
4) pesca amadora ou
desportiva; (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
i) autorização do arrendamento de
embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os
limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o
Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
j) operacionalização da concessão da
subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei
no 9.445, de 14 de março de
1997; (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
l) pesquisa pesqueira e aquícola;
e (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
m) fornecimento ao Ministério do Meio
Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às
licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e
aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais. (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        § 1o Em
casos de calamidade pública ou de necessidade de especial
atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor
sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da
Administração Pública.
        § 2o A
competência de que trata a alínea m do inciso I será
exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo
Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos
vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
       §
3o A competência atribuída ao Ministério da
Integração Nacional de que trata a alínea l do inciso XIII
será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
        §
4o A competência atribuída ao Ministério do Meio
Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida
em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
da Integração Nacional.       § 4o  A competência
atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f
do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e
Aqüicultura. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 437, de 2008).
        §
4o A competência atribuída ao Ministério do Meio
Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida
em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
da Integração Nacional.
       
§ 4o  A competência
atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e
Aquicultura. (Redação dada pela
Lei nº 11.958, de 2009)
        § 5o A
competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao
Ministério da Justiça na alínea c do inciso XIV inclui o
acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das
comunidades indígenas.
        § 6o No exercício da competência
de que trata a alíneado inciso XV, nos aspectos
relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio Ambiente:
(Regulamento)
        I - fixar as normas, critérios e padrões de uso
para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação,
assim definidas com base nos melhores dados científicos e
existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a
do inciso I do § 1o do art. 23;
        II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente
com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores,
de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos
e a interferência em interesses nacionais sobre a
pesca.       § 6o  Cabe
aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aqüicultura, em
conjunto, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos
pesqueiros: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 437, de 2008).       I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de
ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base
nos melhores dados científicos e existentes, na forma de
regulamento; e (Redação dada pela
Medida Provisória nº 437, de 2008). (Vigência)
       
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o
Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que
envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em
interesses nacionais sobre a pesca e aqüicultura.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 437, de 2008).
       § 6o No
exercício da competência de que trata a alíneado inciso
XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio
Ambiente: (Regulamento)
        I - fixar as normas, critérios e padrões de uso
para as espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação,
assim definidas com base nos melhores dados científicos e
existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a
do inciso I do § 1o do art. 23;
        II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente
com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República, em interação com o Ministério das Relações Exteriores,
de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos
e a interferência em interesses nacionais sobre a
pesca.
§
6o  Cabe aos Ministérios da Pesca e Aquicultura e
do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos
aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos
pesqueiros: (Redação dada pela
Lei nº 11.958, de 2009)
I - fixar as
normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso
sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados
científicos e existentes, na forma de regulamento;
e (Redação dada pela
Lei nº 11.958, de 2009)  (Vide Lei nº
11.958, de 2009)
II - subsidiar, assessorar e participar,
em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de
negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e
a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e
aquicultura. (Redação dada pela
Lei nº 11.958, de 2009)
       §
7o Caberá ao Departamento de Polícia Federal,
inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e
o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta,
sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados
pela manutenção da ordem pública.
        § 8o As
competências atribuídas ao Ministério dos Transportes nas alíneas
a edo inciso XXII compreendem:
        I - a formulação,
coordenação e supervisão das políticas nacionais;
        II - a participação no
planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua
implementação e a definição das prioridades dos programas de
investimentos;
        III - a aprovação dos planos
de outorgas;
        IV - o estabelecimento de
diretrizes para a representação do Brasil nos organismos
internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos
meios de transportes;
        V - a formulação e
supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha
Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota
mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        VI - o estabelecimento de
diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por
empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de
cargas prescritas.
        § 9o São
mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa
Econômica Federal previstas no art. 18B da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de
2001.
        § 10. Compete, ainda, ao
Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, a fiscalização
fluvial, no tocante ao inciso II
do § 1o do art. 144 da Constituição
Federal.
        § 11. A competência
atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
de que trata a alíneado inciso I, será exercida, também,
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua
área de atuação.
       § 12.  A competência referida na alínea g
do inciso XXIV não exclui o exercício do poder de polícia ambiental
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
§ 13.  Cabe ao Ministério da Pesca e Aqüicultura repassar ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas
arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização
da pesca e da aqüicultura. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
§ 12. A
competência referida na alínea g do inciso XXIV do
caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e
Aquicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA 50% (cinquenta por cento) das
receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das
atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.
(Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios
Civis
        Art. 28. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério:
        I - Secretaria-Executiva,
exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
        II - Gabinete do
Ministro;
        III - Consultoria Jurídica,
exceto no Ministério da Fazenda.
        § 1o No
Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão
exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos
do art. 13 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
        § 2o
Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se refere o
inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe
forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
        § 3o
Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à
Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de
administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços
gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia
da informação e informática.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
        Art. 29. Integram a
estrutura básica:
        I - do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento o Conselho Nacional de
Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a
Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da
Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco
Secretarias;
       II - do Ministério da
Assistência Social o Conselho Nacional de Assistência Social, o
Conselho de Articulação de Programas Sociais e até três
Secretarias;
       II - do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome o Conselho Nacional de Assistência Social, o
Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do
Programa Bolsa Família, e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)
        III - do Ministério das
Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o
Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro
Secretarias e o Departamento Nacional de Trânsito;
        IV - do Ministério
da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a
Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o
Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia, o Centro de Pesquisas Renato
Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de
Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o
Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de
Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o
Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
e até quatro Secretarias;
       IV -
do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e
Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de
Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia,
o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de
Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do
Semi-Árido - INSA, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro
Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o
Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de
Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o
Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança e até 4 (quatro)
secretarias.(Redação dada
pela Lei nº 10.869, de 2004)
        V - do Ministério das
Comunicações até três Secretarias;
        VI - do Ministério da
Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
        VII - do Ministério da
Defesa o Conselho de Aviação Civil, o Conselho Militar de Defesa, o
Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da
Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra,
o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças
Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de
Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle Interno;
        VIII - do Ministério
do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até três
Secretarias;
       VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho
Curador do Banco da Terra e até quatro Secretarias, sendo uma em
caráter extraordinário, para coordenar, normatizar e supervisionar
o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia
Legal, nos termos do art. 33 da Lei no 11.952, de
25 de junho de 2009; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
        IX - do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, e até quatro
Secretarias;
        X - do Ministério da
Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin
Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete
Secretarias;
        XI - do Ministério
do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até três
Secretarias;
       XI -
do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4
(quatro) Secretarias; (Redação dada pela
Lei nº 12.094, de 2009)
       XII - do Ministério da Fazenda o Conselho
Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema
Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de
Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a
Câmara Superior de Recursos Fiscais, os 1o,
2o e 3o Conselhos de
Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação
- CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação
de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;
(Vide Medida
Provisória nº 258, de 2005)
       XII
- do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o
Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros
Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior
de Recursos Fiscais, os 1o, 2o
e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho
Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê
Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração
Fazendária e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007)
        XIII - do Ministério da
Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional
de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da
Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno,
o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para
Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o
Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
       XIV - do Ministério
da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o
Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal,
a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;
       XIV -
do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho
Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade
Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária
Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco) Secretarias;
(Redação
dada pela Lei nº 11.075, de 2004)
        XV - do Ministério
do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho
Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e até cinco
Secretarias;
       XV -
do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio
Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de
Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias; (Redação dada pela
Lei nº 11.284, de 2006)
        XVI - do Ministério de Minas
e Energia até cinco Secretarias;
        XVII - do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até sete
Secretarias;   
       XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria
Econômica e até oito Secretarias;  (Redação dada pela
Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada
pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).
        XVII - do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;   
       XVIII - do Ministério da
Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e até duas Secretarias;
      XVIII - do Ministério da
Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e até 3 (três) secretarias; (Redação dada pela
Lei nº 11.098, de 2005) (Vide Medida
Provisória nº 258, de 2005)
       XVIII - do Ministério da
Previdência Social o Conselho Nacional de Previdência Social, o
Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da
Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias; (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007)
       XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho Nacional
de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência
Social, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara
de Recursos da Previdência Complementar e até 2 (duas) Secretarias;
(Redação
dada pela Lei nº 12.154, de 2009).
       XIX - do Ministério das Relações Exteriores
o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das
Relações Exteriores, esta composta de até cinco Subsecretarias, a
Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões
diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de
Política Externa e a Comissão de
Promoções;(Vide
Medida Provisória nº 283, de 2006)
XIX - do Ministério das
Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 7
(sete) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o
Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as
repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão
de Promoções; (Redação dada pela
Lei nº 11.314 de 2006)
XIX - do Ministério das
Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 9
(nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o
Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as
repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão
de Promoções; (Redação dada pela
Lei nº 12.280, de 2010)
       XX - do Ministério da
Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar e até cinco Secretarias;
       XX - do Ministério da Saúde o Conselho
Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até
seis Secretarias; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 437, de 2008).
        XX - do Ministério
da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde
Suplementar e até cinco Secretarias;
       XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de
Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis
Secretarias; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
       XXI -
do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do
Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia
Solidária e até quatro Secretarias; (Vide Medida Provisória nº
294, de 2006)
        XXII - do Ministério dos
Transportes até três Secretarias;
        XXIII - do Ministério do
Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias.
       
XXIV - do Ministério da Pesca e Aqüicultura o Conselho Nacional de
Aqüicultura e Pesca e até quatro Secretarias. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
XXIV - do Ministério da Pesca e
Aquicultura o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca e até 4
(quatro) Secretarias. (Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        § 1o O
Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será
presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e
integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da
Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete
do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
        § 2o Os
órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do
Trabalho e Emprego, com exceção do Conselho Nacional de Economia
Solidária, terão composição tripartite, observada a paridade entre
representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
        § 3o Ao
Conselho de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado da
Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder
Executivo, compete propor a política relativa ao setor de aviação
civil, observado o disposto na Lei
Complementar no 97, de 6 de setembro de
1999.
        § 4o Ao
Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo
Ministro de Estado da Assistência Social e composto na forma
estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete apreciar
previamente as propostas de criação, ampliação ou alteração de
programas sociais mantidos pelo Governo Federal, bem como propor
mecanismos de articulação e integração de programas sociais e
acompanhar a sua implementação.
       § 4o Ao Conselho de Articulação de
Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma
estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor
mecanismos de articulação e integração de programas sociais e
acompanhar a sua implementação. (Redação
dada pela Lei nº 10.869, de 2004)
       §
5o A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o
art. 20B. da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37,
de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do
Poder Executivo.
        § 6o O
acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações,
da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas
secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no
Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo
constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem
aumento de despesa.
       
§ 7o  Ao Conselho Nacional de Aqüicultura
e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura e
composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo,
compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e
aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento
da produção pesqueira e aqüícola, apreciar as diretrizes para o
desenvolvimento do plano de ação da pesca e aqüicultura e propor
medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade
pesqueira e aqüícola. (Incluído pela Medida
Provisória nº 437, de 2008).
       
§ 7o  Ao Conselho Nacional
de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca
e Aquicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo
Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política
nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o
desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola,
apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da
pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a
sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
(Incluído pela Lei
nº 11.958, de 2009)
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA,
EXTINÇÃO
E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
       Art. 30.
São criados:
        I - o Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social;
        II - o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
        III - a Assessoria Especial
do Presidente da República;
        IV - a Secretaria de
Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
       V - o Porta-Voz da Presidência da
República; (Revogado pela Lei
nº 11.204, de 2005)
       VI - a Secretaria Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pela Lei
nº 11.204, de 2005)
       VII - a Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca;
(Revogado pela
Medida Provisória nº 437, de 2008).   (Revogado pela Lei
nº 11.958, de 2009)
        VIII - o Conselho de
Articulação de Programas Sociais;
        IX - o Conselho Nacional de
Aqüicultura e Pesca;
        X - o Ministério do
Turismo;
        XI - o Conselho de
Transparência Pública e Combate à Corrupção;
        XII  o Conselho Nacional de
Promoção do Direito Humano à Alimentação;
       XIII
 o Conselho Nacional de Economia Solidária.
       XIV -
o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual. (Incluído pela
Lei nº 11.075, de 2004)
        Parágrafo único. O
Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e
funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX,
XI, XII e XIII.
        Parágrafo único. O Poder
Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e
funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX,
XI, XII, XIII e XIV. (Redação dada
pela Lei nº 11.075, de 2004)
        Art. 31. São
transformados:
        I - o Gabinete do Presidente
da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
        II - a Secretaria de Estado
de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e
Gestão Estratégica da Presidência da República;
        III - A Corregedoria-Geral
da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em
Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União,
mantidas suas Corregedorias;
        IV - a Secretaria de Estado
dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República;
        V - a Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
        VI - o Ministério do Esporte
e Turismo em Ministério do Esporte;
        VII - a Secretaria de Estado
de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;
        VIII - a Secretaria Especial
de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério
das Cidades;
        IX - o Ministério da
Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência
Social;
        X - o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.
        Art. 32. São transferidas as
competências:
        I - da Secretaria-Geral da
Presidência da República, relativas à coordenação política do
Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os
partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da
República;
        II - da Casa Civil da
Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade
Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome;
        III - da Secretaria de
Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para
a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da
República;
        IV - da Assessoria Especial
do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial
do Presidente da República;
        V - do Porta-Voz do
Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da
República;
        VI - do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aqüicultura e
pesca, para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
        VII - do Ministério do
Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do
Turismo;
        VIII - do Ministério da
Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social,
para o Ministério da Assistência Social;
        IX - do Ministério da
Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do
adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República;
        X - do Ministério da
Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;
        XI - do Ministério dos
Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das
Cidades.
        Art. 33. São
transferidos:
        I - da Casa Civil da
Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade
Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome;
        II - da Secretaria-Geral da
Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a
Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da
Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente,
Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos
Parlamentares;
        III - o Departamento de
Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República;
        IV - o Conselho Nacional de
Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência
Social para o Ministério da Assistência Social;
        V - o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República;
        VI - o Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do
Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República;
        VII - o Conselho Nacional de
Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da
Justiça para o Ministério das Cidades;
        VIII - o Conselho Nacional
de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o
Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para
Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além das competências
estabelecidas no art. 10 da
Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as
diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do
Ministério das Cidades;
        IX - o Conselho Nacional de
Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do
Turismo.
        Art. 34. São transformados
os cargos:
        I - de Ministro de Estado do
Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;
        II - de Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social em Ministro da Previdência
Social;
        III - de Ministro de Estado
Corregedor-Geral da União em Ministro de Estado do Controle e da
Transparência;
        IV - de Subcorregedor-Geral
da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da
Controladoria-Geral da União.
        Art. 35. São criados os
cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do
Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.
        Art. 36. Fica criado o cargo
de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo
e Gestão Estratégica.
       Art. 37. Fica criado o cargo de Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome. (Revogado pela Lei
nº 10.869, de 2004)
        Art. 38. São criados os
cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de
Aqüicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e
de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência
da República.
        § 1o Os
cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias,
vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
       §
2o A remuneração dos cargos referidos no
caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta
reais).
       Art. 39.
Ficam criados:
        I - um cargo de natureza
especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
        II - dois cargos de
Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da
República;
        III - um cargo de natureza
especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de
Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
        IV - cinco cargos de
Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente
da República;
        V - um cargo de direção e
assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da
República.
       Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza
especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
        Art. 40. São criados, para o
atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou
transformados por esta Lei:
        I - quatro cargos de
natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um
cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da
Assistência Social, um cargo no Ministério das Cidades e um cargo
no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome;
       II -
dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos:
um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca. (Vide Lei nº 11.958,
de 2009)
        Parágrafo único. Ficam
criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem aumento de
despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores 
DAS e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas  FG, sendo:
vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinqüenta e três
DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e
oitenta e duas FG-2.
        Art. 41. São extintos, com a
finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos
criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:
        I - de natureza especial de
Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de
Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência
Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
        II - do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4,
treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos
DAS-1.
        Parágrafo único. Ficam
extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para
compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40,
oitocentos e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e cinqüenta
e duas Funções Gratificadas  FG, sendo: mil quinhentas e dezessete
FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 42. O acervo
patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos,
incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os
Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as
correspondentes competências.
        Parágrafo único. O quadro de
servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será
transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências.
        Art. 43. É o Poder Executivo
autorizado a manter os servidores e empregados da Administração
Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou
função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro
de 2002, se encontravam à disposição de órgãos da Administração
direta.
        Art. 44. É o Poder Executivo
autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em
favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos,
incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma
classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, conforme definida no art. 3o, §
4o, da Lei no 10.524, de 25 de
julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso.
        § 1o
Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos
antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho
de 2002.
        § 2o
Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações
orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas
relacionadas com as atividades de que trata o § 4o do art.
3o da Lei no 10.524, de 25 de
julho de 2002.
        § 3o Os
procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente, às
dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e
fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a
integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei no 10.480, de 2 de julho
de 2002.
        Art. 45. Enquanto não
dispuserem de quadro de pessoal permanente:
        I - os servidores e
empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram
transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à
disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no
parágrafo único do art.
2o da Lei no 9.007, de 17 de
março de 1995;
        II - os Ministérios da
Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento
Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome
poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para
ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser
exercida.
        Parágrafo único. Exceto nos
casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas
neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios
referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser
prontamente atendidas.
        Art. 46. São transferidas
aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus
titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis
gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou
extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
       Art. 47.
O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos
Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento
direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria
Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da
Presidência da República, da Secretaria Especial de Aqüicultura e
Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da
Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições,
denominação das unidades e especificação dos cargos.
        Art. 48. A estrutura dos
órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato
ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da
Controladoria-Geral da União e dos Ministérios de que trata esta
Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os
quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e
a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002,
observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
        Art. 49. As entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta serão
vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos
Ministérios, segundo as normas constantes do § 1o
do art. 4o e § 2o
do art. 5o do Decreto-Lei no
200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão
exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente
da República ou por Ministro de Estado.
        Parágrafo único. A
supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou
através de órgãos da estrutura do      Ministério.
       Art. 50.
O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização,
denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas
regimentais.
        Parágrafo único.
(VETADO)
        Art. 51. Até que sejam
aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de
assessoramento da Presidência da República, das Secretarias
Especiais da Presidência da República e dos Ministérios de que
trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as
atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos
respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas
as alterações introduzidas por esta Lei.
        § 1o
Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social
prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência Social,
enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento
jurídico.
        § 2o
Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a
assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não
dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
        § 3o
Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a
assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de
assessoramento jurídico.
       Art. 52.
Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da
Administração Pública Federal diverso daquele a que está atribuída
a competência a responsabilidade pela execução das atividades de
administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços
gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.
        Art. 53. O Secretário-Geral
e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores
serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de
Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
        Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres da Presidência da República, e terá a sua
composição, estruturação, competências e funcionamento revistos por
meio de ato do Poder Executivo, a ser editado até 30 de junho de
2003.
        Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres constituirá, no prazo de até noventa dias a contar
da publicação desta Lei, grupo de trabalho integrado por
representantes da Secretaria e da sociedade, para elaborar proposta
de regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher a ser
submetida ao Presidente da República.
       Art. 54.  O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
será presidido pelo titular da Secretaria de Políticas para as
Mulheres da Presidência da República. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 483, de 2010).
        Art. 55. Nos conselhos de
administração das empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
       Art. 56. O art. 7o A da Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a
vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)   (Revogado pela Lei
nº 11.518, de 2007)
"Art. 7o A
O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e
terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da
Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e das Cidades. (Revogado pela Medida
Provisória nº 369, de 2007)  (Revogado pela Lei
nº 11.518, de 2007)
....................................................................................."
(NR)
       Art. 57.
O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O COAF será composto por
servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência,
designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os
integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do
Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de
Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da
Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder
Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das
Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo,
nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros
de Estado.
....................................................................................."
(NR)
        Art. 58. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 59.
Revogam-se as disposições emcontrário, especialmente as da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória
no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os
§§ 1o e
2o do art. 2o da Lei
no 8.442, de 14 de julho de 1992.
        Brasília, 28 de maio de
2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.5.2003